I- Nos termos do n. 1 do artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, e de 60 dias o prazo que a entidade patronal tem para instaurar processo disciplinar contra um seu trabalhador.
II- Tal prazo conta-se a partir da data em que a entidade patronal deste, ou o seu superior hierarquico, com competencia disciplinar, tiveram conhecimento da infracção.
III- Mas se se trata de uma infracção continuada ou de caracter permanente, tal prazo so se inicia com a cessação daquela situação, ou seja, a partir da pratica do ultimo acto faltoso.
IV- O decurso do prazo previsto no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, sem que a entidade patronal tenha instaurado processo disciplinar contra um seu trabalhador, por qualquer infracção laboral deste, origina, apenas, presunção de que tal infracção e insuficiente para operar a cessação do contrato de trabalho, sendo embora tal presunção ilidivel por prova em contrario.