7. Da decisão de improcedência do pedido arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral, a A. apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, sob o qual foi proferida decisão sumária com o n.º 692/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, da qual foi apresentada reclamação para a conferência, que foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/01/2018, com o n.º 6/2018, com fundamento em que “resulta o acerto da decisão sumária, pois as Recorrentes – ao contrário do que afirmam – não lograram demonstrar que suscitaram, com a devida autonomia formal e substancial, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, designadamente enunciando o sentido normativo (a norma em certa interpretação) que deveria moldar o objeto do recurso (…) não pode, pois, dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC” – cfr. decisão sumária e Acórdão do Tribunal Constitucional, de fls. 141 a 147 do processo físico.
8. Em 14/02/2018, a aqui A. apresentou junto da Direção de Finanças de Viseu, pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC n.º 2016 8310032788, a que se alude em 1), peticionando a revisão do ato tributário “atenta a manifesta inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 8 do art.º 69.º do CIRC”, por violação do princípio da proporcionalidade, tendo dado origem ao procedimento de revisão oficiosa n.º 2720201802000377, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu – cfr. petição de fls. 3 e seguintes [ficheiro P.A._1] do Processo Administrativo ínsito de fls. 289 a 1150 do processo eletrónico.
9. Em 16/08/2016, por despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o pedido de revisão do ato de liquidação a que se alude em 8), foi liminarmente rejeitado, com o fundamento de que “[a] apresentação de um pedido junto do Tribunal Arbitral para apreciar um ato tributário de liquidação de IRC impede a AT de proceder por via administrativa à sua revisão, sendo essa a verdadeira ratio legis do n° 4 do artigo 13° do RJAT - impedir que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objeto de pronúncia arbitral. Assim, por maioria de razão, está vedada à Administração Tributária a revisão oficiosa do ato tributário de liquidação - atrás identificado - objeto de decisão pelo Tribunal Arbitrário, nos termos do artigo 78° da LGT, atento a identidade do objeto visado” – cfr. projeto de decisão e decisão, de fls. 38 a 54 [ficheiro P.A._1] do Processo Administrativo ínsito de fls. 293 a 1259 do processo eletrónico.
10. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 491/18.3BEVIS, em que é R. a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “B…………., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
11. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 492/18.1BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “C……………., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
12. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 493/18.0BEVIS, em que é a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “D………….., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
13. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 496/18.4BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………– Investimentos Financeiros, SGPS, S.A.” pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
14. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 497/18.2BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………..Digital – Sistemas de Informação e Multimédia, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
15. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 498/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A……….. Pro – Estudos e Investimentos, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido –cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
16. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 500/18.6BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………. Imobiliária, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
17. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 501/18.4BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “E…………, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
18. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 502/18.2BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A……………..– Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
19. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 508/18.1BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “F……….., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
20. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 509/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “G……….., L.da.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
21. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 512/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “H……….., L.da”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
22. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 513/18.8BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “I…………, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
23. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 514/18.6BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “J………, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
24. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 515/18.4BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………….Global SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
25. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 517/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “D II………….., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
26. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 518/18.9BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A………… Participações Financeiras, SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
27. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 524/18.3BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A………….Turismo, SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
28. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 526/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………. Saúde – Serviços de Saúde, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
29. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 528/18.6BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “L………….., S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
30. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 529/18.4BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A………….Indústria, SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
31. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 530/18.8BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A………… Imobiliária; SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
32. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 531/18.6BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “A…………..– Serviços de Assistência e Manutenção Global, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
33. Corre termos neste Tribunal a ação administrativa n.º 534/18.0BEVIS, em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “Grupo A……….., SGPS, S.A.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido – cfr. consulta feita nesta data no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
34. Corre no Tribunal Tributário de Lisboa a ação administrativa n.º 2109/18.5BELRS em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “M…………, L.da”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido - cfr. consulta nesta data feita no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
35. Corre no Tribunal Tributário de Lisboa a ação administrativa n.º 2117/18.6BELRS em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “N………………, Lda.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido - cfr. consulta nesta data feita no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
36. Corre no Tribunal Tributário de Lisboa a ação administrativa n.º 2119/18.2BELRS em que é Ré a Autoridade Tributária e Aduaneira e Autora, a sociedade “ O………………, Lda.”, pela qual vem peticionar a anulação do despacho de rejeição do pedido de revisão apresentado contra o ato de liquidação adicional de IRC emitido por referência a si e ao exercício económico de 2011 e a condenação da Ré à prática do ato devido de admissão e apreciação do pedido - cfr. consulta nesta data feita no SITAF, considerando-se tal consulta como abrangida pelos factos de que o Tribunal tem conhecimento em razão do seu exercício de funções.
II.2 – De Direito
I. Veio a ora Recorrente interpor recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo dos artigos 97.º, n.º 2 do CPPT, 26.º, alínea
b) do ETAF e 144º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, da decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente o pedido de revisão de ato tributário e de condenação à prática de ato devido de admissão por ela formulado.
II. Enquanto o Tribunal a quo ancorou a sua decisão no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, o que determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância, o ora Recorrente sustenta, em síntese e ao contrário do ali decidido, que “…não se formou caso julgado material quanto à questão da inconstitucionalidade alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC”.
III. Foi atribuído ao processo o valor de € 138.180,27.
IV. Impõe-se, previamente ao conhecimento da questão que é objecto do presente recurso – e em linha com a exceção de incompetência alegada pelo Ministério Público no Parecer junto aos autos – indagar acerca da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do mesmo. E, com efeito, desde já adiantamos que este Tribunal não é competente em razão da hierarquia, impondo-se, para o efeito, recordar as condições de recurso per saltum, atento a natureza do recurso.
V. Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 151.º do CPTA aplicado por força do disposto na alínea
c) do artigo 2.º do CPPT, segundo o qual o recurso per saltum para o STA só tem lugar desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a 500,000 de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º) – recorde-se que este valor foi fixado pelas alterações dadas ao CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor desde 01/12/2015, sendo o anterior valor bastante superior.
VI. Ora, perante acções que têm por objecto meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária – como é nitidamente o caso, atento que estamos diante uma “acção administrativa de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido” – são estas as condições de admissibilidade de recurso per saltum para o STA as aplicáveis, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer anteriormente por diversas vezes.
Assim, por Acórdão lavrado em 1 de Fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 01131/16, foi esclarecido que: “No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.”, posição esta já anteriormente vertida ipsis verbis no Acórdão proferido em 19 de Novembro de 2014, no âmbito do Processo n.º 0526/14.
Muito mais recentemente, por acórdão de 9 de Junho de 2021, teve este Supremo Tribunal ocasião de reiterar semelhante leitura, no âmbito do Processo n.º 02302/16, de cujas conclusões se retira que: “I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º).
III – …
IV - A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT).”
VII. Ora, no presente caso, o valor da acção é de € 138.180,27 - tal como consta da petição inicial e foi implicitamente aceite na sentença recorrida - pelo que fácil é de constatar que o valor da causa é muito inferior ao valor da alçada fixada para este Supremo Tribunal, impedindo o conhecimento do presente recurso por este Supremo Tribunal.
Por conseguinte, e sem mais considerações quanto às demais condições de recorribilidade da decisão per saltum que se possam eventualmente levantar in casu, impõe-se julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual deve o processo ser remetido
III. Conclusões
I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea
c) do artigo 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a 500,000 (euro) ou seja indeterminável; (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social.
IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual se ordena que o processo seja remetido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cfr. art. 527.º do CPC e art. 7.º, n.ºs 1, 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo).
Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.