I- Suscitada a questão da culpa do autor no recurso de apelação interposto pela ré, embora aquele também tivesse apelado, a Relação não podia deixar de conhecer dessa mesma questão, sob pena - então, sim - de o respectivo acórdão correr em nulidade.
II- A questão do alegado uso indevido da faculdade concedida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, podendo envolver erro de julgamento, não implica, porém, nulidade da decisão.
III- Verifica-se no acórdão sob recurso uma substituição do vocábulo "estava" pelo vocábulo "fora", tendo desta forma a Relação alterado a matéria de facto constante do acórdão do Colectivo da 1. Instância, já que não é a mesma coisa dizer-se que o triângulo de pré-sinalização no momento do acidente estava colocado... é dizer-se somente que o triângulo fora colocado... tempo verbal que, afirmando que o triângulo tinha sido colocado, não elucida sobre se no momento do acidente continuava colocado no local assinalado.
IV- Não adiantando a Relação qualquer justificação para a alteração efectuada e, compulsando os autos, não se verificando qualquer das situações previstas no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil que lhe permitem alterar a matéria de facto, impõe-se que a Relação reveja a sua posição face aos factos que o Colectivo deu como provados.