IRelatório
A. apresentou requerimento de injunção contra Q.-, Lda., alegando exercer as funções de engenheiro civil e que no exercício dessas funções prestou diversos serviços à requerida que para pagamento dos mesmos se obrigou a entregar-lhe um apartamento no valor de 72.500,00, acrescido de IVA. Instada diversas vezes para lhe pagar, a requerida não o fez.
Pede, consequentemente que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 72.500,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 2.11.2006 até à data da entrada do requerimento de injunção, acrescida de 16.675,00 euros (quantia que se referirá ao IVA).
A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a falta de causa de pedir, porquanto os factos que fundamentam a pretensão não estão sucintamente expostos e o pedido está em contradição com a causa de pedir.
Mais invocou a ilegitimidade do requerente, pois celebrou um contrato mas foi com o irmão deste, pelo que nada deve ao requerente. No máximo deverá ao requerente e ao seu irmão em conjunto, pois têm ligação profissional, pelo que deveriam ter intentando ambos a injunção, pelo que não o tendo feito, ocorre ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
Detém um crédito sobre o requerente e seu irmão por erros graves nos projectos e pelo incumprimento do acordado, invocando a compensação.
Conclui pela sua absolvição da instância ou se assim não se entender pela sua absolvição do pedido e para o caso de também assim não se entender, deve ser declarada a compensação do crédito da requerida sobre o do requerente, em montante nunca inferior a 80.525,60.
Foi proferido despacho saneador onde se conclui pela falta de causa de pedir e se absolveu a requerida da instância.
É deste despacho que o apelante interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1- O recorrente apresentou requerimento de injunção contra Q.Ld°. que deduziu oposição, seguindo os autos a forma de processo ordinário, pedindo o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de 102.308,42€, correspondendo 72.500,00€ ao capital e 13.133,42 aos juros.
2- Para basear a sua pretensão alegou que exerce a profissão de engenheiro civil e no exercício dessas funções executou vários serviços num conjunto habitacional em Figueiró, freguesia de Joane, obrigando-se a ré a entregar em contrapartida um apartamento no valor de 72.500,00€ acrescido de IVA, que actualmente corresponde a 16.675,00€.
3- Mais alega que a ré, interpelada, até à presente data nada lhe pagou e sobre o valor indicado, tendo vencido-se juros à taxa de 4% desde 02/11/2006.
4- Na oposição a ré arguiu a ineptidão do requerimento inicial com fundamento em falta de causa de pedir, dado não se indicar especificadamente quais os serviços prestados e o respectivo período, bem como não se indicar as facturas em dívida, ou seja, não se alegar, de modo sucinto, os factos que originam o invocado crédito.
5- A Mma. Juíza decidiu que a petição inicial é inepta, o que constitui nulidade de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (cf Artigos 193° n° 1 e n° 2 alínea a), 288° no 1 alínea b), 493° n°1 e 2, 494° alínea b), 4950 e 510° n°1 alínea a), todos do Código Processo Civil.
6-De acordo com o disposto no art. 7° n°s 1 e 2 do DL n°32/2003, de 17/02, o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente
diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa do autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
7- Assim, o processo foi remetido à distribuição do tribunal competente, findando o processo de injunção, que se transmutou em acção declarativa, que seguiu a forma de processo comum, ordinária - art. 70º n°2 do DL no 32/2003, de 17/02.
8- Nas petições de injunções deve ser indicada a causa de pedir, ainda que sucintamente - artº 10º alínea d) do DL n° 269/98, de 01/09.
9- A causa de pedir da presente acção foi alegada, ainda que de forma insuficiente.
10- Não estamos perante falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, que a ré bem percebeu, tendo exercido o seu direito de defesa.
11- Ainda que se concluísse no sentido da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o art. 193° n°3 do CPC determina que não pode considerar-se inepta a petição inicial, porque a ré exerceu o seu direito de defesa.
13- A imprecisão da causa de pedir justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo artº 508° n° 3, do CPC em detrimento da prolação de imediata decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, determinada pela falta de indicação da causa de pedir, uma vez que se surpreende um núcleo mínimo de factualidade que a integra.
14- Trata-se de um poder-dever que o juiz deve utilizar a fim de evitar a inutilização de toda a actividade processual desenvolvida, tanto mais que, como se sabe, o legislador da reforma processual civil de 1995, quis reduzir fortemente os obstáculos formais de conhecimento do mérito dos autos, dando amplas possibilidades ao julgador de colmatar os escolhos de ordem adjectiva. Neste sentido legislou (entre o mais) no sentido de suprimento de excepções dilatórias e de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, expedientes a que aludem os artºs 508°, 265° e 265° A do C.P.Civil, 17° no 3 do Anexo ao DL n°269/98, de 01/09.
15- Não faz sentido que o requerente da injunção — que agora é autor na acção declarativa que resultou da convolação daquela forma de processo — se veja afastado da possibilidade de adaptar os termos da petição inicial à nova forma de processo, uma vez que o seu propósito foi inicialmente o de seguir o procedimento injuntivo, a que correspondia uma descrição simplificada dos pressupostos processuais, designadamente da causa de pedir.
16- Um contrato de «prestação de serviços» - causa de pedir do requerimento injuntivo, não se traduz, apenas, numa qualificação jurídica, sendo expressão inteligível pelo homem comum como traduzindo uma realidade de facto, como tal, não há total omissão da causa de pedir.
17- A decisão adequada ao caso concreto é aperfeiçoamento da petição inicial, em conformidade legais e por aplicação dos princípios que actualmente a da prolação do despacho de com as referidas disposições enformam o processo civil – celeridade, economia processual, cooperação e descoberta da verdade material.
Com os fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser ordenada a revogação do despacho saneador recorrido, que pôs termo ao processo, e sua substituição por decisão em que se convide o autor a aperfeiçoar a petição inicial, de modo a suprir a insuficiência de factos de que enferma.
Não foram apresentadas contra-alegações.