I- No art. 18 da CRP não vem individualizado nenhum direito, liberdade ou garantia constitucional, mas tão somente que nele se determina a sua força juridica e os casos em que são permitidas leis restritivas, bem como os condicionalismos a que tais leis devem obedecer.
II- O principio da igualdade significa, quanto a nos, que situações iguais devem ser tratadas igualmente, do mesmo modo que situações desiguais devem ser tratadas desigualmente, o que, por um lado envolve a proibição do arbitrio na classificação das ditas situações e, por outro, que a discriminação do tratamento não tenha a sua razão de ser em qualquer das situações previstas no n. 2 do art. 13 da CRP
- ascendencia, sexo, raça, lingua, territorio de origem, religião, convicções politicas ou ideologicas, instrução, situação economica ou condição social - mas que antes pelo contrario se possa justicar por serem objectivamente diferenciadas as situações em causa ou por se terem em conta os valores preferenciais adoptados pela nossa CRP ou, ainda, porque sendo apropriada e harmonica, se mostre indispensavel para atingir o seu escopo.
III- O DL n. 75-Z/77, de 28-2, ao tornar extensivo desde 1-1-77 ao pessoal civil das Forças Armadas o subsidio de alimentação estabelecido para os militares no DL n. 329-G/75, de 30-6, não e inconstitucional.
IV- Nem o art. 3 do DL n. 305/77, de 29-7, nem o n. 3 do art. 1 do DL n. 57-B/84, de 20-2 ao excluirem o pessoal civil das Forças Armadas do subsidio de refeição que fixaram para os funcionarios e agentes da Administração Publica, são inconstitucionais.