I- A suspensão da eficácia de acto que aplicou a pena disciplinar de demissão determinará grave lesão do interesse público quando a conduta que motivou a imposição de tal pena revelar falta de honestidade por parte do funcionário, pondo em causa a confiança dos utentes e do público em geral no estabelecimento hospitalar.
II- Tendo um médico, para mais, director do Serviço de Ginecologia, presidente do Conselho de Gerência e, por inerência, director do Hospital, exigido honorários e aceite gratificações em dinheiro e em géneros alimentícios, como retribuição de prestações clínicas efectuadas nesse mesmo Hospital, a suspensão da eficácia do despacho punitivo é susceptível de causar grave lesão do interesse público, dada a repercussão fortemente negativa desses factos sobre a imagem pública do estabelecimento hospitalar, pelo que não deverá ser decretada.