Processo n.o 29/22.8YFLSB
Autora: Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Réu: Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
A Autora propôs uma ação administrativa, nos termos do artigo 62.o, n.o 2, da Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto, em que pediu que se determine o seguinte:
a) Anular o ato administrativo de indeferimento do requerimento de 15.02.2022, nos termos expostos;
b) Reconhecer aos magistrados associados da Autora o direito à atualização do subsídio de compensação nos termos expostos;
c) Condenar o Réu a proceder ao pagamento da atualização do subsídio de compensação desde 01.01.2022, restituindo-se as diferenças “remuneratórias” retidas desde aquela data;
d) Condenar o Réu a pagar juros de mora à taxa legal devidos desde 01.01.2022 (vencidos e vincendos) até efetivo e integral pagamento;
e) Reconhecer e declarar a isenção do pagamento das custas da Autora por atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos, nos termos do disposto no artigo 338o, n.o 3, da LTFP e artigo 4.o, n.o 1, f), do RCP e, consequentemente, e determinar a restituição da taxa de justiça paga, à cautela, com todas as devidas e legais consequências.
A Autora fundamentou as suas pretensões, alegando, em síntese, o seguinte:
- Em 15.02.2022 enviou um “ofício” ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, informando que na reunião da sua direção nacional havia sido deliberado comunicar a todas as entidades que processem as remunerações dos juízes que a ASJP entende que o subsídio de compensação dos juízes deve ser atualizado em 0,9% com efeitos a 1 de janeiro de 2022, e solicitar que sejam tomadas as providências necessárias para esse efeito.
- Perante a ausência de resposta do Réu, a Autora, em 28.07.2022, apresentou pedido de informação e passagem de certidão, requerendo:
a) Que seja prestada informação e passada certidão quanto a todos os actos praticados desde a recepção do pedido para pagamento do subsídio de compensação de acordo com a actualização, até à presente data, nomeadamente, da decisão, com indicação (i) dos factos ou actos que lhe deram origem, (ii) da fundamentação de facto e de direito e (iii) da autoria de quem o emanou;
b) Ou, em alternativa, perante a eventual inexistência de decisão, que seja passada certidão negativa, com menção dos seus fundamentos e estado em que se encontra o processo (...)
- A Autora foi notificada a 0.9.08.2022 do indeferimento do requerido a 15.02.2022, mediante a prestação de informação e passagem da sua certidão que concluía do seguinte modo:
(...)
Em razão do que antecede, certifica-se que a atualização de 0.9% prevista pelo Decreto-Lei n.o 109-A/2021, de 7 de Dezembro, não se encontra refletida no subsídio de compensação, previsto no artigo 26.o-A do EMJ, e que os serviços do STJ não podem efetuar essa atualização, por sua livre iniciativa, por falta de enquadramento legal na medida em que a atualização apenas diz respeito à remuneração base e não aos suplementos e subsídios (...).
- A fundamentação que antecede esta conclusão não explica suficientemente a invocada falta de enquadramento legal para não se proceder à atualização do Subsídio de compensação, não se esclarecendo o afastamento do disposto na parte final do n.o 2, do artigo 26.o, do EMJ, e assim em que medida o artigo 26.o, n.o 2, por remissão expressa para o artigo 23.o, n.o 4, do EMJ, não permite uma atualização do subsídio de compensação.
- Razão pela qual o ato que determinou o indeferimento é ilegal, por padecer de vício de forma, por falta de fundamentação, sendo anulável, nos termos do disposto no artigo 163.o do CPA, por violação do disposto nos artigos 152.o e 153.o do mesmo diploma.
- Do disposto nos artigos 26.o-A, n.o 2, e 23, n.o 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais resulta que o subsídio de compensação tem uma natureza mista de ajudas de custo e remuneração, fazendo parte integrante da remuneração base, sujeito à atualização automática na mesma medida que a remuneração base.
- Não estando a ser atualizado o subsídio de compensação de acordo com as atualizações da remuneração base, padece do vício da ilegalidade o ato que determinou o indeferimento legal da pretensão formulada pela Autora, além de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atividade administrativa, pelo que é anulável.
O Supremo Tribunal de Justiça, representado pelo seu Presidente, apresentou contestação, com a seguinte fundamentação, aqui exposta, em síntese:
- Pretendendo a Autora impugnar contenciosamente um ato administrativo do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 62.o, n.o 2, da LOSJ, determina que essa impugnação deve ser efetuada através de recurso para a Secção do Contencioso do STJ, pelo que o procedimento adequado deve ser o recurso e não uma ação administrativa de impugnação, devendo os autos prosseguir na forma adequada.
- O Supremo Tribunal de Justiça carece de legitimidade para ser demandado na presente ação, uma vez que o ato impugnado foi praticado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no exercício das suas competências, devendo ser este o demandado, pelo que o Réu deve ser absolvido da instância.
- A certidão a que se refere a Autora na petição inicial foi emitida pelo Administrador do Supremo Tribunal de Justiça, por determinação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.08.2022, nos seguintes termos:
Reencaminho expediente recebido da ASJP a fim de que seja preparada a adequada resposta por parte da DSAF.
Trata-se da emissão de certidão a informar de que o STJ não procedeu nem procederá à atualização, de acordo, aliás, com parecer da DGAEP.
- Assim, por remissão para os fundamentos do Parecer da DGAEP, datado de 11 de março de 2022, o ato do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se suficientemente fundamentado.
- Apesar da integração do subsídio de compensação na remuneração, a revisão anual e automática da remuneração base não abrange as demais componentes da remuneração, uma vez que aquele subsídio mantém a sua natureza compensatória, não constituindo contrapartida de trabalho prestado, pelo que, contrariamente ao sustentado pela Autora, o disposto nos artigos 26.o-A, n.o 2 e 23, n.o 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não impõem que a atualização anual e automática da remuneração base abranja o subsídio de compensação, não se verificando a violação de qualquer princípio da atividade administrativa nesta leitura das disposições legais.
O Réu concluiu a contestação, pedindo que fossem julgadas procedentes as exceções de impropriedade do meio processual, devendo os autos passar a prosseguir como recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, ser o Réu absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, e caso assim não se entenda, julgar-se a ação improcedente.
A Autora apresentou réplica, alegando, em síntese, o seguinte:
- A impugnação de atos administrativos segue necessariamente a forma de ação administrativa prevista no CPTA, pelo que a forma indicada é a correta.
- Caso assim não se entenda, deve a presente ação ser convertida em recurso.
- Apesar do ato impugnado ter sido praticado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do CPTA, deve ser demandado o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que este órgão tem legitimidade para ser demandado na presente ação.
- Caso assim não se entenda, deverá diligenciar-se pelo suprimento da exceção dilatória, por ser sanável, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 87.o, n.o 1, a), do CPTA, e no artigo 6.o, n.o 2, do CPC.
Concluiu pela improcedência das defesas por exceção.
O Ministério Público apresentou requerimento em que manifestou a sua opção de não emitir pronúncia sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 85.o do CPTA.
II- Da impropriedade do meio processual
O Réu alega que a pretensão deduzida pela Autora deveria ter sido deduzida através da interposição de um recurso do ato do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos indicados no artigo 62.o, n.o 2, da Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto, e não através da interposição de ação administrativa de impugnação de ato e reconhecimento de direito.
Dispõe o artigo 62.o, n.o 2, da Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do Contenciosos do Supremo Tribunal de Justiça.
Na alínea f), do n.o 1, do mesmo artigo, está prevista a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dirigir o tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias.
A decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que é “impugnada” na presente ação insere-se precisamente nesta competência, uma vez que determina a não atualização do valor do subsídio de compensação previsto no artigo 26.o-A, n.o 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pagar aos magistrados judiciais em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
O termo “recurso” utilizado no artigo 62.o, n.o 2, da Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto, não indica um determinado meio de impugnação jurisdicional das decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o antigo recurso contencioso de anulação dos atos administrativos. Na verdade, desde a revogação pelo artigo 6.o da Lei n.o 15/2002, de 22 de fevereiro, da Parte IV do Código Administrativo, que o modo de impugnação dos atos administrativos é efetuado, como previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), através de uma ação administrativa cuja tramitação se encontra atualmente regulada nos artigos 37.o e seguintes daquele Código.
O artigo 191.o do CPTA determina que as remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa, pelo que é este o único meio processual de impugnação de um ato administrativo, incluindo as decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.o 2, do artigo 62.o, da Lei da Organização do Sistema Judiciário 1.
Por estas razões não existe erro na forma do processo utilizada pela Autora para deduzir as suas pretensões.
III- Da legitimidade passiva.
O Réu alega que, sendo impugnado na presente ação um ato praticado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quem deveria ter sido demandado era o próprio Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal de Justiça.
Dispõem os três primeiros números do artigo 10.o do CPTA:
1- Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2- Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3- Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
Há entidades que, embora não integrem o Estado-Administração, desenvolvem atividades materialmente administrativas, que, como tal, suscitam litígios suscetíveis de serem dirimidos nos tribunais. O Supremo Tribunal de Justiça é um órgão de soberania com funções jurisdicionais (artigo 202.o, n.o 1, da Constituição), não lhe sendo cometidas competências administrativas. O mesmo já não sucede com o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, além de funções jurisdicionais, é-lhe atribuída competência para a prática de variadas atividades administrativas, como sucede com aquelas que se encontram previstas no artigo 62.o, n.o 1, f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
O n.o 2, do mesmo artigo 62.o, ao atribuir, excecionalmente, à Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça competência para decidir as ações administrativas que tenham por objeto atos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela alínea f), do n.o 1, do artigo 62.o, necessariamente atribui-lhe legitimidade para ser demandado nessas ações, uma vez que é em função do seu “estatuto” que essas ações devem correr termos nesta secção especializada do Supremo Tribunal de Justiça e não, como resultaria da aplicação do critério estabelecido no n.o 3, do artigo 212.o, da Constituição, nos tribunais administrativos 2.
Perante este raciocínio, não se justifica o recurso à analogia para aplicar os critérios de atribuição de legitimidade passiva previstos no n.o 2 e 3, do artigo 10.o, do CPTA, a esta situação, sendo o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal de Justiça a contraparte na relação material controvertida na ação administrativa interposta pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Na petição inicial identificou-se como parte demandada o Supremo Tribunal de Justiça.
O mesmo sucedeu na contestação, embora esta seja subscrita por jurista do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça designada para o efeito pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Na contestação, subscrita por mandatária do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apesar de se ter alegado a ilegitimidade passiva do Supremo Tribunal de Justiça, não deixou de, subsidiariamente, se contestar o mérito da ação.
Assim, mostrando-se exercido o contraditório pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e impondo os deveres de gestão processual um aproveitamento dos articulados já apresentados por aqueles que, além de deterem personalidade judiciária, têm legitimidade para intervir como partes na presente ação, deve considerar-se que a situação não configura um caso de ilegitimidade ou de ausência de personalidade judiciária do Réu, mas sim um mero erro de identificação do sujeito processual, sendo suficiente para que o mérito da ação possa ser apreciado a correção oficiosa desse erro 3.
Seguindo-se esta orientação, deve corrigir-se a identificação do Réu nos presentes autos, considerando-se como parte demandada nesta ação não o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que se decide.
Inexistem outras exceções que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da ação.
O processo fornece já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação, o que se vai passar a fazer.
II- Os Factos:
Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:
1. Em 15.02.2022, a Autora enviou uma missiva ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor:
Decorre da parte final do no 2 do artigo 26o-A do EMJ, quando ressalva o disposto no no 4 do artigo 23o, que o subsídio de compensação é anual e automaticamente revisto, sem pendência de qualquer formalidade, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do artigo 2o da Lei no 26/84, de 31 de Julho, que por sua vez, remete para o aumento do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.
O Decreto-Lei no 109o-A/2021, de 7 de Dezembro, estabeleceu a actualização da base remuneratória da função pública para o ano de 2022 em 0.9%.
Em face do exposto, em nome dos associados representados pela ASJP, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exa. que na reunião da direcção nacional do passado dia 21 de Janeiro foi deliberado comunicar a todas as entidades que processam as remunerações dos juízes que a ASJP entende que o subsídio de compensação dos juízes deve ser actualizado em 0.9%, com efeitos a 1 de Janeiro de 2022, e solicitar que sejam tomadas as providências necessárias para esse efeito. (Doc. 6 junto com a p.i.).
2. Em 28.07.2022, a Autora enviou nova missiva ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor, além do mais:
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 82o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), apresentar pedido de informação e passagem de certidão, com os fundamentos seguintes:
I- Dos Factos
1. A 15 de Fevereiro de 2022, foi remetido pela Requerente, ofício de onde decorria, entre o mais, que: «(...) na reunião da direcção nacional no passado dia 21 de Janeiro, foi deliberado comunicar a todas as entidades que processam as remunerações dos juízes que a ASJP entende que o subsídio de compensação dos juízes deve ser actualizado em 0,9%, com efeitos a 1 de Janeiro de 2022, e solicitar que sejam tomadas as providências necessárias para esse efeito (...)» – cfr. doc. 1;
2. Todavia, até à presente data, não foi a Requerente notificada de qualquer decisão proferida quanto ao requerido;
(...)
II- Do pedido de informação e da passagem de certidão
10. De acordo com o artigo 4o, no 1, a), da Lei no 26/2016, de 22 de agosto, que aprovou o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos, a Entidade Requerida encontra-se abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
11. Por sua vez, o direito à informação encontra-se previsto nos artigos 11o, 17o e 82o e seguintes do CPA, bem como no artigo 5o do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos.
12. Direito, este, que consiste numa decorrência do princípio da colaboração da administração, bem como do princípio da administração aberta e que detém consagração constitucional, no seu artigo 268o, no 2, da CRP.
13. Pelo que, sendo o pedido de informação e passagem de certidão essencial para uso dos meios administrativos e contenciosos, requer-se o seguinte:
a) Que seja prestada informação e passada certidão quanto a todos os actos praticados desde a recepção do pedido para pagamento do subsídio de compensação de acordo com a actualização, até à presente data, nomeadamente, da decisão, com indicação (i) dos factos ou actos que lhe deram origem, (ii) da fundamentação de facto e de direito e (iii) da autoria de quem o emanou;
b) Ou, em alternativa, perante a eventual inexistência de decisão, que seja passada certidão negativa, com menção dos seus fundamentos e estado em que se encontra o processo.
III- Considerações finais
14. No caso de ter sido já ordenado por V. Exa o processamento dos subsídios de compensação com a actualização prevista na lei ou de ter de o vir a ser na sequência do presente requerimento, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a Requerente informa que perde interesse no presente pedido de informação e passagem de certidão.
15. Finalmente, por dever de lealdade, informa-se que a Requerente, no caso de necessidade de recurso à via judicial para que a norma que obriga à actualização anual do subsídio de compensação devido aos juízes seja cumprida, poderá activar os mecanismos de responsabilização financeira reintegratória e sancionatória previstos nos artigos 59o, nos 5 e 6, e 65o da Lei no 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Em face do exposto, ao abrigo do direito à informação procedimental consagrado nos artigos 82o e seguintes do CPA, requer-se a V.a Ex.a se digne, no prazo de 10 dias, prestar informação e passar certidão de acordo com o requerido nos pontos 4 ou 5, sob pena de, não o fazendo, se impor o recurso à intimação judicial para esse efeito, conforme previsto nos artigos 104o e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Doc. 8 junto com a p.i.).
3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 01.08.2022, enviou um e-mail ao Administrador do Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor:
Reencaminho expediente recebido da ASJP a fim de que seja preparada a adequada resposta por parte da DSAF.
Trata-se da emissão de certidão a informar de que o STJ não procedeu nem procederá à atualização, de acordo, aliás, com parecer da DGAEP (Doc. 1, junto com a contestação).
4. A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em 11.03.2022 emitiu um parecer sobre a atualização do subsídio de compensação dos Magistrados Judiciais com o seguinte conteúdo:
Através do V/ ofício identificado em epígrafe, veio o Conselho Superior de Magistratura (CSM), solicitar à Direção-Geral do Orçamento (DGO) parecer relativamente ao entendimento da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) de que «o subsídio de compensação dos juízes deve ser atualizado em 0.9%. com efeitos a 1 de janeiro de 2022)».
Dada a natureza da questão colocada, a DGO, através do ofício n.° .............2, de 30.05.2022, remeteu a mesma a esta Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). enquanto entidade com atribuições legais no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere ao estatuto remuneratório dos seus trabalhadores.
Atenta a mencionada solicitação, cumpre à DGAEP transmitir as seguintes considerações:
O subsídio de compensação dos Magistrados Judiciais encontra-se previsto no artigo 26°-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.°21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.°67/2019, de 27 de agosto.
Através do Decreto-Lei n." 109-A/2021, de 7 de dezembro, foi estabelecida a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes para o ano de 2022.
O referido subsídio de compensação apresenta uma natureza mista, entre compensação pelas especificidades próprias da função (prestação de trabalho em regime de disponibilidade e exclusividade absolutas) e de subsídio equiparável a ajudas de custo (devido pela não atribuição efetiva de casa habitação adequada).
Desde logo, importa transmitir que a questão controvertida, ou seja, de saber se «o subsídio de compensação dos juízes deve ser atualizado em 0.9%, com efeitos a 1 de janeiro de 2022», já tinha sido colocada a esta Direção-Geral pela eSPap - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, LP., com o objetivo de proceder à parametrização dos sistemas de gestão dos recursos humanos.
Considerando a dúvida interpretativa resultante da redação do n.° 2 do artigo 26.°-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, atinente à utilização da expressão "sem prejuízo", e após análise da questão controvertida, entendeu a DGAEP que caso o legislador pretendesse estender o regime regra de atualização da remuneração base ao subsídio de compensação a redação utilizada seria outra, através de uma consagração expressa dessa aplicação.
Assim, estando em causa um subsídio remuneratório fixado em montante pecuniário concreto (€875,00), sem qualquer indexação específica, a redação utilizada no n.o 2 do citado artigo 26.°-A apenas reforça a natureza fixa do subsídio, o qual é passível de fixação por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
Por conseguinte, a atualização determinada pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2021, de 7 de dezembro, apenas é aplicável à remuneração base e não para as demais componentes que a integram, não sendo o subsídio de compensação, tal como se encontra legalmente estabelecido, objeto da mencionada atualização.
Mais se transmite que este entendimento foi sancionado por Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Pública, que teve ainda presente o teor do parecer do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do Conselho Superior da Magistratura, referente ao Procedimento n.°..............3, de 24.02.2022."
5. Em 09.08.2022 foi enviada à Autora uma certidão emitida pelo Administrador do Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor:
O Decreto-Lei n.o 109-A/2021, de 7 de dezembro, estabeleceu a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes.
Nos termos do artigo 4.o do referido diploma, as remunerações base mensais existentes na Administração Pública foram atualizadas em 0,9 %, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O conceito de remuneração base, consagrado pelo artigo 150.o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, corresponde ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria.
Sobre a remuneração base, o artigo 23.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), Lei n.o 21/85, de 30 de julho, refere que a mesma é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.o da Lei n.o 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
Nesse sentido, as atualizações da remuneração base são automaticamente processadas no sistema de gestão de recursos humanos (SRH) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), instituto integrado na área de governação do Ministério das Finanças, sem qualquer interferência dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão do que antecede, certifica-se que a atualização de 0,9% prevista pelo Decreto-Lei n.o 109-A/2021, de 7 de dezembro, não se encontra refletida no subsídio de compensação, previsto no artigo 26.o-A do EMJ, e que os serviços do STJ não podem efetuar essa atualização, por sua livre iniciativa, por falta de enquadramento legal na medida em que, a atualização apenas diz respeito à remuneração base e não aos suplementos e subsídios (Doc. 2 junto com a p.i.).
6. Na sequência da propositura de uma ação pela Autora contra o Estado Português, com fundamento em incumprimento de um Protocolo subscrito pelo Ministério da Justiça e a Autora em 20.11.2003, onde era prevista a atualização do subsídio de compensação pelo não uso de casa de função, foi acordado entre as mesmas partes a elaboração de uma proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais que contemplasse que o valor a fixar quanto ao subsídio de compensação consistisse no valor que seria devido, caso o acordo de 2003 tivesse sido cumprido e a sua atualização automática anual (factos alegados nos artigos 9.o a 11 da p.i. não impugnados).
7. O Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça remeteu, por e-mail de 15.03.2019, ao Presidente da Autora, uma primeira proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, da qual constava a seguinte redação do artigo 26.o - A:
1. Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2. Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação, que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante.
3. O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.o 3, do artigo 2.o do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.o, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4. A contraprestação mensal referida no n.o 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa (Doc. 5 junto com a p.i.).
8. O Presidente da Autora, respondeu, por e-mail enviado em 18.03.2019, às 11.38, ao Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça, com o seguinte teor, além do mais:
Estivemos a analisar o documento com o projeto de articulado, o qual nos merece concordância, exceto nos dois aspectos que passo a elencar:
Ainda no respeitante ao no 2 do artigo 26o-A, não vemos razão para se eliminar a possibilidade de fixação do valor do subsídio por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas a justiça e das finanças, tal como consta no EMJ em vigor e na proposta de lei já aprovada na generalidade. Esta matéria nunca foi abordada nas reuniões nem constava no anterior projecto de articulado do MJ. Não é possível antecipar as conjunturas políticas económicas futuras, pelo que não é de excluir que este instrumento de atualização parcial do vencimento possa ser do interesse da ASJP e dos Governos no futuro. O mecanismo de actualização, já consagrado no EMJ e aprovado na generalidade, não é contraditório com as alterações que agora se estão a propor nem cria qualquer obrigação para o Governo.
Propomos, portanto, que se mantenha a possibilidade de actualização por decisão do Governo, sem prejuízo das actualizações anuais nos mesmos termos da retribuição (ver proposta de texto abaixo)
(...)
Eis, portanto, as nossas duas propostas de alteração para o no 2 do artigo 26o-A (assinaladas a verde):
1o Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito ao subsídio de compensação constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.o 4, do artigo 23.o (Doc. 5B junto com a p.i.).
9. Em 18.03.2019, às 12.26, o Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça enviou ao Presidente da Autora um e-mail com o seguinte teor:
Remeto em anexo o projeto de articulado, refletindo as sugestões feitas, por último, na mensagem a que respondo (Doc. 5C junto com a p.i.).
10. Na Proposta constante do anexo referido em 9., o artigo 26.o-A apresentava a seguinte redação:
1. Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2. Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito ao subsídio de compensação constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.o 4, do artigo 23.o.
3. O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.o 3, do artigo 2.o do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.o, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4. A contraprestação mensal referida no n.o 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa (Doc. 5C junto com a p.i.).
11. Em 18.03.2019, às 12.35, o Presidente da Autora enviou um e-mail ao Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça com o seguinte teor:
Tenho a honra de comunicar que o texto agora proposto merece a concordância da ASJP e que o consideramos em condições de ser enviado para o Parlamento nos termos acordados (Doc. 5D junto com a p.i.).
III- O Direito aplicável
1. O ato impugnado
A Autora deduziu a presente ação administrativa, pedindo a anulação do ato administrativo de indeferimento do seu requerimento apresentado em 15.02.2022, o reconhecimento de que os magistrados associados da Autora têm o direito à atualização do subsídio de compensação nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e a condenação do demandado a proceder ao pagamento da atualização do subsídio de compensação desde 01.01.2022, restituindo-se as diferenças remuneratórias retidas desde aquela data, acrescidas de juros de mora.
Na sequência de uma primeira missiva dirigida pela Autora ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 15.02.2022, comunicando-lhe que entendia que o subsídio de compensação dos juízes deve ser atualizado em 0.9%, com efeitos a 1 de Janeiro de 2022, e solicitando que sejam tomadas as providências necessárias para esse efeito, e de uma segunda missiva, enviada em 28.07.2022, em que a Autora requeria, ao abrigo do artigo 82.o do Código de Procedimento Administrativo, que lhe fosse prestada informação sobre a decisão que havia recaído sobre a sua anterior comunicação, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ordenou ao Administrador desse Tribunal que emitisse certidão, informando a Autora de que o STJ não procedeu nem procederá à atualização, de acordo, aliás, com parecer da DGAEP, tendo aquele Administrador procedido em conformidade.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao determinar que se informasse a Autora de que os serviços desse Tribunal não procederam, nem iriam proceder à atualização do subsídio de compensação dos juízes, indeferiu a pretensão que a Autora havia manifestado na sua primeira missiva, enviada em 15.02.2022, no sentido dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça, no pagamento das remunerações devidas aos juízes que aí desempenham as suas funções, procederem à atualização do subsídio de compensação previsto no n.o 2, do artigo 26o-A, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Estamos, pois, perante uma recusa de emissão de um ato administrativo (o de atualização dos valores do subsídio de compensação dos juízes que desempenham funções no Supremo Tribunal de Justiça), indeferindo-se a pretensão manifestada pela Autora nesse sentido, o que integra a prática de um ato administrativo de conteúdo negativo 4, o qual, apesar de ter mera eficácia declarativa, não deixa de produzir efeitos jurídicos ao definir a situação jurídica que lhe foi colocada, sendo, por isso, passível de reação contenciosa 5.
2. Da falta de fundamentação
A Autora imputa, em primeiro lugar, um vício de forma ao ato por si impugnado – a falta de fundamentação.
Note-se que o conteúdo preciso deste ato consta do e-mail enviado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao Administrador deste Tribunal, em 15.02.2022, e não da informação que foi prestada por esse Administrador, através da emissão de uma certidão enviada à Autora, a qual não reproduziu precisamente aquele conteúdo.
Por imposição do artigo 152.o, a), do CPA, os atos administrativos de conteúdo negativo, por negarem a existência de um direito devem ser adequadamente fundamentados.
Atendendo à finalidade instrumental desta exigência de forma, essa fundamentação deve ser idónea a que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão fundamentada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou a sua impugnação.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de não determinar a atualização do subsídio de compensação dos juízes, por remissão para um parecer da DGAEP, datado de 11.03.2022, o que é expressamente permitido pelo n.o 1, do artigo 153.o, do CPA, devendo, nesse caso, o parecer expor as razões de facto e de direito que justificam a decisão, as quais são absorvidas e apropriadas pelo ato administrativo que para ele remeteu, dele ficando a fazer parte integrante.
O referido parecer encontra-se acima transcrito no ponto 4 da matéria de facto provada, constatando-se, com evidência, da sua leitura, que a opção de não atualizar o referido subsídio de compensação se encontra suficientemente explicada, sendo facilmente percetíveis as razões que fundamentam essa opinião.
Por estas razões se conclui que o ato impugnado não sofre do vício da falta de fundamentação.
3. Da legalidade do ato
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que constam do Parecer da DGAEP de 11.03.2022, indeferiu a pretensão da Autora no sentido do montante do subsídio de compensação previsto no n.o 2, do artigo 26o-A, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estar sujeito às atualizações mencionadas no artigo 23.o do mesmo diploma.
Dispõe o referido artigo 26.o-A:
1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 23.o
3- O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.o 3, do artigo 2.o do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.o, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4- A contraprestação mensal referida no n.o 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
A inclusão deste preceito novo no Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.o 21/85, de 30 de julho, foi efetuada pela Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, deixando esse subsídio de ter a sua previsão no artigo 29.o dos Estatutos, como sucedia desde a redação primitiva da Lei n.o 21/85, de 30 de julho.
A esta alteração sistemática correspondeu igualmente uma mudança de perspetiva quanto à natureza, finalidade e regime deste subsídio.
Como o passado é importante para compreendermos o presente, convém relembrar, em traços breves, a história deste subsídio.
Encontrámos no artigo 49.o do Decreto n.o 11871, de 12 de julho de 1926, a origem da imposição de ser facultada aos magistrados uma casa mobilada: todos os municípios, com a exceção dos de Lisboa, Porto e Coimbra, são obrigados a fornecer, mediante o pagamento das competentes rendas, casas mobiladas para habitação dos juízes de direito e delegados do Procurador da República.
Esta obrigação municipal, motivada pela obrigação dos magistrados residirem no local onde se encontravam colocados, manteve-se, com diferenças de pormenor, através dos tempos, passando a constar de todos os diplomas que regem o estatuto dos magistrados 6.
No entanto, conforme, a dado passo, se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 281/71, de 24 de Junho, que deu nova redação ao n.o 1 do artigo 167.o do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 278, de 14 de abril de 1962, aproveitou-se a oportunidade para alterar alguns preceitos relativos aos magistrados, cuja revisão era necessária, designadamente, atentas as frequentes mudanças de comarca que a carreira impõe, procura-se colocá-los a todos o mais possível em condições de igualdade quanto à habitação (artigo 167.o), introduzindo-se, pela primeira vez, a figura da compensação para quem não usufrua de casa de função, passando a ter previsão no n.o 1 desse preceito legal que passou a ter a seguinte redação.
1- Enquanto o Ministério da Justiça, através da Repartição Administrativa dos Cofres, não construir casas de renda limitada ou em regime de propriedade resolúvel para residência dos magistrados, todos os municípios são obrigados a fornecer casas mobiladas para habitação dos magistrados judiciais da comarca ou sede do círculo e a prover à sua conservação, mediante o pagamento da respetiva renda, que não excederá um oitavo dos vencimentos orçamentais dos magistrados. Em Lisboa, Porto e Coimbra, o Ministério da Justiça fixará os termos em que, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça é efetuada a compensação aos magistrados que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça, enquanto lhes não seja fornecida habitação de harmonia com o disposto neste artigo.
Como se vê, trata-se de benefício limitado a Lisboa, Porto e Coimbra, que o artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 202/73, de 4 de Maio, veio a estender a Évora, alterando, mais uma vez, a redação dada ao referido artigo 167.o.
Com a separação das duas magistraturas ditada pela Constituição da República de 1976, os juízes passaram a ter um estatuto próprio, o qual foi aprovado pela Lei n.o 85/77, de 13 de Dezembro 7, constando o seguinte do seu artigo 21.o
Direito a casa mobilada
1- Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada, para sua habitação na sede do tribunal, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de uma renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.
2- Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respetiva propriedade.
3- Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados judiciais, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação, de montante que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
4- O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
A atribuição do subsídio de compensação generalizou-se a todos os juízes que não dispusessem de casa de habitação fornecida pelo Estado ou pelos municípios, deixando de beneficiar apenas aqueles que residissem na sede dos Tribunais da Relação.
A este Estatuto viria a suceder o atualmente vigente Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.o 21/85, de 30 de julho, que, na sua redação inicial, dispôs no já acima referido artigo 29.o:
Casa de habitação
1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respetivas remunerações.
2- Os magistrados que não disponham de casa ou habitação, nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
A redação do n.o 2 deste artigo viria a ser alterada pela Lei n.o 143/99, de 31 de agosto, passando a ser a seguinte:
Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
A equiparação deste subsídio às ajudas de custo visou solucionar a problemática relativa à sua tributação em sede de IRS sobre a qual já se havia pronunciado em diversos acórdãos o Supremo Tribunal Administrativo 8.
Até este momento do percurso histórico do subsídio de compensação era unânime a opinião, tal como o seu nome indicava, que o mesmo tinha por finalidade compensar os juízes que não dispunham de casa de função, colocando-os numa posição equivalente à daqueles que usufruíam dessas casas, permitindo que, com o valor desse subsídio, os juízes satisfizessem as suas necessidades habitacionais, não se encontrando até aí em dúvida a sua natureza compensatória 9.
Mas com as alterações introduzidas pela Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, ao regime deste subsídio, o mesmo transmutou-se, deixando de ser tão nítida a sua natureza.
A Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.o 122/XIII, apresentada pelo Governo na Assembleia da República em 04.04.2018, após um longo período de maturação (o primeiro Grupo de Trabalho para revisão dos Estatutos foi constituído em 13.03.2014), onde entre variadas e profundas alterações à Lei n.o 21/85, de 30 de julho, propunha o aditamento de um novo artigo (o artigo 26.o - A) com a seguinte redação:
Subsídio de compensação
1. Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2. Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação, que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3. A contraprestação mensal referida no n.o 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Apesar do texto desta proposta aditar às finalidades deste subsídio a compensação da disponibilidade e exclusividade absolutas dos magistrados judiciais, ao que não será estranho a necessidade de conferir outros sentidos a este subsídio, perante um cenário de quase inexistência de casas de função à disposição dos juízes, manteve, contudo, o seu anterior regime, que se encontrava previsto no artigo 29.o do mesmo diploma.
No entanto, em 02.04.2019, o Partido Socialista apresentou, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, uma proposta de alteração à redação do novo artigo 26.o-A, cujo texto coincidia com aquele que foi negociado entre a Autora e o Ministério da Justiça, nos termos descritos nos pontos 7 a 11 da matéria de facto.
E foi esse texto que veio a ser aprovado na Assembleia da República, passando o artigo 26.o-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais a ter a exata redação acordada entre a Autora e o Ministério da Justiça e apresentada como proposta de alteração pelo Partido Socialista, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 02.04.2019.
Relembra-se o texto deste novo artigo 26.o-A, dos Estatutos dos Magistrados Judiciais:
1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, têm direito a um subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 23.o
3- O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.o 3, do artigo 2.o do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.o, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4- A contraprestação mensal referida no n.o 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Face a esta nova redação, atualmente, o subsídio de compensação reúne as seguintes caraterísticas:
i) destina-se a compensar, tanto o não uso de casa de habitação fornecida pelo Ministério da Justiça, como a disponibilidade e exclusividade absolutas inerentes à função de juiz;
ii) é equiparado a ajudas de custo;
iii) é integrado na remuneração base, para os efeitos previstos no Estatuto;
iv) não é tributável em sede de IRS;
v) é pago 14 vezes por ano;
vi) está sujeito à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
Quer as distintas finalidades deste subsídio, quer a incoerência das soluções do seu regime, não permitem agora classificá-lo, nem como uma prestação meramente compensatória de despesas com habitação, nem como uma prestação puramente remuneratória do serviço público prestado.
Enuncia-se que este subsídio visa, por um lado, compensar a falta de uso de uma casa de habitação fornecida pelo Ministério da Justiça, e, por outro lado, também se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas dos juízes, cumulando, nas finalidades da mesma prestação, satisfazer despesas e remunerar serviço.
Equipara-se esse subsídio a ajudas de custo e não se tributa o mesmo em sede de IRS, por um lado, revelando a sua face compensatória, mas, por outro lado, é integrado na remuneração base para alguns efeitos, é pago 14 vezes por ano e está sujeito à dedução das quotas para os sistemas de segurança social, denotando um carater remuneratório.
Estes sinais contraditórios conferem ao subsídio de compensação, neste novo figurino, uma natureza híbrida, revelando-se que o seu regime foi construído, sem preocupações de coerência, tendo como objetivo inconfessado a atribuição de uma prestação suplementar que permita assegurar a manutenção de um nível remuneratório aos magistrados judiciais compatível com as elevadas exigências das funções que desempenham, a pretexto de não disporem do uso de uma casa de função que a lei obriga o Ministério da Justiça a disponibilizar, mas que na prática quase já não fornece.
Nesta ação está em discussão se o valor do subsídio de compensação fixado em € 865,00 no anexo I-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações efetuadas pela Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, além de poder ser alterado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais (n.o 2, do artigo 26.o-A) é, tal como sucede com a remuneração base, anual e automaticamente revisto, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.o da Lei n.o 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual (artigo 23.o, n.o 4).
Conforme acima constatámos, face ao regime do subsídio de compensação traçado pela Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, ele tornou-se uma figura descaraterizada, de natureza híbrida, funcionando como um suplemento remuneratório, perante a quase inexistência de casas de função, pelo que é tarefa vã tentar retirar da natureza desta prestação qualquer critério interpretativo da lei que, em coerência, solucione a questão sub iudicio. Por igual razão, o elemento sistemático em nada nos ajuda, atenta a disparidade de sentidos dos demais aspetos do regime deste subsídio.
Há, pois, que, através da letra da lei e do apuramento da vontade do legislador histórico na sua redação, encontrar a resolução da questão que nos é colocada na presente ação.
O disposto na parte final do n.o 2 e na parte inicial do n.o 3, do artigo 26-A dos Estatutos dos Magistrados Judiciais, é decisivo para a solução deste litígio.
Na parte final do referido n.o 2, diz-se que o valor do subsídio, que foi fixado num anexo aos próprios Estatutos em 865,00 €, pode ser alterado por ato legislativo conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, excluindo a fixação daquele montante do valor reforçado da lei estatutária, sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 4.
Apesar da polémica que muitas vezes origina a utilização da expressão “sem prejuízo” em textos legais, neste caso, afigura-se incontornável, atento o seu posicionamento na frase, que ela é utilizada com o sentido de que o facto do valor do subsídio de compensação poder ser alterado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, não afasta a atualização anual e automática do valor em vigor, nos mesmos termos em que se prevê a atualização da remuneração base no artigo 23.o, n.o 4, além de que só esta leitura é compatível com o disposto na parte inicial do n.o 3, do mesmo artigo, onde se determina que o subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto ... integrado na remuneração referida no artigo 23.o, ou seja aquela que, nos termos do seu n.o 4, está sujeita à atualização anual automática.
A colocação da expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 4”, logo após se ter previsto a possibilidade de o valor do subsídio de compensação ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, só pode significar que essa fixação não impede (é compatível) com a atualização anual e automática do valor fixado aplicável á remuneração base, onde, aliás, se integra, para os efeitos previstos nos Estatutos, incluindo a previsão dessa atualização.
A letra da lei não deixa, pois, muitas dúvidas sobre a sujeição do valor do subsídio de compensação a uma revisão anual automática, efetuada sem qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.o da Lei n.o 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
E não se diga que há uma incompatibilidade entre a previsão da fixação do valor do subsídio por ato específico dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças e a atualização anual e automática desse valor, que justificaria uma leitura da parte final do n.o 2, do artigo 26.o-A, com o significado esdrúxulo de que o facto desse subsídio integrar a remuneração base, não impedia, face àquela previsão, que essa remuneração base fosse atualizada, nos termos do artigo 23.o, n. 4, sem abranger, contudo, a parte correspondente ao subsídio de compensação, a qual apenas poderia ser revista por ato específico daqueles membros do Governo.
A revisão anual e automática do subsídio tem como finalidade garantir que o valor fixado acompanha os aumentos salariais justificados pelo aumento do custo de vida, enquanto a possibilidade de fixação do valor por ato específico dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças pretende prevenir a possibilidade de se alterar o valor fixado no referido Anexo I, por razões estruturais, sem necessidade de alterar os Estatutos.
A preocupação da Autora em garantir a existência das duas vias de alteração do valor do subsídio de compensação fixado no Anexo I-A, dos Estatutos, e o respetivo assentimento do Ministério da Justiça resultam claramente da leitura da troca de missivas ocorrida ao final da manhã do dia 18.03.2019, que consta dos pontos 8. a 11. da matéria de facto provada:
- No e-mail enviado pelo Presidente da Autora:
(...)
Ainda no respeitante ao no 2 do artigo 26o-A, não vemos razão para se eliminar a possibilidade de fixação do valor do subsídio por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas a justiça e das finanças, tal como consta no EMJ em vigor e na proposta de lei já aprovada na generalidade. Esta matéria nunca foi abordada nas reuniões nem constava no anterior projecto de articulado do MJ. Não é possível antecipar as conjunturas políticas económicas futuras, pelo que não é de excluir que este instrumento de atualização parcial do vencimento possa ser do interesse da ASJP e dos Governos no futuro. O mecanismo de actualização, já consagrado no EMJ e aprovado na generalidade, não é contraditório com as alterações que agora se estão a propor nem cria qualquer obrigação para o Governo.
Propomos, portanto, que se mantenha a possibilidade de actualização por decisão do Governo, sem prejuízo das actualizações anuais nos mesmos termos da retribuição (ver proposta de texto abaixo)
- E no e-mail de resposta enviado pelo Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça:
Remeto em anexo o projeto de articulado, refletindo as sugestões feitas, por último, na mensagem a que respondo.
O projeto referido neste último e-mail continha a redação do n.o 2 que figura atualmente no artigo 26.o-A dos Estatutos dos Magistrados Judiciais, a qual coincide com aquela que a Autora havia sugerido.
Na verdade, a leitura que fazemos da letra deste preceito é reforçada pelos elementos relativos às negociações que decorreram entre a Autora e o Ministério da Justiça que constam dos pontos 7 a 11 da matéria de facto provada e que antecederam a proposta de alteração da redação do referido artigo 26.o-A, apresentada em 02.04.2019 pelo Partido Socialista na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, onde se encontrava em discussão a Proposta de Lei de alteração dos Estatutos dos Magistrados Judiciais, e que veio a corresponder à versão final da Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto.
Da consulta desses elementos constata-se que um dos pontos acordados entre a Autora e o Ministério da Justiça foi o de que a atualização anual e automática do valor do subsídio de compensação ocorresse nos mesmos termos em que seria atualizado a remuneração base, tendo a alteração da redação proposta pela Autora e aceite pelo Ministério da Justiça do n.o 2, do artigo 26.o-A, procurado, que esse número incluísse essa previsão. Sendo a proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista uma cópia do texto sugerido pela Autora e acordado entre esta e o Ministério da Justiça e sendo o Governo da altura um governo do Partido Socialista, resta concluir que a vontade legislativa que presidiu à redação do n.o 2, do artigo 26.o-A, coincide com a interpretação literal deste preceito acima verificada.
Por estas razões, considera-se que o disposto no artigo 26.o-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação da Lei n.o 67/2019, de 27 de agosto, consagra uma revisão anual e automática do valor do subsídio de compensação, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.o da Lei n.o 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, pelo que a determinação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não se proceder à referida atualização anual e automática dos subsídios de compensação pagos aos magistrados judiciais em funções no Supremo Tribunal de Justiça, contraria o disposto naquele preceito legal.
A Autora pediu em primeiro lugar a anulação do ato de indeferimento da sua pretensão pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, estando em causa um ato administrativo de conteúdo negativo, a sua “impugnação contenciosa”, em caso de procedência, não se traduz na sua anulação, mas sim na condenação à prática do ato de deferimento da pretensão que foi indevidamente indeferida. É o que resulta do disposto nos artigos 51.o, n.o 4, e 66.o do CPTA 10, pelo que não deve ser anulado aquele ato.
Já os pedidos relativos à condenação à prática do ato devido, que têm como pressuposto o direito dos associados da Autora à atualização do subsídio de compensação nos termos expostos, desde 01.01.2022, com o consequente pagamento das quantias em dívida, respeitantes às atualizações não efetuadas, e os respetivos juros de mora, procedem.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a presente ação e, em consequência, condena-se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a determinar que os serviços do Supremo Tribunal de Justiça:
- procedam à atualização do subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais, associados da Autora, que exerçam funções no Supremo Tribunal de Justiça, desde 01.01.2022, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, dos Estatutos dos Magistrados Judiciais;
- procedam ao pagamento dos valores dessas atualizações que entretanto se venceram e não foram pagos;
- procedam ao pagamento dos respetivos juros de mora, à taxa definida por lei, desde a data de vencimento dessas atualizações até à data do seu efetivo pagamento.
Sem custas (art.o 4.o, n.o 1 c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais)
Notifique.
Lisboa, 29 de março de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Paulo Ferreira da Cunha
António Gama
António Barateiro Martins
Manuel Capelo
Maria João Tomé
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente)
1. V.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2013, proferido no Proc. n.o 30/13.2YFLSB (Rel. Leonel Dantas) e ANTÓNIO VIEIRA CURA, Organização Judiciária Portuguesa, Gestlegal, 2018, pág. 182.↩︎
2. Adotando este raciocínio, relativamente à impugnação dos atos administrativos praticados por órgãos de soberania, ESPERANÇA MEALHA, em Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas, CEDIPRE on-line, I, 2., 2010, pág. 20.↩︎
3. Em situações semelhantes é esta a posição de ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.a ed., Almedina, 2022, pág. 35-36 e 50, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.o, 4.a ed., Almedina, 2018, pág. 47, considerando estes últimos que uma diferente solução resulta de uma interpretação formalista e ultrapassada das normas do processo civil, as quais são aqui, subsidiariamente, aplicáveis.↩︎
4. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3.a ed., Almedina, 2016, p.p 258-259, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Ato Administrativo, 5.a ed, Almedina, 2018, p.p. 243-247.↩︎
5. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., p. 243-244.↩︎
6. Após o Decreto n.o 11871, referido no texto, seguiu-se o artigo 60o do Decreto-Lei no 11991, de 30 de Julho de 1926; o artigo 165o do Estatuto Judiciário, promulgado pelo Decreto-Lei no 13809, de 22 de Junho de 1927; o artigo 165.o do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei no 15344, de 12 de Abril de 1928; os artigos 87.o a 91.o do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 33547, de 23.02.1944; e o artigo 167.o do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 278, de 14 de Abril de 1962.↩︎
7. Esta Lei foi retificada em 13 de Fevereiro de 1978, e sofreu alterações operadas pela Lei n.o 28/79, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.o 348/80, de 3 de Setembro, ratificado a 27 de Setembro de 1980, e pelo Decreto-Lei n.o 264-C/81, de 3 de Setembro, retificado a 15 de Outubro e 10 de Dezembro de 1981.↩︎
8. V.g. os acórdãos do S.T.A. proferidos nos recursos números 021842, 022076, 020901, 022683 e 019513, prolatados respetivamente em 29/10/1997; 17/12/1997; 18/02/1998, 13/01/1999; 19/05/1999, todos acessíveis no site da DGSI.↩︎
9. Sobre a sua natureza compensatória deste subsídio, vide os acórdãos citados na nota anterior, assim como os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.o 42/98, publicado no D.R. n.o 149/2000, Série II, de 30.06.2000, e n.o 23/2020, publicado no D.R. n.o 28/2001, série II, de 02.02.2001.↩︎
10. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., pág. 245.↩︎