I- A construção efectuada em terreno que constitui parte comum de prédio em regime de propriedade horizontal, e traduzida em prolongamento de uma das fracções sobre esse terreno comum, integra uma inovação dessa parte comum.
II- Tal obra importa uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o qual só pode ser modificado por escritura pública.
III- O acordo de todos os condóminos para a realização daquela obra, sem a celebração de escritura pública,
é nulo por falta de forma, importando também a nulidade do acto que constituiu a inovação.
IV- O proprietário da raiz ou nua propriedade de uma das fracções do prédio em regime de propriedade horizontal é parte legítima, desacompanhado do respectivo usufrutuário, para pedir a declaração da nulidade do acto modificativo do título constitutivo dessa propriedade e a demolição de obra inovadora efectuada com base nesse acto nulo.