Não e de suspender a executoriedade da decisão da comissão arbitral, bem como do despacho ministerial que a homologou, respeitantes a vencimentos e beneficios sociais concedidos ao pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, visto que dessa suspensão resultaria grave dano para a realização do interesse publico tido em vista por aqueles actos
- o de proporcionar um mais justo nivel de vida ao numeroso pessoal ao serviço da referida Companhia.