Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .., B..., C... e D..., reclamam para a conferência do despacho do relator que, a fls. 171 destes autos de medidas provisórias requeridas contra o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, as convidou a corrigir a petição através da indicação dos contra-interessados.
Neste processo de medidas provisórias, o pedido principal das requerentes é a suspensão dos despachos que anularam o concurso público internacional para a adjudicação do fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Internacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS) no Continente e da empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio, e autorizaram a abertura de novo concurso. As requerentes, constituídas em consórcio, haviam concorrido ao anterior concurso (concorrente nº 3) e conseguido a adjudicação, efectuada por despacho de 11.3.02.
O despacho reclamado tinha em vista o chamamento ao processo das empresas que constituíam os outros dois consórcios concorrentes ao concurso (concorrentes nºs 1 e 2).
Defendem que tais contra-interessados não o são verdadeiramente, por não possuírem legitimidade, e terminam pedindo que o despacho seja revogado ou, se assim não for entendido, substituído por outro que cinja aquele convite àqueles membros que impugnaram o acto de adjudicação que havia sido praticado.
Notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 700º, nº 3, do C.P.C., os requeridos nada vieram dizer.
Sem precedência de vistos, vem o processo à sessão, cumprindo decidir.
Alegam que a tese que levou ao convite feito pelo relator, e que provém da entidade requerida e foi posteriormente acolhida pelo Ministério Público na sua promoção de fls. 170, é a de que os candidatos que haviam sido preteridos no anterior concurso tinham interesse em contradizer, porquanto o deferimento destas medidas inviabilizaria a possibilidade de participarem em novo procedimento (chance nova de obterem para si a adjudicação). No entanto, eles não têm nenhuma posição jurídica individualizada com intensidade ou densidade mínimas que lhes permita retirar qualquer vantagem da manutenção dos actos praticados – não se sabe se vão apresentar-se ao novo concurso, se o farão todos ou em consórcio com a mesma composição, achando-se afinal na mesma posição de qualquer outra sociedade, agrupamento complementar de empresas, consórcio ou pessoa singular do espaço comunitário ou que beneficie de extensão por via de convenções comunitárias. A admitir-se a intervenção destes contra-interessados, então este Supremo Tribunal teria um insolúvel problema entre mãos, pois teria de considerar partes legítimas quaisquer particulares que potencialmente pudessem vir ao novo concurso e apresentar propostas, do que resultaria a diluição de interesse directo e legitimado num processo de massas.
Por outro lado, é imprecisa a expressão “dois candidatos preteridos no concurso” – utilizada na promoção a que o despacho reclamado aderiu – pois tais candidatos são dois consórcios externos, sem personalidade jurídica ou judiciária. A designação teria de ser dos membros do consórcio, mas ainda assim se colocam dificuldades, pois se quanto ao consórcio concorrente nº 2 todos os membros vieram impugnar o acto de adjudicação, assim demonstrando que não se conformaram com o mesmo, do outro consórcio preterido apenas a sociedade E.... interpôs recurso do acto de adjudicação. Todas as demais conformaram-se com o acto, que se tornou irrecorrível e caso julgado administrativo quanto às mesmas, pelo que perderam legitimidade. Haverá que definir se deverão ser chamadas como contra-interessados todas as empresas que compunham este consórcio, se apenas as que se não conformaram com a adjudicação – como sustentam as reclamantes.
As reclamantes não têm, manifestamente, razão.
O critério que presidiu ao despacho de fls. 171 é o que dimana do preceituado no art. 77º, nº 2, da LPTA, mandado aplicar às medidas provisórias pelo art. 5º, nº 6, do Dec-Lei nº 134/98, de 15.5. Devem ser chamadas a intervir como contra-interessados as pessoas a quem a medida provisória pretendida “possa directamente prejudicar”.
Ora, a medida provisória requerida visa, em primeira prioridade, a paralização dos efeitos de um despacho que anula o anterior concurso, e que por conseguinte vai a benefício dos candidatos que nele tinham sido preteridos. A anulação desse concurso tem como consequência, por um lado, a destruição da posição de vantagem do consórcio adjudicatário, constituído pelas ora reclamantes; e, por outro, a remoção dos efeitos lesivos que dessa adjudicação resultavam para os demais concorrentes. Desaparecido da ordem jurídica o acto que pôs termo ao anterior concurso, a respectiva esfera jurídica passou a ser atingida positivamente, pois lhes é reaberta a possibilidade de se apresentarem ao concurso. Se alguém, como as reclamantes, aspira a ver bloqueados esses efeitos favoráveis, haverá que facultar o contraditório a quem, com isso, sairá presumivelmente prejudicado.
Acresce que a presente medida provisória tem igualmente por objecto um outro acto, aquele pelo qual se manda proceder ao lançamento de novo concurso, com a mesma finalidade do anterior. Assim, quem deste se viu afastado readquire a possibilidade de participar, podendo de novo aspirar a conseguir o contrato. Essa possibilidade conhecerá forte obstrução se, em resultado do decretamento da medida provisória, o novo concurso não puder arrancar. Também por esta via, portanto, se impõe proporcionar o contraditório das pessoas que com isso sairão lesadas.
E nem se argumente que esse interesse em contradizer é meramente conjectural, por não se saber se da parte dessas empresas há vontade e interesse em concorrer de novo, ou que o seu interesse é igual ao de qualquer outra sociedade que esteja também em condições de se apresentar ao concurso.
É evidente que o critério legal do chamamento dos contra-interessados é necessariamente feito, não com base naquilo que é, na realidade, o interesse das pessoas, mas numa prognose feita pela parte e pelo julgador, que deve repousar num juízo de probabilidade assente na razoabilidade e normalidade das coisas. Não pode garantir-se, a priori, que as empresas a chamar a este processo tencionem mesmo concorrer ao novo concurso, pois essa é uma opção que só a elas pertence, e que pode ser fruto de uma longa série de motivações, muitas delas de ordem conjuntural. Assim como nada permite ter como seguro que, uma vez notificadas, venham efectivamente a contestar. O que leva ao respectivo chamamento é a virtualidade, tida como realidade plausível, de serem lesadas com uma decisão favorável ao requerente. Quanto à comparação com outros potenciais concorrentes, as reclamantes apartam-se da realidade das coisas, pois é muito mais próximo - mais “directo”, para utilizar a expressão da lei - o interesse em aproveitar a oportunidade que os actos em causa lhe dão de voltar a concorrer, por parte de quem já anteriormente quis contratar e apresentou proposta, do que o de uma sociedade neste momento nem sequer identificável, pela sua mera pertença ao universo dos que poderão, eventualmente, apresentar-se ao novo concurso.
Finalmente, e acerca do preciso alcance do convite dirigido às reclamantes, dir-se-à que o primeiro segmento da questão, em que se exprime a dúvida sobre qual é concretamente o seu sentido, bem poderia ter sido objecto de pedido de aclaração do despacho de fls. 171, ao abrigo do preceituado no art. 669º, nº 1, do C.P.C. A reclamação para a conferência não se destina a propiciar o esclarecimento das partes acerca do sentido dos despachos do relator, mas a reagir contra decisões que as “prejudiquem” (art. 700º, nº 3 do C.P.C.) – o que supõe a ausência de incerteza quanto ao respectivo sentido.
De qualquer modo, as reclamantes parecem, afinal, ter entendido que o convite só podia reportar-se, não aos consórcios derrotados no anterior concurso, que carecem de personalidade jurídica e judiciária, mas às sociedades que os integravam.
Discordância, e não dúvida, é o que, todavia, exprimem as reclamantes quanto ao facto de nesse despacho se ter querido presumivelmente abranger como contra-interessadas todas as empresas pertencentes aos dois consórcios, e não apenas as que interpuseram recurso contencioso da anterior adjudicação.
Também aqui não se lhes pode reconhecer razão. Como decorre do que anteriormente se expôs, o interesse em contradizer que justifica a sua intervenção nos presentes autos é comum a todos os concorrentes preteridos no anterior concurso, na medida em que para todos eles se reabre, agora, a possibilidade de voltarem a concorrer – salvo se a medida provisória for decretada. Não possui suficiente relevância, enquanto elemento diferenciador, o facto de algumas delas não terem impugnado o acto de adjudicação, até porque, enquanto membros do consórcio, o êxito nesse recurso contencioso não deixaria necessariamente de lhes aproveitar. A associação de várias empresas em consórcio tem justamente por finalidade potenciar as vantagens competitivas do conjunto, por forma a multiplicar as hipóteses de êxito, e daí que tenha de entender-se, por exemplo, que a posse dosa requisitos de acesso ao concurso por uma das empresas associadas baste para os dar como preenchidos pelo próprio consórcio - vide Acs. deste S.T.A. de 17.4.02, proc.º nº 191/02, e de 6.11.02, proc.º nº 1.394/02.
Conclui-se, assim, que tem inteira justificação a chamada aos autos de todas as empresas que, em consórcio, concorreram ao anterior concurso.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelas reclamantes, com taxa de justiça de €100,00.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator - Abel Atanásio – Madeira dos Santos (Vencido. Deferiria a reclamação por entender que os alegados contra-interessados, por falta de interesse directo em contradizer, não têm legitimidade passiva).