Cumpre decidir a referida denúncia.
Ora, a reclamante tem inteira razão. Houve um lapso aquando da extracção, a partir do SITAF, das peças relevantes e entregues ao relator. De modo que o aresto reclamado tomou por alvo um assunto que já fora decidido, com trânsito, nesta formação preliminar.
Sendo assim, o acórdão «sub censura» não apenas ofendeu o caso julgado desse outro aresto, sendo ineficaz (art. 625º, n.º 1, do CPC), como se mostra mesmo nulo, por falta de pronúncia sobre a revista presente (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC).
Impõe-se, por isso, suprimir o acórdão nulo e colmatar esse vazio decisório com a emissão de outra pronúncia, nos termos do art. 150º do CPTA – o que se fará «infra».
Nestes termos, acordam em deferir a reclamação e em declarar nulo o acórdão de 12/12/2019, proferido nestes autos.
Sem custas.
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A…………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que, revogando em parte o sentenciado no TAF de Mirandela, liquidou em € 6.000,00 o «quantum» das despesas devidas pela CGA à recorrente a título de honorários de advogado – conforme condenação ilíquida emitida nos autos e já transitada.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão jurídica relevante e mal decidida.
A CGA defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie» porque o considera nulo, por falta de fundamentação e por contradição interna; e porque crê descabido que se fixe em € 6.000,00, e com recurso à equidade, uma indemnização por danos que comprovadamente atingiram € 24.600,00.
Mas a recorrente não é persuasiva. A arguição da primeira nulidade parece inviável porque, como flui da jurisprudência corrente, só poderia proceder se a invocada falta de fundamentação fosse total – e é claro que isso não ocorre. Quanto à outra nulidade, não se vê que o aresto tenha incorrido numa qualquer oposição lógica entre os fundamentos que invocou e a pronúncia decisória que emitiu – pois é óbvio que o TCA não partiu dos € 24.600,00 para chegar aos € 6.000,00.
Por outro lado, não está provado que os honorários adequados e justos – e só esses podem ser postos a cargo da parte adversa – ascenderam àqueles € 24.600,00; pois apenas se provou que a factura emitida à recorrente a esse título incorporou essa quantia.
Nesta conformidade – e decerto por entender, «impliciter», que tal valor seria exorbitante, não havendo um outro minimamente demonstrado – o TCA dispôs-se a liquidar os honorários de acordo com a equidade (art. 566º, n.º 3, do Código Civil), fixando-os em € 6.000,00.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido activou o adequado «modus operandi» em face das circunstâncias do caso; e o resultado a que chegou parece razoável e plausível.
Sendo assim, não se justifica transferir para o Supremo a reanálise do assunto, aliás destituído de relevância jurídica ou social. E antes deve prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.