Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])
1- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, LDA, pedindo que seja:
a) declarado ilícito o despedimento promovido pela Ré e, em consequência, ser esta condenada a pagar-lhe:
b) € 16.311,15 de indemnização por antiguidade;
c) todas as retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado;
d) € 10.000,00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
e) € 1.018,00 de férias e respetivo subsídio vencidas a 01/01/09 e férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
f) € 13.093,52, a título de trabalho suplementar;
g) € 1.938,56 de trabalho prestado em dia de descanso compensatório dos últimos 6 anos.
Como fundamento alegou ter sido admitido ao serviço da ré a 09/11/93, para exercer funções de operador de armazém de 1ª mediante uma retribuição que, à data da cessação do contrato, ascendia a € 509,00 de salário base, € 2,00 diários de subsídio de alimentação, € 70,00 a € 75,00 de subsídio de refeição e € 85,00 de prémio de produtividade (denominado prémio H). No dia 29/07/09, na sequência de ter manifestado oposição à metodologia a adotar no trabalho e da baixa médica sequencialmente sugerida pela R. entre 15 e 26 de Julho de 2009, ao apresentar-se a trabalhar no dia imediato (27), foi-lhe dito que estava despedido desde o dia 20, não lhe tendo sido permitido trabalhar, impedimento que voltou a verificar-se no dia seguinte. Exerce há quase seis anos funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, tendo prestado duas horas de trabalho diário para além do seu horário, que nunca lhe foram pagas pela ré, nem lhe proporcionou o respetivo descanso compensatório. Sofreu danos morais e patrimoniais em virtude do despedimento.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a R. contestou impugnando o alegado, sustentando que foi o A. que se "despediu" (denunciando assim o respetivo contrato), pese embora depois se tenha mostrado arrependido.
Admite que o autor prestava duas horas de trabalho suplementar, mas que as mesmas lhe eram pagas sob a rubrica "prémio H". Acresce que o autor beneficiava ainda de meia hora diária a mais por dia de descanso compensatório.
O autor respondeu.
Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:
1) declarar que o contrato de trabalho existente entre as partes cessou por denúncia do autor ocorrida a 15/07/09, com efeitos imediatos;
2) condenar a ré a pagar ao autor:
a) o montante de 9.860,8 € a título de trabalho suplementar, sem prejuízo do desconto a tal quantia das que foram já pagas a título de "Prémio H", cujo acerto se relega para execução de sentença;
b) condenar a ré a pagar ao autor o montante de 1.855,68€ a título de descanso complementar não gozado;
c) condenar a ré a pagar ao autor 19,2 € a título de férias, subsídio de férias e de Natal;
d) condenar a ré a pagar os legais juros de moras nos moldes supra referidos;
3) absolver a ré dos demais pedidos contra a mesma formulados.»
Inconformados, apelaram o Autor e a Ré, esta subsidiariamente e visando a alteração da decisão da matéria de facto, pretensão que a Relação rejeitou, tendo sido proferida a seguinte deliberação:
«Perante o que se deixou exposto, decide-se:
1- Julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando neste particular a sentença, declarar ilícito o despedimento do A. e em consequência condenar a R. a pagar-lhe:
a) - € 8 144,00 de indemnização por antiguidade;
b) - € 1 037,98 a título de remanescente da remuneração de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2009; bem como de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.
c) - As retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão - deduzidas do subsídio de desemprego que o trabalhador tenha recebido durante esse período, a entregar pela empregadora à Segurança Social - tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação.
2- Absolver a Ré do pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como do trabalho suplementar e descanso compensatório não peticionado - e, com excepção da condenação em € 19,2 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, prejudicada face ao exarado em b) - manter, no mais a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento».
Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e, concomitantemente, impetrando a sua revogação.
Em conferência a Relação desatendeu a arguida nulidade.
O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
A Ré comunicou aos autos o óbito do A. ocorrido em 21.09.2012, após o que foram habilitados como herdeiros CC e DD, para com eles prosseguirem os termos do processo.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido e improcedência da invocada nulidade.
Notificadas as partes, apenas a recorrente se pronunciou mantendo a posição assumida nas suas alegações.
Em sede de nulidade do acórdão invocou a recorrente:
”Argui nulidade do acórdão, por omissão de conhecimento da impugnação da matéria de facto suscitada pela R. em ampliação subsidiária do âmbito do recurso.
De facto, o acórdão não conheceu dessa impugnação sob os argumentos de que i) não foi indicado se se pretendia a audição da totalidade de parte de cada depoimento ii) nem o motivo da discordância, para além de que iii) sempre seria irrelevante juridicamente face à validade da revogação da denúncia.
Quanto a i), trata-se de uma exigência que não consta da lei [2]. Nada dizendo, era obrigação do julgador ouvir os depoimentos, na totalidade.
Quanto a ii), não é verdade: A recorrente motivou a impugnação que fez e esclareceu devidamente o fundamento da sua posição.
Quanto a iii), não é argumento para o não conhecimento da questão. Uma coisa é o facto, outra o direito, e até para efeitos de recurso de revista, que o processo admite, devia ter fixado a matéria de facto e apenas depois julgado o direito, e não ao contrário.
O acórdão enferma pois de nulidade por omissão de pronúncia, que se argui.
Na revista propriamente dita, formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
1ª O sentido e o alcance da expressão usada pelo A. (no dia 15.7.2009) de se ir embora da empresa, constante do facto 6 do acórdão, aliados ao contexto em que surgiu a decisão de se ir embora (desentendimento com a sua chefia - facto 4, que o DRH sustentou contra o A. -facto 5), que o A. manteve não obstante se ter tentado demovê-lo (facto 27) e ao comportamento do dia seguinte (perguntou se podia ficar a trabalhar - facto 29, não tendo picado o ponto, ao contrário do que veio a fazer mais tarde - facto 8), revelam a intenção do A. de se demitir, de denunciar e fazer cessar o seu contrato de trabalho;
2ª O A. não revogou esta sua decisão de se demitir, não só porque nunca admitiu que o tivesse feito, como também porque os factos 29 e 7 não consubstanciam essa vontade de dar o dito pelo não dito e dirigida a quem pudesse receber tal declaração;
3ª Além disso, a revogação da denúncia devia assumir a forma escrita, por força do artº 402º, nº 1, do CT2009, norma imperativa, não sendo aplicável o disposto na cláusula 113ª do CCT da indústria do calçado de 2006 (BTE 19/2006), equivalente à norma do artº 449º, nº 1, do CT2003, por ser nula ex vi do artº 7º, nº 2, da Lei 7/2009, pelo que, mesmo que tivesse havido revogação da denúncia - e não houve -, seria inválida e ineficaz, por não ter sido escrita.”
Dado o falecimento do A., foram as partes notificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, para que se pronunciassem, querendo, sobre as consequências da morte do trabalhador relativamente à definição dos direitos decorrentes da eventual declaração de ilicitude do despedimento, sendo que apenas a Ré recorrente o fez e no sentido de que “a morte faz extinguir o contrato e constitui o termo último do vencimento das remunerações intercalares”.
2- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os presentes autos respeitam a ação de processo comum e foram instaurados em 2 de setembro de 2009.
O acórdão foi proferido em 5 de dezembro de 2011.
O contrato cessou em julho de 2009.
Nessa medida, o presente recurso segue o regime do Código de Processo Civil aprovado pelo DL 303/2007, de 24/08 (art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
É, ainda, aplicável aos presentes autos o Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão anterior àquela que resultou da revisão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro.
O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
3- ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
2- Se o A. resolveu o contrato;
3- Em caso afirmativo, se revogou tempestivamente a denúncia.
4- FUNDAMENTAÇÃO
4.1- OS FACTOS
Foram os seguintes os factos julgados provados pelas instâncias:
“1- Por acordo celebrado no dia 9 de Novembro de 1993, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria profissional de operador de armazém de 1ª.
2- O autor auferia uma retribuição base mensal de € 509, acrescida de € 2 a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.
3- O autor auferia ainda uma quantia a título de "Prémio H" de montante não inferior a € 85 mensais.
4- No dia 15 de Julho de 2009, no final da manhã, o autor teve um desentendimento verbal com sua superior hierárquica (a encarregada da ré EE) referente à metodologia do aproveitamento dos sacos do lixo.
5- Nesse mesmo dia, o autor dirigiu-se aos escritórios da ré -nomeadamente junto do responsável pelo DRH, FF -, por forma a expor a sua posição acerca de tal matéria, posição essa que não mereceu acolhimento.
6- Nessas circunstâncias comunicou verbalmente a FF que se "ia embora", não tendo trabalhado no período da tarde desse mesmo dia 15.
7- No dia 17/07, foi entregue nos serviços de portaria da ré a baixa médica referente ao autor, com início no dia 15 e término no dia 26 desse mesmo mês (cfr. doc. de fls. 29).
8- No dia 27 de Julho de 2009, o autor deu entrada na fábrica da ré, tendo "picado o ponto".
9- Nesse mesmo dia, o autor dirigiu-se a FF solicitando permissão para retomar o seu posto de trabalho, ao que o mesmo lhe respondeu que não uma vez que tinha sido o próprio a "despedir-se" em data anterior.
10- Nessa sequência, o autor abandonou as instalações da ré, regressando a casa.
11- No dia 28 de Julho de 2009, da parte da manhã, o autor voltou às instalações da ré acompanhado de dois cunhados - GG e HH.
12- Nesse dia, o autor não entrou nas instalações da ré apenas tendo falado no portão das mesmas com o citado FF, o qual não o deixou retomar as respectivas funções com fundamento no facto de aquele "se ter despedido no dia 15 de Julho" de 2009.
13- Não consta dos autos que o autor tenha sido alvo de qualquer procedimento disciplinar enquanto esteve ao serviço da ré.
14- O mandatário do autor remeteu à ré a carta registada com a/r, datada de 29/07/09 (expedida no dia seguinte e recepcionada no dia 31 do mesmo mês), segundo a qual: "O trabalhador AA esteve de baixa médica entre os dias 15 e 26 de Julho (...). Findo o período da baixa médica, no dia 27 de Julho o trabalhador à hora de entrada ao serviço, apresentou-se no seu local de trabalho, "picou o ponto ", dirigiu-se ao seu posto de trabalho e confrontado com o facto de não ter nenhum trabalho para fazer deslocou-se aos escritórios, onde o Dr. FF, para completa estupefacção do trabalhador, informou-o que estava despedido desde o dia 20 de Julho de 2009. No dia seguinte, 28 de Julho de 2009, acompanhado de duas testemunhas dirigiu-se de novo ao seu local de trabalho para entrar ao serviço, mais uma vez foi impedido de trabalhar, sendo que, desta feita foi informado que não tinha sido demitido pela empresa, que pelo contrário ele é que se tinha demitido. Ora, nada mais falso, o trabalhador nunca e em momento algum resolveu o seu contrato de trabalho com a sua entidade patronal. (...) o trabalhador (...) pretende a reintegração imediata ao serviço com o pagamento de todos os salários que deixou de receber em virtude de ter sido despedido sem qualquer tipo de fundamento ou procedimento prévio como de resto é legalmente exigível. Caso contrário e se a entidade empregadora entender não existirem condições para a manutenção da relação laboral, predispõe-se desde já o trabalhador a aceitar a indemnização legalmente prevista em substituição da reintegração, bem como os proporcionais que lhe são devidos pelo trabalho prestado. (...)" - cfr. doc. de fls. 30/31, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15- Simultaneamente requereu o preenchimento e entrega da respectiva declaração de situação de desemprego - cfr. doc. de fls. 32, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16- Por conta das férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/09, bem como das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, a ré apenas pagou ao autor o montante global de € 800,78.
17- Desde, pelo menos, o início do mês de Novembro de 2003, que o autor era o responsável único pela recolha do lixo industrial nas instalações da ré.
18- Desde tal data, e de 2ª a 6ª feira, o autor trabalhava mais duas horas para além do seu horário de trabalho.
19- Tal trabalho, pelo menos, a partir de Outubro de 2004, era pago ao autor através da rubrica "Prémio H" constante dos respectivos recibos de vencimento.
20- A ré nunca atribuiu ao autor qualquer descanso compensatório referente ao trabalho referido nos dois factos anteriores, concedendo, porém, ao autor mais meia hora durante o período da hora do almoço.
21- O autor beneficiou das seguintes evoluções salariais: € 446 (de Janeiro a Dezembro de 2004), € 455 (de Janeiro a Dezembro de 2005), € 482 (de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2007) e € 509 (de Janeiro de 2008 até Julho de 2009).
22- Com o facto de ter deixado de trabalhar na ré o autor ficou muito abalado física e emocionalmente.
23- Em Outubro de 2009, em circunstâncias não concretamente apuradas, a ré propôs ao autor a celebração de um novo contrato de trabalho.
24- Aquando dos factos que levaram à cessação do vínculo laboral existente entre as partes, a ré encontrava-se numa fase de alteração da metodologia de separação dos resíduos existentes na empresa.
25- Nessa sequência, a responsável pelo ambiente - EE - e mais uma outra funcionária da ré, efectuaram a triagem do lixo durante cerca de 2 semanas, demonstrando ao autor como deveria proceder.
26- Tal triagem passava pela reutilização dos sacos do lixo.
27- Após o facto descrito no ponto 5, no mesmo dia 15/07, numa tentativa de demover o autor de se ir embora, ocorreu uma reunião entre o mesmo, FF, EE e o gerente da ré (de nome II).
28- Aquando do pagamento mencionado no facto provado n.º 16, a ré reteve a quantia de € 1.018,78 a título de "falta de concessão de aviso prévio".
29- O autor deslocou-se às instalações da ré no dia 16/07/09, tendo então solicitado se "podia ficar a trabalhar";
30- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto anterior, foi dada ao autor resposta negativa, por a ré entender ter sido o próprio quem "havia-se despedido" anteriormente.
31- Aquando do descrito no facto provado n.º 12, FF comunicou ainda ao autor que este não podia retomar as suas funções em virtude de a decisão já estar "tomada superiormente".
32- A partir de 07/09/09, o autor passou a receber, a título de subsídio de desemprego, por um período de 1080 dias, um valor diário de € 16,95, ou seja, € 508,50 mensais (cfr. docs. de fls. 113 e 282).”
4.2- O DIREITO
Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
4.2.1- Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia
Embora não refira a norma processual a que se subsume a invocada nulidade, dado que alega consistir a mesma em omissão de pronúncia, a norma visada será, necessariamente, a do art. 668º, nº 1, al. d), no qual se estabelece que a sentença (e o acórdão) é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Na tese da recorrente, a nulidade consistiu no facto da Relação não ter reapreciado a decisão sobre a matéria de facto como havia requerido no recurso que subordinadamente interpusera.
Mas não tem razão.
É certo que a Relação não reapreciou a decisão sobre a matéria de facto. Mas fê-lo por entender que a recorrente não havia cumprido os ónus impostos pelo art. 685º-‑B do CPC.
Consignou-se no acórdão recorrido:
«3. Fixação da matéria 3 a 12 da contestação.
Efectivamente, pretende a recorrida, "sugerindo" nas alegações e requerendo nas conclusões, que em substituição da matéria dos factos 4, 5 e 6 e 24 a 27, seja fixada a matéria dos arts 3 a 12 da contestação por melhor corresponder ao depoimento das testemunhas Dr. FF, EE, JJ e a KK ao abrigo da 2a parte do n° 2 disposto no art. 684°-A do CPCivil.
Trata-se de pretensão, deduzida a titulo subsidiário pela recorrida, prevenindo a procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mormente a procedência da denúncia.
Na verdade pretexta a recorrida a substituição da matéria de facto sem cumprir os ónus impostos pelos arts 685°-B/1 e 2 e 522°-C/2 do CPCivil, onde se dispõe, com efeito:
- No art. 685°-B, n° 1 e 2 do CPCivil:
1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de fado que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos nos termos do disposto no n.° 2 do art. 522°-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição."
- No art. 522°-C, n°2 do mesmo diploma precisa-se que "quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos."
In casu, ocorreu a gravação dos depoimentos em CD (cfr acta de julgamento), tendo sido assinalado na acta o início e o termo de cada depoimento.
No entanto não foi indicado se na impugnação - rectius 'substituição da matéria de facto' se pretendia a audição da totalidade ou de parte de cada depoimento, devendo como é óbvio constar tal indicação, para evitar ter de se ouvir a totalidade do depoimento gravado. Na verdade, efectuado o registo sonoro em CD, dos depoimentos efectuados, a sua audição permite que constantemente se visualize no monitor do computador a indicação do momento temporal a que se reportam; todavia interessa que o recorrente indique a referência temporal do início e do termo do excerto do depoimento, sempre que não esteja em causa a sua totalidade. Exigia-se, pois, que o recorrente indicasse as concretas passagens desses depoimentos que em sua opinião suportariam a diversa decisão propugnada. Mas não o fez, limitando-se tão só a remeter de forma genérica - e conquanto apenas nas conclusões - para depoimentos cujo nome indica, sem indicar com exactidão a passagem da gravação em que se funda e sem sequer proceder à respectiva transcrição. Para além disso, e como decidiu em recente aresto o nosso mais alto Tribunal [5], sempre importaria alegar o porquê da discordância, i.é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou de parte dele. Em suma, sublinhamo-lo, a recorrente não satisfez os ónus exigidos pelos normativos transcritos, visando a sugerida/requerida substituição da matéria de facto, pelo que - e com todo o respeito o dizemos -sempre tal pretensão seria de rejeitar.
De resto, mesmo que fosse admissível, sempre a pretendida substituição da matéria de facto seria de considerar irrelevante - ainda que eventualmente configurasse a demissão/denúncia - face à validade da revogação da denúncia.»
Como se vê, a Relação pronunciou-se sobre a questão da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, rejeitando-a por incumprimento dos ónus que legalmente impendiam sobre a recorrente.
Considerando-se que, como alega a recorrente, cumpriu os ónus legalmente impostos, estar-se-á perante erro de julgamento ([6]) e não omissão de pronúncia integradora de nulidade.
Em suma, o acórdão não enferma da invocada nulidade.
4.2.2- Se o A. resolveu o contrato
Não oferece dúvida que o contrato não foi resolvido com invocação de justa causa, quer pela empregadora quer pelo trabalhador.
O cerne da questão nestes autos consiste em saber se o contrato cessou por despedimento, sem justa causa, por iniciativa da recorrente, como invoca o A. e foi reconhecido pela Relação, se por denúncia do trabalhador como defendido pela recorrente e decidido pela 1ª instância.
O art. 338º do CT proíbe os despedimentos sem justa causa.
Nos termos dos arts. 340º, al. h) e 400º do CT o contrato de trabalho pode cessar por denúncia pelo trabalhador, independentemente de justa causa.
Estipula o nº 1 do art. 400º que a denúncia deve ser feita mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
E embora o art. 400º, nº 1 estabeleça que a mesma deve ser feita através de comunicação escrita, a omissão desta formalidade não invalida a denúncia. A comunicação escrita constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, limitando-se a exigência da forma escrita ao aviso prévio da denúncia e para prova de que este respeitou o prazo de antecedência legalmente fixado e não à denúncia em si mesma, não sendo condição da validade desta ([7]).
Vigorando no nosso ordenamento jurídico a liberdade de forma (art. 219º do CC), a comunicação verbal de denúncia é válida e eficaz, é inerente à faculdade de denúncia livre do contrato ou da liberdade de desvinculação pelo trabalhador ([8]) e constitui uma mera decorrência do princípio constitucional da liberdade de trabalho ([9]).
A declaração de denúncia, enquanto manifestação de vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º do CC) ([10]), recorrendo, se necessário, às circunstâncias e aos factos que rodearam essa declaração ([11]).
Vejamos o caso dos autos.
Está provado que no dia 15 de Julho de 2009, no final da manhã, o autor teve um desentendimento verbal com a sua superior hierárquica (a encarregada da ré EE) referente à metodologia do aproveitamento dos sacos do lixo. Nesse mesmo dia, o autor dirigiu-se aos escritórios da ré - nomeadamente junto do responsável pelo DRH, FF -, por forma a expor a sua posição acerca de tal matéria, posição essa que não mereceu acolhimento. Nessas circunstâncias comunicou verbalmente a FF que se "ia embora", não tendo trabalhado no período da tarde desse mesmo dia 15. No mesmo dia 15/07, numa tentativa de demover o autor de se ir embora, ocorreu uma reunião entre o mesmo, FF, EE e o gerente da ré (de nome II).
Como resulta destes factos, o A., na sequência de desentendimento havido com a sua superior hierárquica e com o responsável pelo DRH, FF, referente à metodologia do aproveitamento dos sacos do lixo, comunicou que se "ia embora", não tendo trabalhado no período da tarde desse mesmo dia 15.
Esta declaração de que se ia embora, tendo em conta que ocorreu na sequência de um desentendimento, não tem em si mesma um sentido unívoco, tanto podendo significar que apenas se ia embora faltando ao trabalho na restante parte do dia, como significando que se ia embora definitivamente, denunciando o contrato que o ligava à empregadora.
Não sendo tal declaração inequívoca quanto à vontade real do A., teremos que atender aos demais factos que a rodearam, designadamente ao comportamento do A., como estipulado no art. 236º, nº 1 do CC.
Como está provado, após a comunicação de que se “ia embora”, no mesmo dia 15/07, numa tentativa de demover o autor de se ir embora, ocorreu uma reunião entre o mesmo, FF, EE e o gerente da ré (de nome II).
E a verdade é que o A não trabalh[ou] no período da tarde desse mesmo dia 15.
Acresce que no dia seguinte o autor deslocou-se às instalações da ré…, tendo então solicitado se "podia ficar a trabalhar".
Ora, consistindo a vontade do A. ao dizer que se ia embora apenas em faltar ao trabalho na tarde do dia 15, não se compreende a razão da realização da referida reunião ocorrida nesse mesmo dia entre o A., FF, EE e o gerente da ré na tentativa de demover o autor de se ir embora.
Da mesma forma, se a vontade comunicada do A. era apenas a de faltar ao trabalho na tarde desse dia, o seu comportamento do dia seguinte seria o de, simplesmente, regressar ao trabalho, picar o ponto e não, como aconteceu, de se deslocar às instalações da ré…, tendo então solicitado se "podia ficar a trabalhar".
Considerando as circunstâncias que rodearam a comunicação do A. de que se “ia embora” e o seu comportamento do dia seguinte, concluímos que a intenção do A. ao emitir tal declaração foi a de denunciar o contrato, como foi entendimento da 1ª instância e foi percecionado pela Ré.
A denúncia, como declaração negocial recetícia que é, torna-se plenamente eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário (art. 224º, nº 1 do CC).
Tudo para concluir que o A. denunciou eficazmente o contrato no dia 15 de julho de 2009.
3- Se o A. revogou tempestivamente a denúncia
Ao arrepio do regime normal da irrevogabilidade da declaração negocial consagrado no art. 230º do CC., o trabalhador pode, nos termos do art. 402º do CT, revogar a denúncia do contrato, conquanto que o faça por comunicação escrita dirigida ao empregador até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador e desde que a declaração de denúncia não tenha sido emitida por escrito com reconhecimento notarial presencial da assinatura.
No caso dos autos, de acordo com a factualidade provada, o A. não revogou por escrito a denúncia dentro do referido prazo, apenas o tendo feito no dia 30.07.2009, por carta registada datada de 29.07.2009, remetida pelo seu mandatário e rececionada pela R. no dia 31.07.2009, ou seja, quando já haviam decorrido mais de 7 dias.
Estabelece, todavia, a cláusula 113º, nº 1 do CCT celebrado entre a APICCAPS (Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos) e FESETE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e Outros), publicado no BTE n.º 19, de 22/05/06, Iª série ([12]), aqui aplicável por força da Portaria de Extensão n.º 938/08 de 20/08/08, que “a declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador… pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador”.
Porém, a norma do art. 402º do CT é imperativa, ex vi do art. 339º do mesmo diploma.
Será que esta imperatividade afasta a aplicabilidade, ao caso dos autos, do regime de revogação da denúncia, por qualquer forma, consagrado na transcrita norma do CCT?
A resposta terá que ser negativa, como iremos demonstrar.
Estabelece o art. 7º, nº 2, da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, que “as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias às normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade”.
Ou seja, as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias às normas imperativas do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor e plenamente válidas e eficazes durante os 12 meses seguintes à entrada em vigor do CT, ou seja, até ao dia 17.02.2010, dado que a Lei 7/2009 entrou em vigor no dia 17.02.2009.
Tendo os factos, no caso dos autos, ocorrido em julho de 2009, a cláusula 113º, nº 1 do CCT referido, mantinha-se em vigor, donde decorre que a revogação da denúncia não estava sujeita à forma escrita, podendo ser feita por qualquer forma, designadamente a tácita (art. 217º, nº 1 do CC).
Vem provado que o autor deslocou-se às instalações da ré no dia 16/07/09, tendo então solicitado se "podia ficar a trabalhar”, mas obtido resposta negativa, por a ré entender ter sido o próprio quem "havia-se despedido" anteriormente. Acresce que, no dia 17/07, foi entregue nos serviços de portaria da ré a baixa médica referente ao autor, com início no dia 15 e término no dia 26 desse mesmo mês.
Este comportamento demonstra claramente que, no dia seguinte ao da denúncia, o A. pretendeu retomar a sua prestação laboral só o não tendo feito por a Ré o não ter permitido, o que traduz uma clara intenção de revogar a declaração de rescisão do contrato que emitira no dia anterior.
Assim, constituindo o direito de revogação da denúncia um direito potestativo do A., a denúncia só se torna plenamente eficaz decorrido “o prazo de arrependimento”, pelo que só então era lícito à Ré recusar a prestação de trabalho do A.
Concluímos assim, como no acórdão recorrido, e sem necessidade de maiores considerandos, que a Ré despediu o A. ilicitamente e com as consequências consignadas naquele aresto.
Sucede, todavia, que o A. faleceu no dia 12.09.2012, facto a que se terá que atender.
A morte do trabalhador acarreta a impossibilidade deste continuar a prestar o seu trabalho e, por via disso e nos termos do art. 343º, al. b) do CT, a caducidade do contrato com a consequente quebra do vínculo sinalagmático e a respetiva cessação da obrigação do pagamento da retribuição.
Por conseguinte, as retribuições vincendas em cujo pagamento a Ré foi condenada na alínea c) do nº 1 de decisão do acórdão, terão como limite o dia 12.09.2012 e não o trânsito em julgado da decisão ([13]).
Finalmente, tendo sido habilitados os herdeiros do A., serão estes os destinatários do pagamento das quantias objeto da condenação, uma vez que para eles se transmitiu o respetivo crédito do A., sobre a Ré.
DECISÃO
Pelo exposto delibera-se:
1- Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente e com o esclarecimento de que o pagamento em que a Ré foi condenada é aos herdeiros habilitados.
3- Alterar a alínea c) do nº 1 da “Decisão” consignada no acórdão revidendo que passará a ter a seguinte redação:
«c) - As retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao dia 12.09.2012 – deduzidas do subsídio de desemprego que o trabalhador tenha recebido durante esse período, a entregar pela empregadora à Segurança Social – tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação».
2- Condenar a recorrente nas custas.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 27.10.2016
Ribeiro Cardoso - Relator
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
[1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[2] Ac. STJ de 29.11.2011, pº 39/2002.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2 do CPC.
[5] Cfr Acórdão do STJ de 15.09.2011, Processo n° 1079/07.0TVPRT.P1.S1, disponível no site da dgsi/net e que embora reportado no domínio da versão da lei anterior à alteração do DL 303/2007, de 24-08, tem aqui pleno cabimento. Neste mesmo, sentido ver ainda estoutros arestos ali citados: Acórdãos do STJ de 14.09.2006, P° 06B1998 e de 2.12.2008, P° 08A3489, respectivamente.
[6] A recorrente equaciona a questão da requerida reapreciação da prova e alteração da decisão da matéria de facto como omissão de pronúncia e consequente nulidade do acórdão. Nas conclusões formuladas na revista, e são estas que delimitam o âmbito do conhecimento deste Supremo Tribunal, a recorrente não questiona a pretensamente errada aplicação do disposto nos arts. 685°-B/1 e 2 e 522°-C/2 do CPC.
[7] Cfr. os acs. STJ de 20.02.2008, in www.dgsi.pt, doc. nº SJ200802200035294, proc. 3529/07 e de 15.09.2010, proc. 293/07.3TTSNT.L1.S1.
Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5ª ed., pág. 1103, nota 540.
“…não tem aqui cabimento a ideia de ineficácia da declaração extintiva: mesmo procedendo incorrectamente, face aos padrões legais de conduta por que deve orientar-se para fazer cessar o contrato de trabalho, o trabalhador obtém sempre o seu objectivo primário. O vínculo extingue-se no momento desejado, as relações laborais cessam” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª ed., pág. 579.
[8] “O contrato de trabalho, sendo uma relação duradoura, não implica uma vinculação perpétua do trabalhador, que a todo o tempo se pode desvincular” – Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed., 2015, pág. 414.
[9] Cfr. o ac. do STJ de 20.02.2008 referido na nota 7.
Maria do Rosário Palma Ramalho in ob. cit., pág. 1103.
[10] Teoria da impressão do destinatário.
[11] “…que um declaratário normal…, possa deduzir do comportamento do declarante…” – art. 236º, nº 1 do CC.
[12] Revogado e substituído pelo CCT publicado no BTE n.º 16, Iª série, de 29/04/10.
[13] Neste sentido, os acs. do STJ de 4.05.2011, proc. 444/06.4TTSNT.L1.S1 (Fernandes da Silva), e de 14.04.1993, proc. 003409 (Dias Simão), acessíveis in www.dgsi.pt.