I- As faltas dadas no ano civil anterior e justificadas ao abrigo do art. 4 do D.L. n. 19478 quando, em conjunto com a licença gozada, hajam excedido o periodo da licença para ferias a que o funcionario tem direito, são descontadas na licença para ferias
(art. 6 n. 2 alinea b) do D.L. n. 49031).
II- Assim, as faltas justificadas ao abrigo daquele artigo, quando hajam excedido o periodo de licença para ferias gozado, so são descontadas na licença para ferias do ano seguinte ao das faltas dadas.
III- As faltas justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença ate 30 dias em cada ano não são descontadas na licença para ferias (alinea b) do n. 2 do art. 6 do D.L. n. 49031).
IV- As faltas justificadas que não devam ser descontadas na licença para ferias no ano em que forem dadas, nos termos referidos em II, e as referidas em
III, estando abrangidas pela excepção da alinea b) do n. 1 do art. 1 do D.L. n. 90/72, não são de descontar na antiguidade do funcionario.