I- O Estado não pode renunciar ao seu direito de punir.
II- Tendo o Estado transmitido um seu crédito, resultante do não pagamento atempado de um imposto, essa transmissão não envolve a transmissão do direito de punir a infracção em que essa conduta se traduz.
III- Daí que, concretizada essa alienação, nada impeça que sejam desencadeados os mecanismos conducentes à punição dessa infracção.