Processo n.º 214/24.8PECSC-A.S1
Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA1, arguido no processo n.º 214/24.8PECSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, preso à ordem daqueles autos desde 4 de Março de 2024, vem, pelo seu próprio punho, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
«AA1, arguido já melhor id. nos autos à margem referenciados, Encontrando-se a aguardar trânsito em julgado da decisão estando a decorrer prazo para recurso, por decisão proferida nestes autos, vem, ao abrigo do Artigo n.º 31 da Constituição da República Portuguesa e dos Artigos 222.º e 223.º do Código do Processo Penal, a requerer providência de Habeas Corpus em virtude de prisão e legal,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Em 4/03/2024, o arguido foi apresentado ao juiz de instrução criminal de cascais, para primeiro interrogatório judicial, tendo ficado detido desde dia
2. neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que está a cumprir desde 4/03/2024, estabelecimento prisional de
3. em 27/03/2025, o requerente foi acusado de prática de crime de homicídio qualificada na forma consumada, P. e P. pelos Artigos 131.º e 132.º do Código Penal.
4. De acordo com a alínea b), n.º 1 no Artigo 215.º do Código do Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem haver condenação em 1.ª Instância ou decorridos dois anos sem haver condenação com trânsito em julgado (Artigo 215.º, N.º 1, al. C) d), e N.º 2, do CPP, no presente caso, tendo havido já condenação em 1.ª Instância, mas não tendo transitado em julgado considera-se os dois anos.
7. Tal prazo está claramente ultrapassado, conforme supra demonstrado, extinguido consequentemente a prisão preventiva aplicada ao arguido em
8. não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o N.º 1 do Artigo 217.º do Código de Processo Penal.
CONCLUSÕES:
I. O arguido encontra-se, ilegalmente preso nos termos da alínea c) do N.º 2 do Artigo 222.º do Código do Processo Penal, com violação do exposto nos Artigos 27.º e 28.º do Constituição da República Portuguesa e nos Artigos 215.º N.º 2 e 217.º N.º 1 do Código do Processo Penal.
II. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do Artigo 31.º N.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos Artigos 222.º e 223.º N.º 4 d) um do Código do Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada libertação imediata do requerente.
Para que seja feita justiça» (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Intentado pelo arguido AA1 habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artº.222º., do CPP, nos termos do requerimento antecedente, cujo teor se dá por aqui reproduzido, verifica-se que o mesmo, s.m.o., é manifestamente improcedente.
Com efeito, o arguido foi detido em 3/3/2024 e foi preso preventivamente em 4/3/2024.
Pelo que o aludido prazo máximo de 2 anos de prisão preventiva se completaria em 4/3/2026.
Estando, pois, hoje, 5/3/2026, ultrapassado e nessa base poderia assistir razão ao arguido.
Todavia, conforme certificado nos autos em 25-02-2026, “acórdão que antecede, transitou em julgado em 02-12-2025”.
Ou seja, a decisão condenatória mostra-se transitada.
Já havendo até homologação de liquidação de pena, por decisão de 2/3/2026.
Por outro lado não está preenchido, com referência aos presentes autos, qualquer dos pressupostos de habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artº.222º., do CPP, nem se verifica qualquer dos vícios aventados pelo arguido.
Não se mostra ultrapassado qualquer prazo de prisão.
Não se constata dos autos qualquer vício, nomeadamente nulidade, inconstitucionalidade ou preterição de direito fundamental do arguido.
Ademais sendo de salientar que o Tribunal tentou reiteradamente encontrar um Il. Advogado/a que acedesse à pretensão recursiva do arguido.
Notifique o MP, arguido e seu Il. Advogado mencionado.
Extraia certidão do presente despacho, acórdão e demais pertinente dos autos e do aludido no requerimento do arguido e, com informação de EP onde o arguido se encontra, remeta-a de imediato ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº.223º., nº.1, do CPP.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que considera ser de dois anos, sem que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.
Vejamos.
Da certidão junta aos autos e da informação prestada, estão processualmente assentes os seguintes factos:
a. O arguido foi detido em 3/3/2024 e preso preventivamente em 4/3/2024;
b. Por acórdão de 27 de Março de 2025, o arguido foi condenado pela prática do crime de homicídio simples, consumado, p. e p. pelo art°.131°., do Código Penal, na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva;
c. O acórdão transitou em julgado em 02 de Dezembro de 2025;
d. Por despacho de 02 de Março de 2026 foi homologada a liquidação da pena.
Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1
Assim, tendo em conta os pressupostos legais para a providência de Habeas Corpus e a factualidade dada por provada é manifesto não estarem os mesmos preenchidos.
Desde logo, o requerente já não se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mas, antes, em cumprimento da pena em que foi condenado, por força do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, que o condenou na pena de na pena de 9 anos e 6 meses de prisão (artigos 214º, nº 1 alínea e) e 467º, nº1, ambos do Código de Processo Penal).
Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação.
Para além de os referidos prazos não terem aplicação no caso concreto, acresce que a apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça2, pelo que o requerente tem de estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.
Não é, manifestamente, o caso em apreço.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos na respectiva condenação.
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.
Apesar de a petição ser manifestamente infundada, entendemos, atenta a circunstância de a mesma ter sido subscrita pelo próprio punho do condenado, que o mesmo não deve ser condenado na sanção do artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA1.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2025.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)
Helena Moniz (Presidente)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎
2. Por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 2015, proc. nº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt↩︎