3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que considera ser de dois anos, sem que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.
Vejamos.
Da certidão junta aos autos e da informação prestada, estão processualmente assentes os seguintes factos:
a. O arguido foi detido em 3/3/2024 e preso preventivamente em 4/3/2024;
b. Por acórdão de 27 de Março de 2025, o arguido foi condenado pela prática do crime de homicídio simples, consumado, p. e p. pelo art°.131°., do Código Penal, na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva;
c. O acórdão transitou em julgado em 02 de Dezembro de 2025;
d. Por despacho de 02 de Março de 2026 foi homologada a liquidação da pena.
Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1
Assim, tendo em conta os pressupostos legais para a providência de Habeas Corpus e a factualidade dada por provada é manifesto não estarem os mesmos preenchidos.
Desde logo, o requerente já não se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mas, antes, em cumprimento da pena em que foi condenado, por força do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, que o condenou na pena de na pena de 9 anos e 6 meses de prisão (artigos 214º, nº 1 alínea e) e 467º, nº1, ambos do Código de Processo Penal).
Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação.
Para além de os referidos prazos não terem aplicação no caso concreto, acresce que a apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça2, pelo que o requerente tem de estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.
Não é, manifestamente, o caso em apreço.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos na respectiva condenação.
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.
Apesar de a petição ser manifestamente infundada, entendemos, atenta a circunstância de a mesma ter sido subscrita pelo próprio punho do condenado, que o mesmo não deve ser condenado na sanção do artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA1.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2025.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)
Helena Moniz (Presidente)