Cumpre decidir.
No que para o caso destes autos interessa, de acordo com o nº 1 do art. 210º do Cód. Penal, comete o crime de roubo “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si (…), subtrair, (…), coisa móvel (…) alheios, por meio de violência contra uma pessoa, (…), é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
O crime de roubo é um crime complexo, de natureza mista, pluriofensivo que ofende bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - e bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão, de ação, a própria liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física e a vida alheia([1]). A ofensa de bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais. Por isso, o roubo consome, entre outros crimes, o crime de furto, distinguindo-se deste pelo elemento pessoal, porque além de ofender o bem jurídico propriedade ou detenção de coisa móvel, ofende também os referidos bens jurídicos pessoais.
A violência exigida para o crime de roubo traduz-se no simples uso da força física contra o ofendido, considerando-se como tal o ato de agarrar a vítima ou de lhe desferir um empurrão ou de por meio de esticão, apoderar-se de um bem móvel que esta transporte. Assim sendo, “Age com violência o agente que se aproxima do ofendido e num movimento rápido e brusco lhe retira o telemóvel da mão, pondo-se em fuga”([2]), cometendo com tal conduta, um crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal.
Pode dizer-se que o roubo consiste na subtração de coisa móvel alheia com o uso de violência contra o seu proprietário ou detentor.
O Prof. José Damião da Cunha([3]) explica da seguinte forma o momento em que se dá a consumação: começando por ensinar que “subtração” pressupõe a “quebra” de uma esfera de domínio ou poder de facto e a criação, pelo agente, de uma nova esfera ou poder de facto sobre a coisa e que “subtração” também pressupõe uma atuação contra ou sem consentimento/acordo do anterior detentor, refere que a consumação do furto dá-se quando o agente cria sobre a coisa um domínio, um poder de facto exclusivo, ainda que não seja possível uma manifestação externa desse poder (transpondo para o caso destes autos, a manifestação externa desse poder, traduzir-se-ia numa chamada telefónica efetuada pelo arguido a partir do telemóvel roubado ao ofendido, ou no envio de uma sms ou com a captação de fotografias). Dito de outro modo, há consumação do crime quando, após ter quebrado a esfera de domínio do anterior detentor, se verifique a apreensão da coisa que possibilite a ablação da mesma. Subtrair pressupõe dois momentos lógicos: a quebra do anterior poder de facto/detenção e a criação de um novo poder de facto/detenção sobre a coisa.
O crime de violência depois da subtração (art. 211º do Cód. Penal) dá um contributo para o efeito de determinação do momento da consumação do crime de furto (enquanto conduta típica integrada no crime de roubo); em alguma medida, as expressões «para conservar» ou para «não restituir» significam os dois elementos referidos em texto, relevantes para determinação da consumação do crime de furto.
No Ac. da R.P. de 23/06/2021([4]), faz-se uma resenha sobre as três teses doutrinárias e jurisprudenciais a propósito do momento da consumação do furto, aplicáveis à consumação do crime de roubo:
“II - a tese da posse instantânea - doutrina tradicional - que se basta com a consumação formal, sendo suficiente que a coisa subtraída passe para a esfera do poder do agente criminoso para se considerar que ocorreu a efetiva lesão do interesse tutelado, não sendo necessário verificar-se o exaurimento total do plano do agente, nem carecendo a detenção da coisa de qualquer período temporal; III - a tese da posse pacífica da coisa apropriada exigindo a detenção em pleno sossego ou estado de tranquilidade, encabeçada por Eduardo Correia em reação ao primeiro entendimento citado;
IV - a tese da tendencial estabilidade, surgida mais recentemente, que centra a questão na perda do domínio de facto por parte do anterior fruidor, podendo dizer-se que, em regra, «a subtração se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito».
O referido aresto (de 23/06/2021) decidiu-se pela terceira orientação.
Também para Miguez Garcia([5]) o crime consuma-se quando a coisa subtraída sai do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor e se integra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, o que quer dizer que a coisa fica à sua disposição ou à disposição de terceiro. A consumação não depende do bom êxito da apropriação por não ser necessário o exaurimento; consumação e exaurimento são momentos que não têm necessariamente que coincidir; a terminação ou consumação material do crime (crime exaurido) constitui uma fase posterior à sua consumação.
Como decidiu o Ac. do STJ de 25/06/1997([6]) “O crime de furto consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o proprietário e seu detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente da coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente”.
No mesmo sentido, alinhou o Ac. da R.P. de 11/03/2009([7]) enunciando que “Para a consumação do crime de furto é suficiente a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente, não sendo necessário que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego; ou seja, não é necessário a conservação da posse da coisa, em poder do agente, de forma segura, para que se considere verificada a consumação do crime de furto”.
Se subtrair é retirar, o arguido consuma a subtração do telemóvel a partir do momento em que consegue retirá-lo ao ofendido e o guardou consigo, momento em que substituiu a posse do ofendido sobre o telemóvel pela sua própria posse([8]), ainda que esta nova posse tivesse durado pouco tempo (tese da tendencial estabilidade).
É certo que o ofendido, reagiu ao ato de desapossamento do arguido agarrando-se à bolsa que este trazia a tiracolo, mas o arguido, de forma violenta, tentou soltar-se do ofendido atirando-o ao solo e arrastando-o para a via pública, momento em que o telemóvel do ofendido caiu no solo. Servindo-nos da norma do art. 211º do Cód. Penal como faz o Professor Damião da Cunha para situar (num momento anterior) o momento da consumação do furto, também aqui podemos dizer que a atuação do arguido ao arrastar o ofendido (que permanecia agarrado à sua bolsa a tiracolo) pela via pública, atuou por forma a conservar o telemóvel roubado na sua posse. Nessa altura o roubo já se encontrava consumado.
Isto para dizer que a inadvertida queda do telemóvel do ofendido no solo, dá-se após o telemóvel já ter entrado na posse exclusiva ou domínio exclusivo do arguido sobre tal objeto, ainda que transitória.
Note-se que de acordo com o art. 22º nº 1 do Cód. Penal (atos de execução de um crime que o agente decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se, por razões alheias à vontade do arguido), só poderia falar-se em tentativa se, o arguido logo após retirar o telemóvel do bolso do ofendido, este, ou os populares que ali se encontravam interviessem imediatamente, impedindo que o arguido adquirisse o domínio autónomo sobre o telemóvel, como por exemplo, sacudindo-lhe a mão com força por forma a fazer com que o telemóvel caísse no solo e fosse imediatamente recuperado pelo ofendido, ou arrancando o telemóvel da mão do arguido antes que este o guardasse.
Nesta hipotética descrita situação, o telemóvel nunca teria chegado a entrar na posse exclusiva do arguido.
Ao crime de roubo simples consumado, corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos - cfr. nº 1 do art. 210º do Código Penal.
Vejamos se também opera a qualificativa do nº 2 b) do art. 210º por remissão para o nº 2 f) do art. 204º do mesmo Código, como pretende o MºPº recorrente.
O Sr. JIC a quo afastou tal qualificativa dizendo que “A razão da qualificação do crime de roubo (alínea b), n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), com a consequente agravação da moldura penal abstrata, assenta que, em todas as situações descritas, a utilização da arma potencia objectivamente uma menor defesa para a pessoa detentora do bem patrimonial de que o agente do crime se pretende apropriar.
O agressor que “traz uma arma aparente ou oculta” procura criar, através dela, menor resistência por parte da vítima à apropriação do bem do qual se pretende apoderar, limitando, com a sua atuação, a liberdade da pessoa detentora do bem, e a capacidade de resistir à apropriação ilícita.
Para tal a “arma” tem de ter idoneidade para criar perigo efetivo para a vítima.
Ora, em momento algum da factualidade alegada pelo Ministério Público se faz referência às concretas características da alegada arma - canivete - e muito menos se refere que o Arguido fez menção à existência da arma e/ou procura criar, através dela, menor resistência por parte da vítima à apropriação do bem do qual se pretende apoderar”.
No que concerne às características do canivete, o MºPº no requerimento de fls. 14 e 15 para apresentação do arguido detido para 1º interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coação mais gravosa do que o TIR, descreve-as por remissão (certamente por celeridade) para o auto de apreensão de fls. 6 de onde consta: “canivete da marca Opinel, modelo Carbone, com 5,5 cm de lâmina e com cabo de 7 cm”.
Quanto a esta parte, não assiste razão ao Sr. JIC, sendo possível aditar as descritas características do canivete à matéria de facto dada por fortemente indiciada nos seguintes termos (por não se traduzir num aditamento de factos que não constassem daquele requerimento, cfr. art. 1º f) do CPP):
“3 - Mas, nem isso demoveu o arguido, que de forma violenta tentou soltar-se do ofendido, atirou-o ao solo e arrastou-o, no preciso momento que deixou cair o canivete descrito a fls, 6, da marca Opinel, modelo Carbone, com 5,5 cm de lâmina e com 7 cm de cabo e o telemóvel do ofendido, e em que foi detido por populares ids. a fls. 2/v, que chamaram a policia”.
No que respeita ao «trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta», também, não assiste razão ao Sr. JIC.
O texto do art. 204º nº 2 f) para o qual remete o art. 210º nº 2 b) do CPP prevê tão só: «Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta».
Sobre esta qualificativa dos crimes de furto e de roubo a doutrina divide-se.
Para P. Pinto de Albuquerque([9]), a posse de uma arma aparente ou oculta, ativada ou desativada, verdadeira ou semelhante a uma arma verdadeira, constitui circunstância do art. 204º nº 2 f) que qualifica o roubo nos termos do art. 210º nº 2 b) desde que ela seja usada para ameaçar explicitamente a vítima com um perigo iminente para a sua vida ou integridade física e a vítima se sinta em perigo.
Mas Castela Rio e Miguez Garcia no “Código Penal Parte geral e especial com Notas e Comentários”, 2015, 2ª Edição, Almedina, pág. 897, entendem que “No texto legal, a agravante consiste em o sujeito, no momento da prática do crime, trazer consigo uma arma (de fogo ou de outra natureza), contudo não é necessário que a utilize para quebrar a resistência da vítima. A lei não exige o emprego efetivo da arma, isto é, que o ladrão se sirva dela com o propósito de infundir temor à vítima: apenas fala em trazer, que seguramente não é o mesmo que usá-la. O fundamento da agravação está no perigo de o agente, face ao aparecimento de uma situação crítica, se poder decidir pelo uso da arma que tem à mão, porventura para provocar danos graves na pessoa atacada, incluindo a lesão da vida. Mas o que é determinante é a natureza do perigo que a arma representa e não o efeito que a mesma possa exercer no espírito da vítima”.
Consta dos factos fortemente indiciados que o canivete tem 5,5 cm de lâmina pelo que não se insere no conceito de «arma branca» nos termos do RJAM. Por esta razão, ainda que não tenha sido utilizada pelo arguido para cometer o roubo, não é possível falar-se aqui de um concurso real de crimes.
No entanto, o arguido transportava-a consigo no momento da prática do roubo e é inegável que uma lâmina ainda que tenha apenas 5,5 cm de comprimento, é apta a causar ferimentos graves na integridade física humana, tudo dependendo do local atingido pela mesma, como por exemplo, no pescoço, onde existem veias importantes cuja secção pode causar a morte em poucos minutos. Tanto basta para que opere a agravação.
Indiciariamente, o arguido para levar a cabo o roubo, limitou-se a usar de força física contra o corpo do ofendido, empurrando-o para evitar que este entrasse na composição do metro como aparentemente pretendia e, em ato contínuo, meteu uma das mãos no bolso interior esquerdo do casaco do ofendido, daí lhe retirando o telemóvel no valor de € 120,00. E, num segundo momento, o arguido, para conservar a posse do telemóvel roubado à vítima que, para evitar que o arguido fugisse, se agarrou à bolsa que este trazia a tiracolo, também não lhe exibiu o canivete ou sequer o ameaçou com a sua possível utilização, apesar de o manter oculto da vítima. Antes optou por tentar soltar-se de forma violenta do ofendido, atirando-o ao solo e arrastando-o pela via pública, momento em que deixou cair o canivete (e o telemóvel do ofendido) no solo.
No entanto, não deixou de desaparecer aquele perigo de que nos falam Castela Rio e Miguez Garcia, “de o agente, face ao aparecimento de uma situação crítica, se poder decidir pelo uso da arma que tem à mão”.
O inquérito neste momento se encontra ainda numa fase inicial, desconhecendo-se se é ou não habitual o arguido fazer-se transportar do canivete apreendido no seu dia-a-dia e para que fins, uma vez que o mesmo optou por usar do direito ao silêncio previsto no art. 61º nº 1 d) do CPP, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, pelo que não dispomos de outros elementos que nos permitam afastar a qualificativa prevista no art. 204º nº 2 f) do Cód. Penal por remissão do art. 210º nº 2 b) do mesmo Código.
Concluindo, para já, os factos tidos por fortemente indiciados, integram um crime de roubo qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 b) e 204º nº 2 f), ambos do Cód. Penal, sem prejuízo de ulteriormente e como resultado da investigação, se concluir por qualificação jurídica diversa.
Pelo exposto, procede esta vertente do recurso.
2ª questão: a insuficiência das medidas de coação não detentivas aplicadas ao arguido para prevenir os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.
O MºPº/recorrente alega que ainda que se se indiciasse apenas um crime de roubo simples na forma tentada como entendeu o Sr. JIC a quo, não corresponde à verdade que este seja punido com pena máxima de prisão até 4 anos, como consta do despacho recorrido, mas antes com uma pena de 5 anos e 4 meses, como resultado da aplicação dos critérios dos arts. 23º nº 2 e 73º ambos do Cód. Penal e, assim sendo, de acordo com o disposto no art. 202º nº 1 do CPP, é admissível a aplicação da prisão preventiva.
Também discorda das medidas de coação não privativas da liberdade aplicadas ao arguido para acautelar os indiciados perigos de fuga por ter o arguido a nacionalidade ..., com quem Portugal não tem acordo de extradição e de continuação da atividade criminosa, por o arguido se encontrar desempregado e não lhe serem conhecidos meios de subsistência ou de ajuda, entendendo que também se verifica o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, pelo facto de os crimes contra a propriedade gerarem um forte sentimento de insegurança na população, que no caso concreto, atuou na apresentação do arguido perante a Justiça, sobretudo se esse sentimento reflete impunidade.
Em seu entender, para afastar os perigos indicados pelo Sr. JIC seria suficiente aplicar ao arguido a medida de coação da OPH, que não se mostra viável, porque o arguido não indicou onde efetivamente reside, sendo a morada indicada apenas para receber notificações. Por essa razão, apesar de reconhecer que a medida da prisão preventiva constitui a ultima ratio, no caso presente não se afigura desproporcional face à gravidade do crime fortemente indiciado (roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º nº 2 b) por referência ao art. 204º nº 2 f), ambos do Cód. Penal), de natureza dolosa, expressa na moldura abstratamente aplicável ao arguido (3 a 15 anos de prisão), cfr. art. 202º alíneas a) e b) e 204º c), ambos do CPP.
Cumpre decidir.
Tem razão o MºPº/recorrente na parte em que alega que ao crime de roubo simples na forma tentada p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal corresponde, em abstrato, pena de prisão de 5 anos e quatro meses, atento o disposto nos arts. 23º nº 2 e 73º nº 1 a), ambos do Código Penal.
Logo, face ao disposto no art. 202º nº 1 a) do CPP, seria admissível a aplicação da prisão preventiva, atenta a natureza dolosa do crime fortemente indiciado que vem imputado ao arguido.
Cremos, por isso, que a referência no despacho recorrido à pena abstratamente aplicável ao crime de roubo na forma tentada de máximo de 4 anos de prisão, se deve a lapso.
Porém, consideramos já não assistir razão ao recorrente quanto à medida de coação da prisão preventiva que pretende que seja aplicada ao arguido, apesar da inegável gravidade do tipo de crime cuja autoria está fortemente indiciada nestes autos (roubo qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 b) por referência ao art. 204º nº 2 f), ambos do Cód. Penal) e das atuais circunstâncias da sua vida não o favorecerem.
Vejamos então.
A prisão preventiva consiste na privação da liberdade do arguido a ocorrer num estabelecimento prisional. Nessa medida, a prisão preventiva restringe o direito à liberdade, sendo que o art. 27º nº 3 b) da CRP prevê a possibilidade de restrição do direito à liberdade nos casos de prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, o que constitui uma exigência menor do que a que consta do art. 202º nº 1 a) do CPP.
No caso presente, verifica-se o requisito «fortes indícios» de prática de crime doloso exigido pelo art. 202º nº 1 a) do CPP, porquanto não se exige a comprovação perentória e sem qualquer dúvida dos factos ilícitos típicos imputados ao arguido, mas antes uma fundada convicção, face aos elementos de prova disponíveis neste momento, de ser mais provável, em julgamento, a sua condenação do que a absolvição, tal como sucede para a dedução de acusação.
O tipo de crime fortemente indiciado é punido unicamente a título de dolo, como se retira do texto do art. 210º do Cód. Penal.
A pena abstratamente aplicável ao crime indiciariamente perpetrado pelo arguido é a de prisão de 3 a 15 anos.
Tal crime insere-se na chamada «criminalidade especialmente violenta» de acordo com a definição do art. 1º l) do CPP.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 193º do C.P.P., as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Como determina no nº 2 do aludido preceito, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas deverão ser decretadas quando outra medida de coação não seja adequada às exigências cautelares do caso e quando seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Tal norma decorre do disposto no nº 2 do artigo 28º da C.R.P., consagrando-se o carácter excecional da prisão preventiva.
Mesmo existindo fortes indícios da prática pelo arguido do crime de roubo qualificado na forma consumada, e apurados os perigos indicados no despacho recorrido, que não vêm questionados, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 202º do C.PP, só é permitida quando outras medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes face às exigências cautelares.
O MºPº considera que existe também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas previsto no art. 204º nº 1 c) do CPP.
Como decorre do texto do art. 204º nº 1 c), a perturbação tem de ser grave e causada pela pessoa do arguido ou a este imputável e esse comportamento de ser um comportamento grave, futuro e provável e não o próprio crime cometido. Para além disso, a perturbação só será grave quando a pessoa do agente instale na comunidade onde o mesmo está inserido, não apenas um mero sentimento de indignidade ou revolta, mas que instale um sentimento de medo na comunidade levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas([10]).
É consabido que o crime de roubo gera na comunidade um sentimento de intranquilidade; no entanto o modo de execução do crime dos autos não envolveu a utilização de armas de fogo ou arma branca para constranger a vítima; o arguido não apresenta antecedentes criminais; possui título de residência temporária válido; é um jovem com apenas 22 anos de idade; foi imobilizado no local por populares que ali se encontravam até a chegada das autoridades policiais.
Não se nos afigura, por isso, que o arguido instale na comunidade um sentimento de medo levando à alteração de hábitos por parte dos concidadãos e, consequentemente, se verifique o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Prosseguindo.
A respeito da medida de coação da prisão preventiva, a mesma só pode ser aplicada quando se afigure proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido em julgamento, o que implicará um juízo de prognose.
No que respeita ao requisito da gravidade do crime, o mesmo verifica-se por ser doloso e punível com pena superior a 5 anos de prisão - cfr. arts. 202º nº 1 a) e 1º l) ambos do CPP.
Existem fortes indícios da sua autoria por parte do arguido.
Resta então perscrutar, através de prognose baseada nos dados existentes no processo, se ao arguido virá ser aplicada, a final, pena condizente com a prisão preventiva reclamada pelo MºPº/recorrente, pois não faria sentido que ao arguido fosse aplicada uma medida preventiva mais gravosa do que aquela em que se prevê ele venha a ser condenado.
“Isto porque aquela tem um carácter meramente instrumental e dependente desta - o que se visa não é mais do que assegurar a aplicação de uma sanção, pelo que seria absurdo que a medida preventiva ultrapassasse em gravidade a pena final”.
Como se refere no Ac. da R.P. de 02/12/2010([11]) aqui seguido, “no caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tenha de desempenhar a função negativa de limitar a aplicação da mesma tão só aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efetiva. (…). Na verdade, mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º”.
No caso presente, fazendo esse juízo de prognose a partir dos elementos de facto existente nos autos, não se vislumbra que, em julgamento, venha a ser aplicada ao arguido uma pena efetiva de prisão superior a 5 anos atentas as seguintes circunstâncias: o arguido tem apenas 22 anos de idade; não tem antecedentes criminais; tem visto de residência temporária válido; o grau de ilicitude dos factos indiciariamente perpetrados não é muito acentuado atendendo ao valor do objeto roubado à vítima: € 120,00; tal objeto foi recuperado pelo ofendido na sequência da imobilização do arguido por populares que vieram em socorro do ofendido e sua posterior detenção pelas autoridades policiais; em consequência da conduta indiciariamente perpetrada pelo arguido, sofreu o ofendido ferimentos ligeiros em ambas as pernas pelos quais não quis receber tratamento hospitalar.
Apesar de existirem outras circunstâncias que desfavorecem o arguido, (desconhecer-se se tem residência fixa; indiciariamente, encontra-se desempregado), em face deste quadro factual, afigura-se-nos ser mais provável que em julgamento lhe venha a ser aplicada a pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos (art. 50º do Código Penal).
Por fim, não está fora de hipótese, uma vez finda a investigação e a manterem-se os fortes indícios, que o MºPº deduza acusação contra o arguido ao abrigo do art. 16º nº 3 do CPP, se entender que ao mesmo não deverá ser aplicada, em concreto, uma pena de prisão superior a 5 anos.
Assim, tal como se entendeu no referido Ac. da R.P. de 02/12/2010, “caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os perigos indicados no despacho recorrido. Deixando às entidades competentes (vg, a polícia) o encargo de, em sede própria e legítima, tomarem as demais providências necessárias”.
No despacho recorrido (embora com fundamentos diferentes) elegeram-se as medidas não detentivas de apresentação periódica diária (art. 198º do CPP) e de obrigação de não se ausentar do país com a consequente entrega do passaporte (art. 200º nºs 1 b) e 3, do CPP, mostrando-se também, quanto a esta medida coativa, preenchido o requisito «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos»).
Em consequência, improcede esta questão e, apenas parcialmente, o recurso interposto.