3. – Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar, em síntese, que para a questão da punibilidade tem o tribunal de averiguar da eventual ocorrência de causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente legítima defesa, tal como a factualidade em causa sempre pode relevar em matéria de determinação da sanção.
4. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o recorrente nada acrescentou.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
A questão a decidir no presente recurso é unicamente a de saber se o tribunal a quo violou o disposto no art. 340º do CPP ao indeferir a requerida junção de documento, com a consequente revogação do despacho recorrido.
2. Decidindo
A questão a decidir é simples na sua formulação e na sua decisão, encontrando-se as normas relevantes já devidamente invocadas na motivação de recurso e no Parecer do MP nesta Relação.
Aliás, se o tribunal a quo tivesse tomado em consideração a fundamentação do acórdão desta Relação anteriormente proferido nos autos, máxime o trecho transcrito na motivação de recurso, encontraria aí enunciado o que entendemos ser o direito aplicável ao caso presente.
O despacho recorrido parece pressupor que o arguido apenas visaria a junção da ficha clínica aos autos com vista à instrução do pedido de procedimento criminal contra os guardas da GNR, mas os autos não suportam essa pré-compreensão da sua motivação.
Na verdade, segundo afirma, o arguido já na sua contestação alega ter sido agredido por guardas da GNR no posto do ----, facto que sempre é relevante no contexto dos autos para aferir da eventual verificação de causa de exclusão da ilicitude ou mesmo de atenuação especial da culpa com reflexos na pena abstrata ou, em todo o caso, para determinação concreta da pena. Assim, a junção ao processo da ficha clinica em causa não pode deixar de considerar-se relevante à luz do poder/dever do tribunal investigar autonomamente os factos essenciais para a boa decisão da causa, consagrado no art. 340º do CPP, o que sempre implicaria o dever de ordenar a sua junção mesmo que o arguido o não tivesse requerido.
Deste modo, é ilegal o indeferimento da junção requerida, pois mesmo que esta deva considerar-se injustificadamente tardia sempre o aludido princípio da investigação que tempera o nosso processo penal, essencialmente acusatório, impõe o deferimento do requerimento de prova quando esta seja necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 340º nº1 do CPP), sem prejuízo da respetiva tributação.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando o despacho recorrido e decidindo, em substituição, deferir o pedido de junção aos autos da ficha clínica do arguido, sem prejuízo do que o tribunal recorrido entenda em matéria de tributação e do mais necessário à execução do ora decidido.
Sem custas.
Évora, 20 de novembro de 2012
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete