Na procedencia da excepção peremptoria do caso decidido ou caso resolvido, e de negar provimento aos recurso interpostos dos despachos governamentais que mantiveram a exclusão dos recorrentes do concurso de acesso a categoria de tesoureiro-ajudante principal, por não possuirem dois anos de serviço na categoria de tesoureiro-ajudante de 1 classe, de harmonia com o estipulado na alinea c) do n. 1 do art. 36 do DL 519-A1/79, de 29 de Dezembro, porquanto nos referidos recursos não vinha posta em crise a causa de exclusão anunciada, mas antes o momento a partir do qual deveria produzir efeitos a sua promoção a categoria de tesoureiro-ajudante de 1 classe, que os recorrentes pretendiam retroagir a 15-01-86, apesar de não terem impugnado contenciosamente, na altura devida, os actos administrativos que não satisfazeram essa sua aspiração.