Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Secretário de Estado das Obras Públicas vem reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 28.11.02, que, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, declarou extinta a instância do recurso contencioso interposto, ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15.5, do despacho, de 11.3.02, do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária que decidiu pela adjudicação no âmbito do concurso internacional para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS).
Concluiu pela seguinte forma:
- a)O despacho do ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 4 de Novembro de 2002, não extinguiu o objecto do presente recurso;
- b)Ambas as partes mantêm interesse no prosseguimento do presente recurso até à decisão final.
NESTES TERMOS
Deve ser revogado o despacho de fls. 1062 e verso, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final.
E terminou com o seguinte requerimento:
Requer-se: No caso de se entender que a presente reclamação vem apresentada fora de prazo, requer-se liquidação imediata da multa a que se refere o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
Responderam, apenas, as recorridas B..., C...; D... e E..., defendendo que a reclamação deve ser rejeitada, por intempestividade da respectiva apresentação e ilegitimidade da entidade reclamante, ou, se assim se não entender, por ser improcedente a mesma reclamação.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Afigura-se-nos intempestiva a reclamação e tal porque, tratando-se de um recurso urgente, regido pelo DL nº 134/98, de 15 de Maio, não pode deixar de se aplicar o disposto no art. 4º, nº 4 al. c), que manda observar o prazo de 5 dias para o caso dos autos, como é o da reclamação para a conferência.
Na verdade, tendo sido expedido, em 02.12.02, o ofício de notificação, e considerando-se a mesma verificada no 3º dia posterior, ou seja, em 05.12.02, o prazo para a reclamação terminou em 10.12.02, o qual, com o acréscimo de mais 3 dias, permitidos nos termos do art. 145º do C. P. Civil, nunca iria além de 13.12.02.
Ora, a reclamação, ao dar entrada, no Tribunal, em 18.12.02, é assim extemporânea, pelo que deve ser rejeitada, mantendo-se a douta decisão que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
2. Para a decisão a proferir relevam os seguintes factos:
- a)O recurso contencioso a que respeitam os autos, interposto ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15.5, tem por objecto o acto de adjudicação, de 11.3.02, da autoria do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, praticado no âmbito do procedimento relativo ao «concurso público internacional para a adjudicação do fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo (VTS) no continente e da Empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio»;
- b)Por despacho de 4.11.02, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação decidiu anular o concurso referido em a).
- c)Por despacho do relator, de 28.11.02 (fl. 1062 e vº), foi declarada extinta a instância do recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide;
- d)Este despacho foi notificado às partes, por ofício expedido em 2.11.02 (fl. 1065);
- e)Em 18.12.02, o Secretário de Estado das Obras Públicas enviou a este Supremo Tribunal, por telecópia (fl. 1066), reclamação para a conferência do indicado despacho do relator, sendo que o original da mesma reclamação deu entrada na secretaria em 20.12.02.
O recurso contencioso a que respeitam os autos tem por objecto o acto de adjudicação, de 11.3.02, da autoria do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, praticado no âmbito do procedimento relativo ao «concurso público internacional para a adjudicação do fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo (VTS) no continente e da Empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio».
É, pois, indubitável que tal acto foi praticado no âmbito de concurso público que visava o fornecimento de bens e prestação de serviços. Pelo que ao recurso dele interposto é aplicável o regime do DL 134/98, de 15.5, por força do disposto no respectivo art. 1 (“O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”). Regime ao abrigo do qual, aliás, o mesmo recurso foi efectivamente interposto.
Como é entendimento uniforme e reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd., por todos o ac. de 29.7.01-Rº 47090), trata-se de um regime processual próprio, específico e imperativo, em razão dos objectivos de eficácia e celeridade que estão na base da Directiva transposta pelo DL 134/98, e que visam que, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa nesse tipo de contratos, só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante.
Assim, dispõe o indicado diploma legal:
Artigo 4º
Tramitação
1 – Aos recursos previstos neste diploma legal é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 – É apenas admissível prova documental.
3 – Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
4 – Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
- a)Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
- b)Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Cinco dias para os restantes casos.
Aplicando este regime ao caso sub judice, temos que, dada a natureza urgente do processo (nº 4), corria em férias, por aplicação do art. 6 da LPTA, o prazo para a apresentação da reclamação em causa, que era de cinco dias (nº 4/c.). Neste sentido, veja-se o acórdão desta Secção de 1.7.99, proferido no recurso nº 45132 (Ap. DR, de 9.9.02, p. 4537, ss.).
O despacho reclamado foi proferido em 28.11.02, tendo sido expedido, em 2.12.02 (fls.1065, dos autos), o ofício para a respectiva notificação. Pelo que esta se considera efectuada em 5.12.02 (art. 254/2 CPC).
Assim, o prazo da reclamação, de cinco dias, terminava em 10.12.02. Pelo que, mesmo admitindo-se a aplicação, no caso, do disposto no nº 5 do art. 145 CPC, invocado pela entidade reclamante, não poderia a mesma reclamação ser apresentada para além de 13.12.02.
Ora, a reclamação foi enviada, por telecópia, em 18.12.02 (fl. 1066, dos autos), tendo o original dado entrada na secretaria deste Supremo Tribunal em 20.12.02.
Em face do que se concluiu que a reclamação em causa foi apresentada quando se achava, já, excedido o correspondente prazo legal, devendo, por isso, ser rejeitada.
3. Pelo exposto, acordam em rejeitar a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade reclamante.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes