Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Autora A propôs uma acção com processo especial contra seu marido B pedindo que se decrete a dissolução por divórcio do matrimónio existente entre ambos, declarando-se o Réu como exclusivo ou principal culpado.
Articula, para tanto, factos que integram violações dos deveres de respeito, cooperação e assistência que impendem sobre o Réu.
A final foi julgado procedente o pedido e declarou-se o Réu o principal culpado da dissolução matrimonial.
Inconformado, apelou o Réu, tendo porém sido julgado improcedente tal recurso.
De novo inconformado, recorre de revista o Réu, concluindo as suas alegações de forma seguinte:
a) no caso em discussão não foi formulado quesito algum para se determinar se há ou não intenção da recorrida em reatar a vida em comum, motivo pelo qual - só por aqui - o pedido de divórcio devia improceder;
b) além de que há caducidade do direito de acção já que os factos agora articulados pela Autora são os mesmos que justificaram a acção de divórcio proposta por ela em 1998 e da qual desistiu logo a seguir;
c) os factos provados não integram violação de deveres conjugais pelo Réu até porque este é alcoólico não havendo intencionalidade no seu comportamento;
d) daí que o divórcio não possa ser decretado; ao decretá-lo o acórdão recorrido violou os artºs 1674, 1675, 1677, 1679, 1780 nº2, 1786, 1787, todos do C. Civil.
Pede, em consonância, a revogação daquele referido acórdão.
Contra - alegou a Autora - recorrida, defendendo a bondade da decisão.
As questões colocadas pelo Réu neste recurso são tiradas a papel químico das que colocou quer na 1ª., quer na 2ª. Instância.
Ou seja, o recorrente repete, sem modificações, a sua argumentação jurídica que, entretanto, nunca colheu aceitação alguma.
Porque, neste recurso, nada traz de novo o Réu, e porque o acórdão recorrido lhe dá resposta cabal a todas as suas objecções, justifica-se plenamente uma decisão por remissão nos termos do artº 713 nº5 do C. P. C
Acessoriamente, porém, far-se-á sucinta referência às conclusões das alegações do Réu - recorrente:
1º o comprometimento da possibilidade de vida em comum (prevista no artº 1779 nº1 do C. Civil como todos os que se citaram sem indicação expressa de diploma) não se prova directamente já que se trata de um conceito meramente conclusivo; infere-se, portanto, do acervo fáctico provado que, pela sua extensão e gravidade, permita extrair essa impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal.
Do mesmo passo, saber se a Autora pretendia reatar a vida em comum é por demais redundante quando afinal foi ela a peticionar um divórcio de que não prescinde;
2º a caducidade do direito da acção não faz, aqui, qualquer sentido.
No seu raciocínio, o recorrente entende que os factos articulados na presente acção são os mesmos que justificaram a acção proposta em 1998.
Puro engano. Estaremos quando muito perante factos continuados ou factos de repetição periódica que acarretam consigo a aplicação da regra ínsita no artº 1786 nº2; ou seja, a desistência da acção anteriormente proposta pela A. em nada contende com a fiabilidade e eficácia dos factos violadores ocorridos posteriormente ainda que o início da conduta continuada ou periódica se situe antes da propositura daquela outra acção.
Na verdade, a continuação da conduta violadora autonomiza os factos posteriores conferindo-lhes (como é óbvio) a virtualidade de legitimarem um novo pedido de divórcio. Isso mesmo emerge, com nitidez, da estatuição do citado nº2 do artº 1786;
3º o acórdão recorrido decreta o divórcio porque o Réu infringiu gravemente os deveres conjugais de respeito e cooperação mas não considerou provada a violação do dever de assistência.
E com toda a razão.
Entende o recorrente que todos os factos que cometeu estão desculpabilizados porque, afinal, é alcoólico; o que significa que, com isto, o Réu pretende alargar a área de irresponsabilidade a toda a sua vida como se o seu próprio alcoolismo não entroncasse já numa culpa sua na "formação da personalidade" que vai inquinar de seguida os actos que foi praticando.
O Réu alcoolizou-se, deixou de trabalhar, perdeu empregos que foi tendo por força do álcool, deixou de ajudar a família mesmo nas coisas menores, passa o dia em casa em total ociosidade, discute com a mulher e filhas aos gritos, passou a coabitar em parte diferente da casa, pouco se importa com a doença cardíaca da sua mulher (a A.) a quem aquelas discussões fazem mal, e, no fim, branqueia o seu comportamento com o seu próprio alcoolismo defendendo que este é uma doença e que legítima a sua irresponsabilidade.
Independentemente do grau de "doença" voluntariamente adquirida pelo Réu, a sua mulher não é obrigada a suportá-la para além dos limites de sacrifício aceitável.
E bem se pode dizer que tais limites estão ultrapassados; o que se colhe do facto de já antes a A. ter peticionado o divórcio e, a seguir, ter desistido permitindo mais algum tempo de espera em regime de prova.
Vale tudo isto por dizer que não há senão que confirmar o decidido.
Termos em que se julga improcedente a revista, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria