0002118 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Azevedo de Brito
Processo: 0002118
ACORDAO
Descritores: Compropriedade, Arrendamento, Denúncia para habitação, Requisitos
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029325
Nr Documento: RL198312050002118
Referência Publicação: CJ 1983 TV PAG129
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d61299e0e157f85802568030003eb2e
Sumário
I - A denúncia de um contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio deve ser exercida apenas relativamente à parte do prédio que satisfaça as necessidades daquele. II - Quando um prédio pertença a várias pessoas, em regime de compropriedade, a verificação do requisito consistente no facto de ainda não ter sido exercida a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, equaciona-se, relativamente a qualquer delas, não com o prédio no seu todo, mas apenas com a parte deste objecto da denúncia.