Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……………… intentou acção administrativa comum contra Município de Nisa solicitando a sua condenação ao pagamento de determinada compensação por cessação do contrato de trabalho a termo certo.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a acção (fls. 64/172).
- 1.3.O Município de Nisa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 20-12-2012 (fls.145-149), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença.
- 1.4.É desse acórdão que vem agora interposto recurso por parte da autora, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alega a recorrente:
«A questão que o Acórdão do TCAS suscita pode sintetizar-se do seguinte modo:
A caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação, não confere o direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
A questão assume, uma relevância jurídica e social fundamental, porquanto respeita a um assunto que é litígio recorrente perante os tribunais, ou que se prevê que venha a sê-lo, desde logo.
Esta situação tem suscitado várias queixas a atuação de diferentes serviços da Administração Pública, em particular, da Administração Local, no que concerne ao pagamento da compensação por cessação de contratos de trabalho a termo resolutivo. Tendo sido alvo de uma Recomendação n.º (12/B/2012) do Provedor de Justiça, a clarificação dos critérios de aplicação da norma 252.° do RCTFP, aprovado pela lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Carece de clarificação jurisdicional superior, porque passível de surgir em casos futuros, o entendimento jurídico a dar às questões colocadas, afigurando-se complexa e nova, a sua solução.
Neste sentido, a intervenção desse Digníssimo Tribunal releva porque "em face das caraterísticas do caso concreto, ele releva seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caraterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita dúvidas, nomeadamente por se constatar que existe divisão de opiniões que deu lugar a correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incertezas e instabilidades na resolução dos litígios, tudo fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo". (Ac 0648/10, de 09/09/2010).
Por outro lado, a intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito e como "válvula de segurança do sistema", já que o Acórdão proferido pelo TCAS, reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, e isenta-se o empregador público do encargo compensatório, justamente nas situações em que se prolonga até ao limite legalmente permitido uma relação laboral cuja existência o legislador, claramente quis que fosse excecional.
Em síntese, e concluindo,
O presente recurso reveste-se de importância para efeitos de definição por esse Venerando Tribunal do sentido que deve presidir às instâncias para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça.
A questão suscitada extravasa o litígio entre as partes, são recorrentes perante os Tribunais, ou prevê-se que venham a sê-lo, atento o seu âmbito de aplicação.
Em face ao que antecede, encontram-se preenchidos os pressupostos a que se refere o artigo 150.º do CPTA, devendo nessa medida o presente recurso de revista ser admitido e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento».
1.5. O Município de Nisa sustenta não se estar nem perante questões de importância fundamental nem perante a necessidade de recurso para uma melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema essencial que o presente recurso suscita é como alega a recorrente o que respeita a saber se a caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação confere o direito à compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
As instâncias resolveram o problema de modo divergente. Por isso, o TAF julgou procedente a acção e o TCA revogou essa decisão.
Essa divergência de decisões é um primeiro indício da complexidade jurídica que ela suscita.
Mas além da complexidade jurídica o problema tem relevo social. Na verdade, ele originou mesmo uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República. Trata-se da recomendação 12/B/2012, de 17.10.2012.
Basta atentar-se na síntese dessa recomendação constante no respectivo sítio electrónico (provedor-jus.pt) para se colher a amplitude jurídica e social do problema:
«Compensação por caducidade de contrato a termo certo (12/B/2012)
Data: 2012-10-17
Entidade: Presidente da Assembleia República
Entidade visada: Assembleia da República
Assunto: Compensação por caducidade de contrato a termo
Processo: P- 8/12 (A4)
Destinatário: Presidente da Assembleia da República
Assunto: Compensação por caducidade de contrato a termo
SÍNTESE:
1 – O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P- 8/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de Câmaras Municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:
A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador».
Ademais, não deixará de se observar que, após a recomendação do Provedor de Justiça, o artigo 252.º, n.º 3 sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
Assim, onde na versão contemplada nessa recomendação, e que foi a tida em conta nos autos se dispunha:
«3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses»
Passou a dispor-se:
«3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador»
Deve, pois, considerar-se que se está perante matéria de importância fundamental, justificando a admissão de revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.