I- Sendo o acidente imputavel ao lesado - como e o caso de um peão ter sido colhido por um outro ligeiro em andamento, apenas porque apareceu subitamente a sua frente, quando ia a atravessar a faixa de rodagem, da direita para a esquerda (em relação ao sentido de marcha do veiculo), em local não assinalado para passagem de peões, por entre veiculos estacionados junto ao passeio e sem atenção ao transito -, e excluida a responsabilidade fixada pelo n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil de 1966 (artigo 505 do mesmo Codigo).
II- A Relação pode tirar conclusões em materia de facto, mas para tanto e necessario que elas ae apoiem nos factos provados: - não lhe e licito, portanto, concluir, v. g., pela desatenção do condutor do veiculo ou pela sua impericia, se qualquer dessas conclusões não se baseia naqueles factos.