I- Arbitragem internacional é a que põe em jogo interesses de comércio internacional, podendo a convenção de arbitragem ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
II- Tendo as partes cometido à decisão de árbitros todos os litígios eventuais emergentes de contrato de transporte marítimo, a efectuar de um porto francês para um porto português, nesse contrato estão em jogo interesses de comércio internacional, pelo que estamos perante arbitragem internacional, pois a dita operação interessa, não só à economia portuguesa, mas também à francesa.
III- A respectiva cláusula compromissória é válida mesmo que remeta as regras do processo para um regulamento estrangeiro, pois, nas arbitragens que tenham lugar em território português, podem as partes acordar, sem restrições, sobre as regras de processo a observar na arbitragem.
IV- Na arbitragem internacional as partes podem, sem nenhuma restrição, escolher o direito a aplicar pelos árbitros, mesmo direito estrangeiro, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
V- Só o tribunal arbitral é competente, - havendo cláusula compromissória -, para decidir se há ou não fundamento para a arbitragem.