Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 13/09/2024, que negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e determinou a absolvição da Entidade Demandada da instância.
2. A Autora, ora Recorrente, intentou a presente ação administrativa urgente de contencioso eleitoral contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, indicando como Contrainteressados BB, CC e DD, igualmente identificados nos autos, peticionando, a final, a procedência da presente ação e, em consequência, “(...) a) [a anulação da] decisão de aceitação das candidaturas ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Deontológico e de Disciplina e a Bastonário e outros Órgãos Sociais, por vícios próprios dessas candidaturas; b) [a anulação ] das deliberações da Comissão Eleitoral tomadas na sua segunda reunião (i) por não ter estado presente o representante do auditor externo A..., em violação do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral e da decisão do Conselho Diretivo de nomear um auditor externo e por não indicar expressamente o sentido de voto de cada membro presente ou ao menos por não indicar o número de votos favoráveis e desfavoráveis, em violação do n.° 5 do artigo 14.º do Regulamento Eleitoral e do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, parte final; c) [a declaração de ineficácia] da pronúncia subscrita pela presidente EE e pelo vogal FF, em nome da Comissão Eleitoral, no âmbito do recurso interposto pela ora Autora contra a decisão de recusa da sua lista, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Estatuto da OMD e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral; d) a anulação de todo o processo eleitoral por violação do princípio da integridade do processo eleitoral; e subsidiariamente, e) a aceitação da candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora, com as demais consequências legais, designadamente a alteração das datas do ato eleitoral para nova data que permita a realização da competente campanha eleitoral em condições de igualdade com a outra lista candidata a esses órgãos.(…).
3. Por sentença de 16/07/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, julgou totalmente procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
4. Inconformada, a Autora veio interpor recurso jurisdicional de apelação para o TCAN, o qual, por acórdão de 13/09/2024, negou provimento ao recurso.
5. A Autora, ora Recorrente, não se conformando com o julgamento do TCAN, interpôs então o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAN de 13/09/2024, que negou provimento ao recurso interposto tendo por objeto sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente, por caducidade do direito de ação e manteve, consequentemente, a decisão de admissão das candidaturas ao Conselho de Supervisão, a Bastonário e outros Órgãos Sociais e ao Conselho Deontológico e a decisão de rejeição da candidatura a Bastonário e Órgãos Sociais encabeçada pela Autora, datada de 07/05/2024.
B) O presente recurso foi interposto como de revista, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, porque a matéria objeto do recurso se reveste de importante relevância jurídica e social.
C) A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, interpondo o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, e que se funda em dois segmentos distintos:
i) O Tribunal errou na aplicação de várias normas processuais: artigo 59.º, n.º 4 do CPTA;
ii) O Tribunal errou na aplicação de uma norma substantiva: artigo 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (Regulamento n.º 907/2023, publicado no DR, 2.ª Série, de 16/08/2023), dos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA.
D) A Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece de um erro de julgamento da matéria de direito, vício que determina a sua invalidade.
i) Requisitos de admissão do recurso de revista
E) O presente recurso deverá ser admitido, uma vez que preenche um dos dois critérios de admissão previstos para o recurso de revista, desde logo, porque reveste uma relevância jurídica que extravasa o objeto do presente litígio, sendo várias as situações em que se coloca a questão de saber de que forma se procede à contagem do prazo de impugnação judicial – seja o previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA ou seja qualquer outro prazo impugnatório previsto nesse código - que ficara suspenso por força de uma impugnação administrativa, nos casos em que decisão final é tomada dentro do prazo legal de decisão, mas apenas notificada em momento posterior, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
F) Trata-se de uma situação que assume uma importância fundamental na determinação da contagem do prazo de impugnação judicial, delimitando a forma como os prazos de impugnação devem ser conjugados com o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA e com as disposições previstas em diplomas setoriais específicos para determinados procedimentos administrativos (in casu, Regulamento n.º 907/2023, de 16 de agosto de 2023 – Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas).
G) Concretamente, e tendo por referência o Código do Procedimento Administrativo, cabe delimitar de que forma se conjugam as disposições do artigo 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento 2.ª Série, de 16/08/2023), à luz do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
H) Sendo que, por outro lado, também a questão de saber se o órgão competente para julgar o recurso administrativo especial (in casu, o Conselho de Deontologia e Disciplina) deve atender ao período de tempo compreendido entre a data de receção do recurso administrativo especial pelo autor do ato (in casu, Comissão Eleitoral) para sobre ele se pronunciar e a data de remessa da sua pronúncia para o órgão competente para julgar o recurso (i.e. Conselho de Deontologia e Disciplina) se coloca em outros diplomas nos quais esteja prevista a possibilidade de reagir administrativamente para o órgão hierarquicamente superior ao autor do ato.
I) A questão que importa definir, para o caso concreto e para casos futuros, é se o prazo de decisão se inicia com a interposição do recurso administrativo ou com a remessa ao órgão de curso das observações do órgão recorrido e autor do ato impugnado.
J) Questão essa que extravasa os limites do caso concreto, valendo também para todas as situações em que esteja em causa a impugnação administrativa de atos administrativos.
K) Paralelamente, reveste igualmente importância jurídica fundamental com capacidade de expansão da controvérsia, isto é, com potencial de repetição em muitos outros casos, a questão de saber de que forma se procede à retoma da contagem do prazo de impugnação judicial - seja o previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA ou qualquer outro prazo de impugnação previsto nesse código -, que ficara suspenso por força de uma impugnação administrativa, nos casos em que o julgamento do recurso administrativo ocorre dentro do prazo legal, mas em que a decisão é notificada aos interessados, desde logo o recorrente vencido, em momento posterior.
L) Sendo que, s.m.o., contrariamente ao afirmado pelo TCAN não existe qualquer pronúncia uniforme, por parte da Doutrina e da Jurisprudência, sendo que o Acórdão Pleno deste Supremo Tribunal, de 23/02/2017, tirado no processo n.º 01268/16, invocado pelo TCAN para negar provimento ao Recurso da Recorrente não tem aplicação na presente situação, porquanto, diz respeito a uma situação em que a decisão quanto ao Recurso administrativo para julgar o recurso tinha para decidir.
M) Ao invés, no presente caso, a decisão do recurso administrativo é tomada dentro do prazo legal, sendo, por isso, defensável que, nestes casos, o prazo só retoma a contagem com a notificação do ato expresso que decide o recurso administrativo e não com o decurso do prazo legal para decidir.
N) Por tudo quanto foi dito no presente capítulo, e tendo em consideração que a admissão do presente recurso se encontra revestida de elevada importância jurídica, pela própria relevância do tratamento das questões aqui colocadas, a Recorrente requer a este mui Douto Supremo Tribunal Administrativo que admita o presente recurso até porque está em causa a verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Recorrente, relativa a uma ação de impugnação de uma decisão de rejeição da candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela Recorrente a uma ordem profissional o que significa que a pretensão da Recorrente aproveita não apenas a si e a todos quantos integram a sua lista, mas também a todos os eleitores que se viram privados de escolha no ato eleitoral já realizado dado que, com a rejeição da candidatura encabeçada pela Autora, apenas a este se apresentou uma lista.
ii) Do erro de julgamento da matéria de direito (quanto à contagem do prazo para o órgão de recurso decidir o recurso)
O) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto.
P) Em suma, considerou o Tribunal a quo, na linha do TAF do Porto, que, no caso, não se deve ter em consideração o período de tempo compreendido entre a data de receção do recurso administrativo especial pela Comissão Eleitoral (enquanto autor do ato) para sobre ele se pronunciar e a data de remessa da sua pronúncia para o órgão competente para julgar o recurso (i.e. Conselho de Deontologia e Disciplina).
Q) O Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação das regras relativas à contagem dos prazos, concluindo pela caducidade do direito de ação da Autora, concretamente, do disposto no artigo 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (Regulamento n.º 907/2023, publicado no DR, 2.ª Série, de 16/08/2023), dos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA e do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
R) Erra o Tribunal a quo ao desconsiderar o prazo de decisão que o órgão recorrido dispõe para se pronunciar sobre o recurso, previsto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento e no artigo 195.º, n.º 2 do CPA (in casu 2 dias úteis).
S) O Tribunal a quo erra, também, quanto à forma de contagem do prazo para decisão do recurso administrativo apresentado (em 10/05/2024), na medida em que considera, erradamente, a data de início de contagem do prazo, em clara violação do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA.
T) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao considerar que os artigos 195.º e 198.º do CPA não têm aplicação ao presente caso incorre num manifesto erro de julgamento, na medida em que assenta a sua decisão de caducidade do direito de ação da Recorrente nesse pressuposto.
U) O que não se pode conceber, desde logo, porque o disposto no Código do Procedimento Administrativo tem plena aplicação ao caso concreto, devendo a contagem dos prazos ser efetuada de acordo com as normas previstas neste diploma, com as devidas adaptações introduzidas pelo Regulamento.
V) O Conselho de Deontologia e Disciplina recebeu o recurso no dia 10/05/2024, tendo remetido o mesmo à Comissão Eleitoral, em 11/05/2024, para que esta sobre ele se pudesse pronunciar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 195.º do CPA, no prazo de 2 dias úteis – cfr. decorre da p. 2 da Ata n.º 6 do Conselho de Deontologia e Disciplina, que julga o recurso, junta aos presentes autos como Documento n.º 8 da PI.
W) É o próprio órgão de recurso que aplica diretamente e invoca as normas do CPA em matéria de recursos administrativos na tramitação do recurso dos autos, algo que não pode naturalmente deixar de ser tido em conta por todos os intervenientes procedimentais na contagem dos prazos de decisão e impugnação.
X) Do documento junto como documento n.º 8 à PI resulta, também, além da data do envio do recurso à Comissão Eleitoral (11/05/2024), a data da respetiva resposta e respetivo teor, concretamente, “a 14 de maio de 2024 foi remetido ao CCD a pronúncia emitida pela Comissão Eleitoral acompanhada do respetivo processo administrativo instrutor (PI).” (negrito nosso)
Y) Foi proferida decisão, por parte da Comissão Eleitoral quanto à admissibilidade da lista alterada, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento, concretamente “a Comissão Eleitoral deliberou por unanimidade, cfr. Ata n.º 3 constante da PI, que a decisão de rejeição da lista encabeçada pela Recorrente não padece dos vícios apontados no recurso submetido, devendo manter-se nos termos proferidos” – cfr. Documento n.º 8 junto à PI.
Z) Do documento junto como documento n.º 8 à PI resulta, também, claramente, que a tramitação do recurso administrativo apresentado pela Recorrente seguiu os termos previstos no CPA, porquanto, resulta, expressamente, deste documento que “cumpridas as formalidades constantes do disposto no artigo 195.º do Código de Procedimento Administrativo, o recurso foi aceite por estar em prazo e por ter sido apresentado por quem tem legitimidade.” (negrito nosso)
AA) Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo vem confirmar a decisão do TAF do Porto que considera que está em “causa uma regra excecional, que derroga as regras procedimentais gerais do recurso hierárquico previstas no Código de Procedimento Administrativo”,
BB) Quando é até o próprio órgão de recurso que aplica ao recurso as normas do CPA levando assim também todos os intervenientes procedimentais a conformarem-se com isso, desde logo em matéria de prazos de pronúncia (por parte da Comissão Eleitora) e de impugnação judicial (por parte da Autora e ora Recorrente).
CC) Erra o Tribunal a quo quando decide que o prazo de decisão do recurso administrativo apresentado em 10/05/2024 termina no dia 17/05/2024, uma vez que o prazo de decisão de 5 dias que o Conselho de Deontologia e Disciplina tem para decidir o Recurso Administrativo se conta “da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” (artigo 198.º, n.º 1 do CPA).
DD) Sendo que, a Comissão Eleitoral, tendo dois dias úteis para se pronunciar, apenas se pronunciou sobre o recurso no dia 14/05/2024 (i.e. no último dia de prazo).
EE) Tendo a Recorrente sido notificada no dia 20/05/2024 da decisão do Conselho de Deontologia e Disciplina proferida em 17/05/2024, o referido prazo de 7 dias para a instauração da ação, que havia sido suspenso no dia 10 de maio de 2024 – tendo-se aí consumido 3 dias - retoma a sua contagem no dia 21/05/2024 e termina no dia 24/05/2024 – precisamente a data em que deu entrada a presente ação.
iii) Do erro de julgamento da matéria de direito (quanto às regras de reinício da contagem do prazo de impugnação judicial quando houve decisão expressa e tempestiva por parte do órgão de recurso)
FF) O Acórdão invocado pelo Tribunal a quo (Acórdão do STA, Pleno, de 23/02/2017, processo n.º 01268/16) não tem aplicação na presente situação, porquanto, diz respeito a uma situação em que a decisão quanto ao recurso administrativo ocorre em momento posterior ao prazo legal que o órgão competente para julgar o recurso tinha para decidir.
GG) No presente caso, a decisão do recurso administrativo é tomada dentro do prazo legal, sendo, por isso, defensável que, nestes casos, o prazo só retoma a contagem com a notificação do ato expresso que decide o recurso e não com o decurso do prazo legal para decidir.
HH) Com efeito, veja-se que, se é certo que o prazo de instauração da ação judicial retoma a sua contagem com a decisão expressa ou com o decurso do prazo para esta ter lugar, não menos o é que nos casos em que até existe decisão expressa e em que esta é tomada dentro do prazo legal, mas apenas notificada em data ulterior, como foi o caso, aquele prazo só legal.
II) Não seria assim se apesar de ter havido decisão expressa esta fora tomada fora do prazo legal,
JJ) Todavia, como se disse, não é esse o caso dado que a decisão expressa foi tomada dentro do prazo legal.
KK) Assim, sempre seria de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPA, nos termos do qual “quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.”.
LL) Assim, ainda que se entendesse que o último dos 5 dias de prazo que o Conselho de Deontologia e Disciplina tinha para decidir terminara logo no dia 17 de maio de 2024 – como se não tivesse havido um período para pronúncia por parte do órgão recorrido –, nem por isso se verificaria qualquer caducidade do direito de ação.
MM) Quando uma impugnação administrativa facultativa é objeto de uma decisão expressa por parte do órgão de recurso adotada dentro do prazo legal previsto para o julgamento do recurso, mas apenas é notificada em data ulterior, o prazo de instauração da competente ação judicial – no caso, a ação de contencioso eleitoral – apenas retoma a sua contagem no dia seguinte ao da notificação daquela decisão, desde que esta ocorra até 5 dias úteis após a prolação da decisão.
NN) A contagem dos remanescentes 4 (de 7) dias de prazo para instaurar a ação apenas reinicia no dia útil seguinte ao da notificação da decisão expressa do Conselho de Deontologia e Disciplina, isto é, só reinicia no dia 21 de maio de 2024 e por conseguinte termina em 24 de maio de 2024.
OO) A ação é tempestiva, inexistindo a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Recorrente.
PP) Razão pela qual, incorreu o TAF do Porto e bem assim o TCAN em erro de julgamento quanto à matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação de tais decisões, sob pena de violação do disposto nos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA, 8.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3 e 5 do Regulamento Eleitoral e 59.º, n.º 4 do CPTA.”.
Pede que o presente recurso seja admitido e lhe seja dado provimento, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa do processo ao TAF do Porto para aí ser julgada a questão de fundo.
6. A Recorrida, ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, apresentou contra-alegações no âmbito das quais pugna pela não admissão do presente recurso de revista e, caso seja admitido, pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, mas não apresentou conclusões.
7. O recurso de revista interposto pela Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 06/11/2024, no qual se conclui que “(…) A presente revista incide apenas sobre a questão da tempestividade da impugnação contenciosa da deliberação de rejeição da candidatura da A., importando apreciar se a impugnação administrativa que a precedeu, tendo natureza facultativa, suspendeu e em que termos o prazo para intentar a acção. A solução a que chegaram as instâncias, sobretudo no que concerne a inclusão no prazo de decisão da impugnação administrativa do período em que esta esteve em poder do autor do acto impugnado para emitir pronúncia sobre ela, suscita legitimas duvidas quanto ao seu acerto e não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente. Convém, assim, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes. Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão da revista.”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, não emitiu parecer.
9. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão do TAF do Porto, julgando procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, incorreu em erro de julgamento de direito na aplicação da norma processual do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA e das normas substantivas do artigo 21.º, n.ºs 3 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (Regulamento n.º 907/2023) e dos artigos 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1, do CPA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, o TCAN deu como assente a seguinte factualidade, que reproduziu nos seguintes termos:
“1. A Autora é médica dentista, titular da Cédula profissional nº ...12 e com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas (cfr. doc. 1 da p.i.).
2. Em 08.03.2024, foi publicada na página eletrónica da OMD a convocatória para a Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, a realizar para votação e eleição, por recurso ao voto eletrónico, nos dias 6, 7 e 8 de junho de 2024 (cfr. doc. 2 da p.i.).
3. A Autora encabeçou uma lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais, a qual foi submetida no dia 26.04.2024 (cfr. doc. 3 da p.i.).
4. A Comissão Eleitoral reuniu no dia 02.05.2024, com início declarado pelas 10h40 e termo declarado pelas 21h25m (cfr. doc. 4 da p.i.).
5. Nessa reunião, foram aceites a candidatura ao Conselho de Supervisão encabeçada por BB e GG e a candidatura a Bastonário e Órgãos Sociais encabeçada por DD (cfr. doc. 4 da p.i.).
6. Nessa reunião, foram notificadas para regularizar a sua candidatura a lista ao Conselho Deontológico e de Disciplina, encabeçada por CC, e a lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora (cfr. doc. 4 da p.i., Ata n.º 1 e anexos 8, 14 e 15).
7. À notificação que lhe foi dirigida respondeu a ora Autora através de correios eletrónicos das 05h28m, das 13h31m, das 16h08m, e das 20h59, todos do dia 03.05.2024 (cfr. doc. 5 da p.i., anexos 4, 5, 6 e 7 da Ata n.º 2).
8. No dia 07.05.2024, às 15h27, enviou ainda a ora Autora um novo email dirigido à Comissão Eleitoral contendo uma versão corrigida do ficheiro contendo a equipa que compõe a candidatura (cfr. doc. 6 da p.i.).
9. A Comissão Eleitoral reuniu no dia 07.05.2024, com início declarado pelas 15h20m e termo declarado pelas 16h45 (cfr. doc. 5 da p.i.).
10. Nessa reunião, a Comissão Eleitoral admitiu a candidatura ao Conselho Deontológico e de Disciplina, encabeçada por CC (cfr. doc. 5 da p.i.).
11. Ainda nessa reunião, a Comissão Eleitoral deliberou não ser de atender à informação transmitida no referido email de 07.05.2024, por extemporâneo, concluindo pela rejeição da candidatura tendo por fundamento um vício que ainda remanescia (cfr. doc. 5 da p.i.).
12. Desta decisão apresentou a Autora recurso para o Conselho Deontológico e de Disciplina, no dia 10.05.2024, em que conclui da seguinte forma:
“(…) Termos em que se requer a anulação da decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar a lista encabeçada por AA, titular da cédula profissional n.º ...12, ora Recorrente, a Bastonário e outros Órgãos Sociais e que essa decisão seja substituída por outra que admita a referida candidatura, com os demais efeitos legais.
Mais requer que o presente recurso seja tramitado e decidido com caráter de urgência uma vez que se aproximam as datas do ato eleitoral.
Mais requer que seja a Comissão Eleitoral notificada para apresentar cópia do processo administrativo instrutor relativo ao processo eleitoral.” (cfr. documento n.º 7 da p.i.).
13. O referido Conselho Deontológico e de Disciplina recusou provimento ao recurso e confirmou a decisão de recusa da lista por parte da Comissão Eleitoral por decisão datada de 17.05.2024, notificada à Autora em 20.05.2024 (cfr. documento n.º 8 que se junta e dá por integralmente reproduzido).
14. Da deliberação referida no ponto anterior consta o seguinte teor parcial:
“(…) Na sequência da decisão de recusa definitiva da Candidatura para Bastonário e Órgãos Sociais, encabeçada por AA tomada pela Comissão Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas – 2024 na sessão de 7 de maio de 2024 e notificada ao respetivo delegado de lista presente, HH, dela veio a Colega AA
(…)
recorrer para o Conselho Deontológico e de Disciplina, cfr. comunicação eletrónica, remetida para o endereço [email protected] no dia 10 de maio de 2024, às 20h29. O respetivo exemplar em papel deu entrada nos serviços da OMD no dia 14 de maio de 2024, tendo-lhe sido conferido o registo n.º ...22. (…) Em 11 de maio de 2024 o Senhor Presidente do CDD remeteu o recurso à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral (CE) para efeitos de pronúncia no prazo de 2 (dois) dias úteis. (…)” (cfr. doc. 8 do r.i.).
15. A p.i. da presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 24.05.2024 (cfr. fls. 1 dos autos).”.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
Erro de julgamento na aplicação da norma processual do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA e das normas substantivas dos artigos 21.º, n.ºs 3 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (Regulamento n.º 907/2023) e 195.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1, do CPA
13. Vem a Autora, ora Recorrente, invocar o erro de julgamento contra o acórdão recorrido que julgou procedente a exceção de caducidade do direto de ação, no que respeita às regras quanto à contagem do prazo para o órgão de recurso decidir o recurso, pois neste se entendeu que não deve ser tido em consideração o período de tempo compreendido entre a data da receção do recurso administrativo especial pela Comissão Eleitoral, enquanto autor do ato, para sobre ele se pronunciar, e a data de remessa da sua pronúncia para o órgão competente para julgar o recurso, o Conselho de Deontologia e Disciplina.
14. Sustenta que o Tribunal faz uma incorreta aplicação das regras relativas à contagem dos prazos, designadamente, ao desconsiderar o prazo de decisão que o órgão recorrido dispõe para se pronunciar sobre o recurso, previsto no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento e no artigo 195.º, n.º 2 do CPA e erra também quanto à forma de contagem do prazo para decisão do recurso administrativo apresentado, por considerar erradamente a data de início de contagem do prazo, em violação do artigo 198.º, n.º 1 do CPA.
15. Por isso, entende a Recorrente que ao considerar que os artigos 195.º e 198.º do CPA não têm aplicação ao caso, incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento, por a decisão de caducidade do direito de ação assentar nesse pressuposto.
16. Além de sustentar ter existido erro na contagem dos prazos, defendendo que a ação é tempestiva.
17. Sobre o fundamento do recurso, decorre do acórdão recorrido que acolheu integralmente a decisão proferida em 1.ª instância, pelo que, ambas as instâncias julgaram procedente a exceção de caducidade do direito da presente ação de contencioso eleitoral, abstendo-se do conhecimento do mérito dos pedidos.
18. A questão objeto de controvérsia exige que se considere a factualidade julgada provada pelas instâncias, não podendo ser considerada factualidade que aqui não encontre respaldo.
19. Nos termos provados nos pontos 4, 5 e 6 da factualidade provada, no dia 02/05/2024, a Comissão Eleitoral deliberou:
(i) aceitar a candidatura ao Conselho de Supervisão encabeçada por BB e GG;
(ii) aceitar a candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada por DD;
(iii) notificar para regularizar a candidatura a lista ao Conselho Deontológico e de Disciplina encabeçada por CC;
(iv) notificar para regularizar a candidatura a lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora.
20. A Autora respondeu, por emails enviados no dia 03/05/2024 e no dia 07/05/2024 enviou novo email com uma versão corrigida do ficheiro contendo a equipa que compõe a sua candidatura.
21. No dia 07/05/2024 a Comissão Eleitoral deliberou:
(i) admitir a lista ao Conselho Deontológico e de Disciplina encabeçada por CC;
(ii) não atender ao teor do email da Autora de 07/05/2024, por extemporâneo e rejeitar a sua candidatura a lista a Bastonário e outros Órgãos Sociais.
22. A deliberação da Comissão Eleitoral de 07/05/2024, foi notificada ao delegado presente da respetiva lista da Autora nessa mesma data, tendo em 10/05/2024, a Autora apresentado recurso para o Conselho Deontológico e de Disciplina, em que pediu a anulação da deliberação da Comissão Eleitoral de rejeitar a lista por si encabeçada e que essa decisão seja substituída por outra, que admita a referida candidatura.
23. Em 11/05/2024 (sábado) o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina remeteu o recurso à Presidente da Comissão Eleitoral para pronúncia no prazo de dois dias úteis (dias 13 e 14) e em 17/05/2024 o Conselho Deontológico e de Disciplina veio a deliberar negar provimento ao recurso e confirmar a deliberação de recusa da lista tomada pela Comissão Eleitoral (cfr. ponto 14 da matéria de facto provada).
24. A Autora foi notificada dessa deliberação em 20/05/2024 e deu entrada da presente ação de contencioso eleitoral em 24/05/2024.
25. Tendo presente a factualidade supra exposta, retirada do elenco dos factos provados, vejamos dos apontados erros de julgamento de direito.
26. Considerando o ato eleitoral em causa, tem aplicação o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Regulamento n.º 907/2023, de 16 de agosto, publicado no DR, 2.ª Série, de 16/08/2023, o qual disciplina, em especial, o procedimento eleitoral para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, incluindo as formas de impugnação e respetivos prazos.
27. Em matéria de notificações rege o n.º 1 do artigo 7.º do citado Regulamento, que prevê que “Com exceção das notificações efetuadas aos delegados de lista no âmbito das reuniões da comissão eleitoral, todas as notificações relacionadas com o processo eleitoral devem ser dirigidas aos representantes definidos no artigo anterior.”.
28. No respeitante a prazos, disciplina o artigo 8.º, no sentido de:
“1- Na falta de disposição especial, é de 3 (três) dias úteis, após o conhecimento do facto, o prazo para o interessado requerer ou praticar qualquer ato, formular reclamações, interpor recursos ou exercer qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.
2- Na falta de disposição especial, o prazo para a prática de qualquer ato pelos órgãos com competência no processo eleitoral é de 5 (cinco) dias úteis.
3- Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.”.
29. Em matéria de recusa de listas, o citado Regulamento Eleitoral estabelece no seu artigo 21.º um conjunto de disposições específicas:
“1- A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato e pessoalmente ao respetivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na ausência deste, ao respetivo candidato representante da lista, por qualquer meio, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
2- Da decisão que recuse a lista cabe recurso necessário nos termos do EOMD ou, em alternativa, podem as listas em causa proceder, caso seja possível e desde que não implique a alteração na composição da lista (salvo se for apresentada nova lista de subscritores) às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios apontados pela comissão eleitoral.
3- O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, a enviar por correio eletrónico para o endereço a indicar pela comissão eleitoral, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.
4- De nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada cabe recurso nos termos estatutários.
5- O órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.”.
30. Para além das normas específicas antes referidas, importa considerar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 98.º do CPTA, enquanto regime próprio da presente ação:
“2- Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3- Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.”.
31. Assim como relevam as normas do CPA consideradas violadas pela Recorrente, o n.º 2 do artigo 195.º e o n.º 1 do artigo 198.º:
“Artigo 195.º
Tramitação
1- Recebido o requerimento, o autor do ato ou da omissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
2- No mesmo prazo referido no número anterior, ou no prazo de 30 dias, quando houver contrainteressados, deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo. (…)”.
“Artigo 198.º
Prazo para decisão
1- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. (…)”.
32. As normas do CPTA e CPA antecedentes são aquelas cuja interpretação e aplicação ao caso se afigura controversa, visto disciplinar as impugnações administrativas e os seus respetivos prazos nos termos gerais do direito administrativo.
33. Segundo o disposto no artigo 21.º do Regulamento Eleitoral prevê-se que haja lugar a uma impugnação administrativa necessária ou então o pedido de alteração da lista para sanar os vícios apontados pela Comissão Eleitoral, nos termos do n.º 2 e a uma impugnação administrativa facultativa, segundo o seu n.º 4.
34. A Autora deu cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, pois contra a deliberação da Comissão Eleitoral de recusa da lista por si encabeçada a Bastonário e a Outros Órgãos Sociais apresentou pedido de alteração/correção da lista e, tomada deliberação por este órgão, em 07/05/2024, optou por apresentar impugnação administrativa (facultativa) nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, razão pela qual tem aplicação a outra norma alvo de discórdia, o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, aplicável aos casos de utilização de meios de impugnação administrativa facultativa, como no presente caso.
35. Segundo tal disposição do CPTA, a “suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar,” cfr. Acórdão da Secção do STA, de 27/02/2008, Proc. n.º 0848/06 e Acórdão do Pleno do STA, de 23/02/2017, Proc. n.º 01268/16.
36. Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, a impugnação administrativa necessária apenas se impunha em relação à deliberação que recusou a lista encabeçada pela Autora, pois quanto às demais deliberações da Comissão Eleitoral, referentes aos outros candidatos, a Autora era livre de as impugnar ou não, visto o Regulamento Eleitoral não impor a impugnação administrativa necessária.
37. Além de que, segundo o n.º 3 do artigo 98.º do CPTA se impõe a impugnação de todos os atos eleitorais adotados no âmbito do procedimento eleitoral, mas apenas quando se pretenda impugnar as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados, o que não é o presente caso.
38. Como estabelecido em tal norma legal do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (i) os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (ii) outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a recusa da lista de candidatos aos órgãos sociais impugnada pela Autora, por estar vedado ao interessado impugnar um ato subsequente com fundamento em ilegalidades de que enferme qualquer ato eleitoral anteriormente praticado, mas não é nestes termos em que vem a Autora a juízo, por a legalidade da deliberação da recusa da lista encabeçada pela Autora não depender da legalidade de qualquer das outras deliberações tomadas em relação aos outros candidatos, o que as instâncias não tiveram em devida consideração.
39. Em nenhum momento as restantes deliberações tomadas em relação às outras listas encabeçadas por outros candidatos influem, direta ou indiretamente, na legalidade da deliberação tomada em relação à lista que a Autora encabeça, pelo que, a Autora não tinha de as impugnar, salvo no caso de, contra elas, dirigir causas de invalidade próprias.
40. Pelo que, embora a Autora tenha vindo impugnar judicialmente um conjunto de deliberações anteriores respeitantes aos outros candidatos, tal nem sequer se impunha para efeitos da legalidade da impugnação da deliberação respeitante à recusa da sua lista, não tendo razão de ser, no presente caso, convocar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, por tal deliberação relativa à Autora não consistir num ato subsequente de deliberações anteriores relativas a outras listas.
41. No demais, considerando a multiplicidade dos atos impugnados pela Autora na presente ação de contencioso eleitoral, foi decidida a procedência da exceção de caducidade do direito de ação quanto a todos esses atos, denotando-se em face da alegação recursiva e das respetivas conclusões do recurso, que a Autora não dirige o fundamento do recurso de erro de julgamento de direito especificamente contra qualquer dos atos eleitorais, não restringindo expressamente o objeto do recurso.
42. No que respeita à primeira das questões colocadas pela Recorrente, sobre a contagem do prazo de decisão do Conselho de Deontologia e Disciplina, põe a Recorrente em crise a decisão do acórdão recorrido de não atender ao período de tempo compreendido entre a data de receção do recurso administrativo especial pela Comissão Eleitoral para sobre ele se pronunciar e a data da remessa da sua pronúncia para o Conselho de Deontologia e Disciplina para julgar o recurso.
43. Tal questão exige que se dilucide a relação aplicativa das normas gerais e das normas especiais ao procedimento eleitoral e suas impugnações administrativas.
44. De acordo com as regras interpretativas da norma jurídica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, têm aplicação prima facie, as normas especiais e apenas na sua ausência, a aplicação das normas gerais, com as devidas adaptações.
45. Perante isto, importa atender à relação aplicativa entre as normas do Regulamento Eleitoral e as do CPA, considerando que segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, “Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.”.
46. Não há dúvidas de que o Regulamento Eleitoral contém normas precisas reguladoras da prática dos atos e respetivos prazos, mas segundo o Regulamento Eleitoral não são todas as normas que têm aplicação subsidiária, nem mesmo quanto aos prazos, por especificamente se referir às regras de contagem dos prazos.
47. Assim, quanto à questão suscitada no presente recurso de saber se o prazo de decisão do órgão de recurso se inicia com a interposição do recurso administrativo ou se tal prazo se inicia após a pronúncia por parte do órgão que praticou o ato recorrido, importa considerar que, segundo o n.º 1 do artigo 198.º do CPA, “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.”.
48. No presente caso, aplica-se o prazo de decisão de 5 dias, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, mas perante a ausência de regulação específica sobre a contagem desse prazo no citado Regulamento e perante o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, que determina que “Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.”, não se pode manter o decidido pelas instâncias quanto a não se aplicar a regra prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 198.º do CPA, relativa ao modo de contagem do prazo.
49. Compulsando o Regulamento Eleitoral o mesmo apenas consagra o prazo para a interposição do recurso, de 5 dias, sem estabelecer qualquer regra relativa ao modo de contagem desse prazo, motivo pela qual tem aplicação a norma remissiva do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, que determina a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 198.º do CPA.
50. Apesar de se reconhecer que a especificidade do procedimento eleitoral em causa nos autos exige celeridade de atuação, sendo consagrados prazos muito reduzidos para a prática dos atos, quer por parte dos órgãos competentes no procedimento eleitoral, quer por parte dos candidatos ao ato eleitoral, não se pode concluir que o prazo para a decisão do recurso administrativo não se conte nos termos gerais de direito, por nenhum outro, em especial, ser consagrado no Regulamento Eleitoral aplicável e ser consagrada uma norma remissiva a determinar a aplicação subsidiária da lei procedimental administrativa em matéria de contagem de prazos.
51. Pelo que, no presente procedimento eleitoral, o prazo de 5 dias para a decisão da impugnação administrativa inicia-se a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, algo que não foi considerado pelas instâncias, que recusam a aplicação de tal preceito à impugnação administrativa apresentada pela Autora.
52. Do mesmo modo que merece aplicação ao recurso administrativo no âmbito do procedimento eleitoral em causa nos autos o disposto no n.º 2, do artigo 195.º do CPA, que determina que “deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo”.
53. A celeridade do procedimento administrativo eleitoral é determinada pelo encurtamento dos prazos para a prática dos atos procedimentais, pelas partes e pelos órgãos administrativos, mas não é, nem pode ser determinada pela eliminação dos trâmites do procedimento, já que isso se traduziria em pôr em causa as próprias finalidades do procedimento.
54. No presente caso, perante a apresentação do recurso administrativo pela Autora junto da Comissão Eleitoral, esta deve emitir a sua respetiva pronúncia antes de o remeter ao órgão competente para dele conhecer, o Conselho de Deontologia e Disciplina, só se iniciando a contagem do prazo de recurso, da data da remessa ao órgão competente para dele decidir, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do CPA.
55. Tal é o regime que resulta da disposição do Regulamento Eleitoral e do regime do CPA, subsidiariamente aplicável.
56. Aliás, é o regime que foi aplicado pela própria Entidade Demandada, como decorre o ponto 14 da matéria de facto provada, visto resultar provado que apresentada a impugnação administrativa pela Autora em 10/05/2024, no dia seguinte, dia 11/05/2024 (sábado), o Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina remeteu o recurso à Presidente da Comissão Eleitoral para efeitos de pronúncia pelo prazo de dois dias úteis (dias 13 e 14 de maio de 2024).
57. O que significa que o prazo de 5 dias úteis, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, para o Conselho de Deontologia e Disciplina decidir a impugnação administrativa apenas se iniciou em 15/05/2024, cessando em 21/05/2024.
58. Pelo que, incorre o acórdão recorrido em errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 198.º, n.º 1 e 195.º, n.º 2, do CPA, por, ao contrário do decidido pelas instâncias, as mesmas serem aplicáveis ao procedimento eleitoral em causa.
59. Além do que antecede, acresce mostrar-se erradamente feita a contagem do prazo pelas instâncias, tal como sustenta a Autora o presente recurso.
60. Como se extrai da fundamentação da sentença, que foi expressamente acolhida no teor do acórdão recorrido: “A rejeição da candidatura ato em causa foi deliberado em Comissão Eleitoral do dia 07.05.2004 (cfr. pontos 9 e 11 do probatório), tendo-se iniciado nessa data o prazo de 7 dias para a respetiva impugnação. Com a apresentação do recurso, o prazo suspendeu-se no dia 10.05.2024 (cfr. ponto 12 do probatório) por força do disposto no art. 59.º, n.º 4, do CPTA. (…) Ora a Autora foi notificada da decisão do recurso no dia 20.05.2024 (cfr. ponto 13 do probatório). A respeito deste recurso prevê o art. 21.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (…) (cfr. n.º 2 deste preceito): “O órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.”. Deste preceito decorre a existência de um prazo curto de 5 dias para a decisão do recurso apresentado pela Autora, que abrange simultaneamente a respetiva notificação, e que, face ao disposto no art. 8.º deste Regulamento Eleitoral, se conta em dias úteis. Assim sendo, o prazo legal para a decisão o recurso terminava no dia 17.05.2024. Note-se que não se entende ter aplicação ao prazo em análise o disposto nos arts. 198.º, n.º 1 e 195.º do CPA, conforme vem sustentado pela Autora. Na verdade, o Regulamento Eleitoral estabelece um prazo extremamente curto, que abrange a própria notificação e cuja contagem não se compadece com a espera da remessa do processo ao órgão competente, nem tão pouco com a notificação aos contrainteressados prevista no art. 195.º do CPA.”.
61. Afere-se efetivamente da matéria de facto provada que a Autora, em 10/05/2024, interpôs recurso administrativo para o Conselho de Deontologia e Disciplina da deliberação da Comissão Eleitoral de rejeição da lista por si encabeçada, data em que se suspendeu o prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, tendo consumido três dias do prazo de impugnação contenciosa.
62. Iniciando-se em 15/05/2024 o prazo regulamentar de 5 dias para decidir a impugnação administrativa e cessando tal prazo no dia 21/05/2024, resulta provado o órgão competente para decidir a impugnação administrativa apresentada pela Autora deliberou no dia 17/05/2024, deliberação da qual a Autora foi notificada em 20/05/2024, o dia útil imediatamente seguinte.
63. Relembrando o disposto no n.º 4, do artigo 59.º do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato em decorrência da utilização dos meios de impugnação administrativa cessa com a notificação da decisão proferida com a impugnação administrativa (ocorrida em 20/05/2024) ou com o decurso do respetivo prazo para decidir (21/05/2024), consoante o que ocorra em primeiro lugar, pelo que, afigura-se relevante a data do dia 20/05/2024, em que a Autora foi notificada.
64. E reiniciando-se o curso do prazo de impugnação contenciosa no dia seguinte ao da notificação, em 21/05/2024, figura-se tempestiva a ação instaurada em 24/05/2024, no último dia do prazo de 7 dias para instaurar a presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
65. Incorre, pois o acórdão recorrido em erro quanto à contagem do prazo para a instauração da presente ação em juízo.
66. Além de que, sendo de 5 dias o prazo para decidir o recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, não se pode manter o decidido pelas instâncias, pois não existe qualquer norma regulamentar ou legal que prescreva que o prazo de 5 dias para a decisão do recurso apresentado pela Autora abrange também a respetiva notificação da deliberação à interessada.
67. Releva efetivamente a data em que o recurso haja sido decidido pelo órgão administrativo, como releva juridicamente a data em que essa deliberação tiver sido notificada à Autora, considerando a decisão ter sido proferida dentro do prazo aplicável, não se podendo associar os dois momentos como procederam as instâncias, pois apenas se iniciar o prazo de impugnação a partir da data em que a Autora tiver sido notificada.
68. Só a contar da notificação da deliberação é que a mesma é eficaz em relação ao seu destinatário, nos termos conjugados do artigo 160.º do CPA e do n.º 2 do artigo 59.º do CPTA.
69. Além de não haver qualquer normativo legal ou regulamentar que determine a irrelevância da data da notificação à interessada como decidiram as instâncias, por, pelo contrário, a deliberação só poder ser eficaz em relação à interessada a partir do momento em que dela tiver conhecimento, não resultando da matéria de facto provada, nem sequer alegado nos autos, que a Autora tenha tido conhecimento da deliberação de 17/05 antes da sua respetiva notificação, realizada no dia útil seguinte, em 20/05.
70. Sendo também essa a solução que emerge do disposto do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, visto ter sido a notificação da deliberação o primeiro facto que ocorreu, por o órgão competente para decidir ter deliberado dentro do prazo previsto.
71. Donde, ao contrário do decidido pelas instâncias, não poderia ser considerada a data do dia 17/05 para o reinício do prazo de impugnação contenciosa de 7 dias, por esse prazo se ter reiniciado em 21/05/2024, com a notificação da deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina tomada em 17/05/2024 no dia 20/05/2024.
72. Isto é, sendo a Autora notificada da deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina no dia 20/05, o prazo de 7 dias para a impugnação judicial, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, recomeçou a sua contagem no dia seguinte ao ser notificada, em 21/05, sendo, em consequência, tempestiva, a instauração da ação ocorrida em 24/05.
73. Assim, extrai-se da factualidade assente que a impugnação administrativa apresentada em 10/05, foi decidida em 17/05/2024, dentro do prazo de 5 dias previsto no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, contado nos termos do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 2 do artigo 195.º do CPA, tendo a notificação dessa deliberação ocorrido no dia útil imediatamente seguinte, no dia 20/05, reiniciando-se no dia seguinte o prazo para a instauração da presente ação, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA
74. Não pode entender-se que o prazo para a impugnação contenciosa de 7 dias, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, possa reiniciar a sua contagem no dia 17/05, se estava ainda em curso o prazo para decidir e a destinatária direta do ato nessa data não fora sequer notificada dessa deliberação, não a conhecendo sequer para a poder impugnar.
75. Assim, de todo o exposto, o que revelam os autos é que as instâncias incorreram em sucessivos erros quanto à interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis, dos artigos 198.º, n.º 1 e 195.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, assim como em erros de contagem dos diferentes prazos previstos, que se traduzem numa errada decisão quanto à procedência da exceção de caducidade do direito de ação.
76. O que determina o juízo de total procedência do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos para que seja conhecido o mérito da presente ação.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Helena Maria Mesquita Ribeiro.