III3-FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos (parecer e acórdão da 2.ª Secção do Conselho Superior), documentos que não foram impugnados. Por outro, teve o Tribunal em consideração a própria confissão que o A. faz na petição apresentada, mormente nos artigos 20.º, 41.º e 56.º.
E nada mais se considerou por ser conclusivo, por ser matéria de direito ou irrelevante para objecto dos autos.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Antes da análise, em separado, de cada um dos fundamentos do recurso, importa destacar que o ora Recorrente, mais do que concretizar que aspetos concretos da decisão recorrida enfermam de erro de julgamento de direito, pretende que o presente Tribunal de recurso, substituindo-se ao Tribunal a quo, reaprecie o julgamento efetuado, por dele discordar.
Como se verá de seguida, o Recorrente invoca questões como fundamento do presente recurso que não foram objeto de análise e apreciação da decisão recorrida, o que impede que este Tribunal ad quem delas venha a conhecer, por estar impedido de conhecer de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso.
Além de que o Recorrente não assaca a nulidade decisória ao acórdão recorrido por omissão de pronúncia, mas apenas erros de julgamento, pedindo a sua revogação.
1. Erro de julgamento, por errada qualificação dos factos na violação do dever geral de urbanidade, com implicação ao nível da determinação da pena aplicada
Nos termos alegados pelo Recorrente a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao subscrever o entendimento vertido no acórdão proferido em 27/10/2006 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de que o Autor violou o dever de urbanidade contido nos artigos 87.º e 89.º do EOA, por não ser evidente que as expressões usadas nos pontos 4 e 5 da matéria de facto julgada provada consubstanciem infração disciplinar por violação o dever geral de urbanidade que deve pautar as relações entre advogados e magistrados.
Vejamos.
A factualidade de que o Advogado Autor, ora Recorrente foi sancionado disciplinarmente por violação do dever de urbanidade respeita às afirmações proferidas, que ora se dão como provadas nos pontos 4 e 5 do julgamento de facto.
Por sua vez a fundamentação de direito do acórdão recorrido é a seguinte:
“Não obstante todo o esforço argumentativo desenvolvido pelo A., a verdade é que é por demais evidente que as expressões da sua autoria consubstanciam infracção disciplinar, por violação do dever de urbanidade que deve pautar as relações entre Advogados e Magistrados (Judiciais ou do Ministério Público) e que está consagrado nos artigos 87.º/1 e 89.º do anterior E.O.A Na verdade, as afirmações imputadas ao A. (e que este reconhece como sendo de sua autoria) e melhor descritas supra nos pontos 4. e 5. dos factos provados, consubstanciam de forma inequívoca e objectiva, a violação do dever geral de correcção e de urbanidade a que estão adstritos os advogados, sendo notório o recurso a alusões deprimentes, demonstrativas de desconsideração face à pessoa da Meritíssima Juiz de Direito visada.
Dispõe o artigo 89.º do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 205.º do actual E.O.A., que: "no exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com (...) os magistrados".
Por outro lado, rege o artigo 154.º, n.0 3 do C.P.Civil (actualmente artigo 150.0 n.º 2) que "não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis a defesa da causa".
Ora, e confrontado os referidos preceitos, podemos concluir que ao advogado é facultado o direito de ser firme nas suas intervenções, requerimentos e alegações, mas, para tal efeito, não pode beliscar o dever de urbanidade que deve imperar nas relações entre profissionais forenses, mormente entre advogados e juízes. Como refere ANTÓNIO ARNAUT, e de modo muito cristalino, "quando o advogado dignifica o juiz está a dignificar a sua própria função" [ANTÓNIO ARNAUT, Iniciação à Advocacia, 5.ª Ed., Coimbra Editora, 2000, pág. 84].
Retomando ao caso concreto, e face ao teor das expressões proferidas, consideramos que as mesmas são profundamente desnecessárias e desadequadas à defesa dos interesses da própria parte, indo além da mera crítica objectiva (!).
Deste modo, concluímos que bem andou o acórdão impugnado em considerar violado pelo A. o dever de urbanidade contido nos artigos 87.º e 89.º ambos do E.O.A.”.
Este julgamento afigura-se correto, pelo que, é para manter.
Não existem dúvidas de que o quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01.
Nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação em vigor à data dos factos e, por isso, a aplicável (o D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09), cuja epígrafe “Dos deveres para com os julgadores”, prescreve-se que “O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.”.
O seu artigo 89.º, epigrafado “Dever geral de urbanidade”, estabelece que “No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.”.
O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular que é o juiz, ou seja, com a pessoa do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado.
Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português.
Se o advogado não tratar o tribunal com respeito e urbanidade fica em crise todo o conjunto de condições indispensáveis ao regular funcionamento do tribunal.
No caso o ora Recorrente dirigiu-se ao tribunal em termos menos próprios e adequados, como de resto, reconhece, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa.
São proferidas afirmações que são desrespeitosas não apenas com a pessoa do juiz, mas também com o tribunal enquanto instituição ou com o sistema de justiça, em termos que não decorrem da liberdade e autonomia que se conferem aos causídicos.
Sendo a liberdade do advogado essencial ao patrocínio judiciário e ao exercício do respetivo mandato forense, não podendo o advogado ser limitado nos seus direitos de ação e de defesa, no contexto da atuação própria do processo judicial, não se pode invocar essa mesma liberdade, usada que foi ao longo dos séculos para a defesa intransigente dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, para conferir proteção a algo que nada tem que ver com o exercício do mandato e com os direitos subjacentes.
As afirmações que, em concreto, foram proferidas pelo advogado são estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, pelo que, não podem ter o enquadramento dado pelo ora Recorrente.
Por isso, como se decidiu na decisão recorrida, as expressões proferidas são “profundamente desnecessárias e desadequadas à defesa dos interesses da própria parte, indo além da mera crítica objetiva (!).”.
O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições.
Nem mesmo a crítica que é própria dos sistemas democráticos pode ser confundida ou servir para dar guarida a afirmações e atuações processuais que apontam inequivocamente para a falta de respeito e de urbanidade exigíveis.
O advogado não é a parte da causa e obedece a um estatuto deontológico que lhe impõe um comportamento diferente dos demais cidadãos.
Por conseguinte, não pode proceder a invocada errada qualificação dos factos na violação do dever geral de urbanidade por parte do ora Recorrente, com reflexos na medida da pena aplicada, pois se verifica a correta subsunção dos factos ao direito ao dar-se por violado tal dever geral de respeito e de urbanidade, sendo de improceder o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento, no tocante à violação do artigo 66.º, a) e c) do EOA, ao qualificar o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a sua cliente como um pacto de “quota litis” e ao entender ter existido uma violação de normas e de deveres de forma consciente
No demais, invoca o Recorrente o erro de julgamento no tocante à interpretação das normas e deveres deontológicos constantes das alíneas a) e c) do artigo 66.º do EOA ao julgar que o Autor violou a proibição de “quota litis” de forma consciente.
Invoca o Recorrente este fundamento do recurso a propósito do processo disciplinar n.º 5/2003, no âmbito do qual foi apreciada a legalidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a sua cliente e se decidiu que o mesmo é ilegal por constituir um pacto de “quota litis”.
Vem invocar o erro de julgamento ao acórdão recorrido, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sua cliente não constitui um pacto de “quota litis”, nem o mesmo foi celebrado conscientemente.
Vejamos.
Conforme decorre da alegação e respetivas conclusões do recurso, o ora Recorrente vem pôr em crise que o contrato que celebrou se integre no conceito de pacto de “quota litis” e que tenha violado as normas do artigo 66.º, a) e c), de forma consciente.
Mais defende que ao tempo da celebração do contrato em questão, a proibição de pactos de quota litis não abrangia esta situação, pelo que não pode ser tida por violada a alínea c), do artigo 66.º do EOA.
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
“A fixação de honorários é expressamente afastada pelo artigo 66.º, alínea c) do anterior E.O.A., nos termos do qual é proibido ao advogado "estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio".
É considerado indecoroso e, de certa forma, revelador de um espírito mercenário, o advogado que se associa directamente com o cliente e faz depender o pagamento dos seus serviços em função do resultado da demanda.
A ratio de tal proibição decorre ademais do próprio dever de independência do advogado consagrado no artigo 84.º do actual E.O.A. e nos termos do qual "o advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros".
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, andou bem o acórdão impugnado ao considerar que o A. violou de forma consciente as normas e deveres deontológicos constantes do artigo 66.º, alíneas a) e c) do anterior E.O.A.”.
Procedendo ao enquadramento do julgamento de direito do acórdão recorrido no ponto 6 do seu respetivo julgamento de facto, não tem o Recorrente razão quanto à censura que dirige à decisão sob recurso.
Estabelece o artigo 66.º do EOA, sob epígrafe, «'Quota litis' e divisão dos honorários - Sua proibição», o seguinte:
“É proibido ao advogado:
- a)Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
- b)Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
- c)Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.”.
O contrato celebrado pelo ora Recorrente é o que consta do ponto 6 da matéria de facto, nos termos do qual:
- “11.Em caso de insucesso da respectiva acção de anulação de habilitação de herdeiros, e consequentemente perda do direito a quota disponível transmissível por morte de G……………. às 2.ªs Outorgantes.
- 12.A referida quantia de 7.500 euros deverá ser devolvida às 2.ªs Outorgantes com juros a taxa corrente, de depósito a prazo.”.
Não podem existir quaisquer dúvidas de que o contrato em questão associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado.
Os honorários não estão dependentes da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado, nem fixados em função de qualquer outro critério usualmente seguido, como a dificuldade ou importância do assunto, as posses dos interessados, o estilo da comarca ou outros, mas antes em função, única e exclusivamente, do sucesso e do insucesso da ação.
Por isso, como se mostra admitido pelo Recorrente, ficou estabelecido que caso a ação fosse julgada improcedente não havia lugar a honorários, o que de todo, não se mostra consentâneo com o regime legal em causa, em especial, com o disposto no artigo 66.º, c) do EOA.
Tal como decidido, estão claramente verificados os âmbitos normativos das respetivas alíneas a) e c) do artigo 66.º do EOA.
Além de que, não tem qualquer sustento a alegação do Recorrente de que tais violações não ocorreram de forma consciente.
O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, nem pode invocar o seu desconhecimento, não fazendo sentido invocar a falta de consciência da ilicitude, que não se verifica.
Por conseguinte, não podem proceder as conclusões do recurso, sendo de negar razão ao Recorrente.
3. Erro de julgamento no tocante à pena de multa, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP, devendo ser aplicável a pena prevista no novo EOA que for mais favorável
Defende ainda o Recorrente o erro de julgamento no tocante à pena de multa, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP, devendo ser aplicável a pena prevista no novo EOA que for mais favorável.
Alega que a pena de multa não é a mais adequada a aplicar ao Autor.
Não obstante reconhecer que o novo EOA de 2005 não é o aplicável à sua situação jurídica, sustenta o Recorrente que não deve ser ignorada a aplicação subsidiária da lei pena penal ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, devendo beneficiar da lei que, em concreto, for mais favorável.
Alega que o novo EOA de 2005 não estabelece uma pena concreta, deixando na discricionariedade do aplicador a escolha da pena em função da gravidade da infração, o que confere o poder de considerar uma pena inferior, designadamente, a pena de advertência e de censura, se considerar a conduta do agente como falta leve, o que ora sustenta.
Vejamos.
Conforme resulta do julgamento da matéria de facto, o acórdão sancionador que aplicou a pena disciplinar de multa, no valor de € 3.800,00, julgou os factos respeitantes a três processos disciplinares movidos contra o advogado, ora Recorrente, sob os n.ºs 20/2002, 33/2002 e 5/2003, além de outros processos disciplinares movidos, sob os n.ºs 19/2002, 1/2003 e 15/2004, de que resultou o arquivamento, sendo o seu teor perfeitamente esclarecedor quanto aos factos relevantes imputáveis ao advogado.
Além de não estar em causa o sancionamento por uma única infração disciplinar, antes uma acumulação de infrações, por se tratar da aplicação de mais de duas infrações cometidas, apreciadas em processos apensados, existiu a expressa preocupação em procurar aplicar a “sanção mais adequada”, como decorre do acórdão sancionatório impugnado.
Consta expressamente do seu teor, “Atendendo sobretudo aos factores que estão referidos no artº 126º do EOA/2005 (mais favorável ao arguido em concreto), entendo apropriada a pena de multa; mas que não se justificam os valores encontrados no Conselho de Deontologia dos Açores. Parece-me mais equilibrado aplicar ao arguido a pena única de multa no valor total de 3 800€, aproximadamente, à data do acórdão recorrido, o da alçada do tribunal de comarca.” (fls. 76 do processo físico).
Como se extrai do supra transcrito extrato da deliberação impugnada é manifesta a falta de razão do ora Recorrente, quanto a, por um lado, incorrer o acórdão recorrido em erro de julgamento no que se refere à escolha e à medida da pena disciplinar, ao alegar poder ser aplicada pena mais leve e, por outro, quanto a não ter existido essa ponderação por parte da entidade administrativa, por resultar ter existido efetivamente essa ponderação.
Além de o Recorrente não concretizar qual a norma ou normas jurídicas do novo EOA de 2005 que considera antes serem aplicáveis.
Decorre da matéria de facto assente que o ato impugnado não só procedeu à aplicação de uma única pena disciplinar pelas infrações disciplinares cometidas pelo advogado, apuradas em três processos disciplinares, de grau ou medida inferior do que resultaria se tivessem sido aplicadas três sanções autónomas, como existiu a clara e expressa preocupação na aplicação da pena mais adequada, que considerasse, por um lado, os fatores referidos no artigo 125.º do EOA de 2005, por ser o mais favorável.
Acresce ter sido considerado o valor da sanção que é mais consentâneo com o valor da alçada do tribunal da comarca, no âmbito do qual as infrações foram cometidas, de resto, em valor significativamente inferior ao que havia aplicado o Conselho de Deontologia do Conselho Regional dos Açores da Ordem dos Advogados.
Além do que positivamente se mostra provado no elenco dos factos provados, em sentido contrário ao pugnado pelo Recorrente no presente recurso, releva a falta de concretização do Recorrente na invocação da norma legal do EOA de 2005, que considera que deveria ter sido aplicada e não foi, assim como da concretização da norma legal que considera ter sido incorretamente interpretada e aplicada, sendo manifesto não ocorrer a violação das normas constitucionais invocadas pelo Recorrente, dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP.
Pelo que, em face do exposto, é manifesta a falta de razão do Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual, por isso, é de se julgar por não provado.
4. Erro de julgamento, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da imparcialidade, objetividade e da proporcionalidade previstos nesse preceito
Por último, numa tentativa de assacar um qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido, vem o Recorrente dirigir-lhe a violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da imparcialidade, objetividade e da proporcionalidade que considera estarem previstos nesse preceito.
Sustenta que a concreta pena aplicável não atende ao critério da culpa, nem ao critério das consequências das infrações, assim como da necessidade e da proporcionalidade.
Pronunciando-se sobre o preenchimento do conceito de “falta leve” e, consequentemente, ao juízo de culpa nele ínsito, não deixou o acórdão recorrido de julgar que “o conjunto das faltas cometidas pelo A. extravasam nitidamente o conceito de "falta leve" ínsito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 104.º pelo nem a advertência nem a censura são penas adequadas a punir as mesmas. Tão-pouco se surpreendem circunstâncias, que o A. aliás não alega, que aconselhassem a suspensão da pena cominada, nos termos do artigo 108.º (todos o E.O.A.).”.
Este julgamento é de acolher, não tendo o Recorrente qualquer razão quanto ao fundamento do recurso, sendo, de resto, manifesta, a falta de razão que lhe assiste.
A alegação do Recorrente pretende pôr em crise não apenas a aplicação de uma medida disciplinar, como tentar abalar os pressupostos que ditaram a aplicação da pena concretamente determinada.
No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, Proc. n.º 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.
Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a concreta pena aplicada.
No caso foi aplicada a pena unitária de multa, pela prática de diversas infrações disciplinares, cometidas em três processos disciplinares, pela violação dos deveres de urbanidade e de proibição de pactos de quota litis, quando se tivesse existido o respetivo sancionamento em separado, no cômputo total, o conjunto das penas teria muito maior gravidade.
Além de que, como antes referido, existiu a ponderação da aplicação da lei posterior no tempo, o EOA de 2005, por se afigurar ser mais favorável.
No caso em apreço, os comportamentos ilícitos cometidos, não permitem afirmar que exista qualquer erro e, muito menos, manifesto, na escolha da medida da pena ou sequer que a mesma se afigure como desadequada e desproporcional, exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial.
A pena aplicada não se afigura excessiva para sancionar as condutas ilícitas apuradas, pelo que não é desproporcionada, nem enferma de erro grosseiro para poder ser sindicada judicialmente.
Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.
Consequentemente, não ocorre a violação das normas e princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, alguns dos quais não concretizados, como os princípios da imparcialidade e da objetividade.
Nestes termos, improcedem as conclusões do presente recurso, sendo de as considerar não provadas, não se verificando a violação de qualquer das normas e princípios jurídicos invocados pelo Recorrente, nos termos constantes da sua conclusão 31.º, de resto, como antes se disse, alguns dos quais não antes invocados e concretizados nas anteriores conclusões, como fundamento do recurso.
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que manteve a deliberação impugnada, de aplicação da pena disciplinar ao Autor na ordem jurídica.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01.
II. O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado.
III. Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português.
- IV. O advogado que se dirige ao tribunal em termos menos próprios e adequados, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa, sendo estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, tem enquadramento na violação do dever geral de urbanidade.
- V.O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições.
VI. O EOA veda o pacto de “quota litis”, como será aquele em que os honorários do advogado dependam única e exclusivamente do sucesso da causa, em que se associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado, ao invés da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado ou de qualquer outro critério usualmente seguido.
VII. O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, não podendo invocar o seu desconhecimento.
VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que mantém a deliberação impugnada na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
(Alda Nunes)