Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Assim, são as seguintes, as questões exclusivamente jurídicas em apreciação no presente recurso:
- 1.Se o credor originário estava obrigado a incluir a Executada devedora em PERSI.
- 2.Se o credor originário estava obrigado a incluir o Executado avalista em PERSI.
- 3.Se, no caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, ocorre excepção dilatória inominada insanável, determinante do indeferimento liminar da acção executiva fundada no incumprimento do regime do PERSI.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoO recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.B. De direitoVem o presente recurso interposto de decisão que absolveu os Executados da instância por considerar verificada excepção dilatória inominada decorrente de falta de cumprimento do PERSI.
Nela se considerou que o credor originário não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de incluir os Executados no PERSI.
Do PERSIO acrónimo PERSI refere-se ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, [1] depois da crise financeira dos anos de 2008/2009 e da constatada necessidade de estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”. [2]
O PERSI surge, em tal contexto, como um instrumento “…no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. [3]
Como se refere na cuidada análise do diploma legal em apreço, feita no acórdão de 24.11.2022 desta secção do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 824/22.8T8ENT.E1, “…o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações:
- (i)manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31º e 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa – artigo 14.º, n.º 1;
- (ii)solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e
- (iii)constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º” [4] (sublinhado nosso).
Para tanto, de acordo com o número 4 do artigo 14.º do DL n.º 227/2012, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos referidos eventos, “…a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.
Deste modo, por força do diploma legal em apreço, passou a ser obrigatório que, havendo incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, as instituições mutuantes integrem o devedor no PERSI, no decurso do qual, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º do DL 227/2012, devem avaliar a “…capacidade financeira do cliente bancário…”, desenvolvendo para o efeito “…as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (…)” e, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, “comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida…” caso se mostre “…inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI” ou “apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…” para o efeito.
O objectivo é, pois, evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor.[5]
Da aplicabilidade do PERSI às obrigações anteriores à sua entrada em vigorComo vimos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do DL n.º 227/2012 de 25.10, “mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.” (sublinhado nosso).
Deste modo, a aplicação do regime do PERSI pressupõe a vigência de um contrato de crédito em situação de incumprimento por parte do devedor, sendo automaticamente aplicável aos clientes devedores de “…obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” (cfr. n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012) (sublinhados nossos).
Ou seja, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor – o dia 01.01.2013 – desde que permanecessem em situação de incumprimento há mais de 30 dias.
No caso vertente, de acordo com a versão factual apresentada pela Exequente no requerimento executivo, a livrança dada à execução garante o pagamento de um contrato de Crédito ao Consumo, celebrado em 4 de Abril de 2007, ao qual foi atribuído o n.º (…), nos termos do qual foi solicitada pela Executada e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 6.036,22 (seis mil e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), a ser restituída em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Na versão da Exequente (cfr. documentos juntos a 06.01.2025), os Executados deixaram de pagar pontualmente as prestações vencidas a partir de Outubro de 2010, entrando em mora. Ainda de acordo com os elementos constantes dos autos, o credor originário remeteu cartas aos Executados nas datas de 08.10.2010, 03.11.2010 e 02.01.2011, solicitando o pagamento das quantias em atraso.
Da carta enviada no dia 02.01.2011, remetida pelo credor originário aos Executados, consta:
“Não obstante os vários contactos anteriormente efectuados pelos nossos serviços, verificamos que a situação de incumprimento não foi ainda regularizada.
Deste modo, e a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efectuado o pagamento do valor em mora de € 658,11, o contrato acima referido será denunciado. Assim, a partir desta data, será exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas. (…)”
A decisão recorrida entendeu que, contrariamente ao sustentado pela Exequente, a comunicação em apreço não permite concluir que o contrato de mútuo foi resolvido anteriormente a 01.01.2013, data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25.10.
Para tanto, considerou que a declaração em apreço “…é uma mera interpelação admonitória, com intimação para o cumprimento e não contém, ainda, uma declaração de denúncia ou resolução (…)” por da mesma não resultar “…que o contrato se consideraria denunciado decorrido tal prazo, mas apenas a afirmação de que o mesmo viria a ser denunciado” (sublinhado nosso).
Vejamos se é de acompanhar a sua posição.
A devedora encontrava-se em incumprimento temporário / mora desde Outubro de 2010, por não ter pago, a partir de então, as prestações vencidas nas datas contratualmente previstas (cfr. artigos 804.º, n.º 2 e 805.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Civil).
Em tal contexto, a credora tinha a faculdade de:
- -aguardar o cumprimento do devedor inadimplente, continuando a exigir-lhe os juros remuneratórios contratualmente convencionados e os moratórios sobre as prestações que se fossem vencendo; ou
- -optar por exigir o pagamento imediato da totalidade das prestações em dívida, vencidas e vincendas, promovendo a perda de benefício do prazo de pagamento escalonado do devedor em relação às prestações vincendas, mediante interpelação necessária para desencadear a produção do efeito previsto pelo n.º 1 do artigo 781.º do Código Civil, caso em que não poderia optar pelo pagamento dos juros remuneratórios contratados desde o momento do vencimento antecipado até ao final do contrato, em conformidade com a jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2009 do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, publicado do Diário da República, 1ª série, n.º 86, de 05.05.2009. [6]
A opção da credora tem, assim, um reflexo directo no montante total do seu crédito sobre a devedora.
Para além do exercício desta opção, assistia ainda à credora o direito de:
- -converter a mora em incumprimento definitivo mediante a fixação de prazo razoável para esta pôr fim à mora, ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 1, do CC; e
- -uma vez convertido em definitivo o incumprimento da obrigação, proceder à resolução do contrato, através de declaração unilateral receptícia a enviar à devedora, nos termos previstos pelos artigos 432.º, 436.º e 224.º, n.º 1, do CC.
Nos casos em que a interpelação que fixa o prazo para a conversão da mora em incumprimento definitivo inclua também a declaração de resolução do contrato, esta intenção terá que ser formulada em termos insusceptíveis de criar qualquer dúvida na pessoa do destinatário / devedor.
Deste modo, exige-se a advertência de que a não realização da prestação em dívida no prazo peremptório concedido tem como consequência não apenas o incumprimento definitivo do contrato, mas também, em termos imediatos ou automáticos ao decurso do prazo, a sua resolução ou denúncia.
Da comunicação dirigida em 02.01.2011 pela credora originária à devedora e ao avalista (aqui Executados), consta: “…a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efectuado o pagamento do valor em mora de € 658,11, o contrato acima referido será denunciado (...)” (sublinhado nosso).
Da sua leitura resulta que:
- -se por um lado, a fixação de um “prazo máximo” para a devedora ou o avalista pagarem o montante em dívida, pode revelar que a credora considera haver situação de incumprimento definitivo do contrato, caso não seja feito o pagamento da dívida naquele prazo;
- -por outro lado, a formulação adoptada não permite concluir que a credora considerará resolvido / denunciado o contrato com o decurso dos mesmos 10 dias, pois a expressão “será denunciado” sugere a realização de uma ulterior manifestação de vontade nesse sentido.
Teria sido simples encontrar uma redacção que permitisse deixar evidente a imediata manifestação de vontade da credora considerar denunciado / resolvido o contrato celebrado, sem necessidade de outras comunicações, caso o valor em dívida não fosse pago no prazo de 10 dias concedido. Porém, o “Banco (…)” elaborou uma que não só não permite tal conclusão como ainda indicia a prática de um futuro acto declarativo da extinção do contrato com esse fundamento.
A não resolução imediata do contrato de mútuo após os 10 dias de prazo concedidos na carta de 02.01.2011, mostra-se, aliás, consentânea com a comunicação seguinte, datada de 01.02.2011, remetida aos Executados, na medida em que nesta o Banco continua a mencionar como assunto a “regularização do contrato n.º (…)”, declarando que a “falta de pagamento continua a verificar-se” e, sobretudo, inclui uma referência para pagamento por multibanco da dívida no valor de € 829,05 com data limite de 11.02.2011, o que representa apenas o valor das prestações vencidas entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2011, muito distante da totalidade do capital em dívida até ao final do contrato que resultaria da previamente anunciada intenção de vir a considerar vencidas todas a prestações contratuais futuras e de vir a denunciar o contrato.
As declarações documentadas nos autos não evidenciam, por isso, que o contrato tenha sido extinto por declaração resolutiva antes da entrada em vigor do DL n.º 272/2012.
No mesmo sentido se pronunciaram, em situações semelhantes, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2024, relatado pela Desembargadora Sandra Melo no proc. n.º 657/13.2TBVVD-E.G1 e do Tribunal da Relação de Évora de 09.02.2023 e de 07.11.2023, relatados, respectivamente, pelas Desembargadoras Anabela Luna de Carvalho no processo n.º 1096/14.3TBSTR-E.1 e Maria João Sousa e Faro no processo n.º 3366/21.5T8ENT.E1.[7]
Estando perante um contrato vigente e em situação de incumprimento pela devedora, ao qual é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do mesmo diploma legal, impunha-se que o credor tivesse incluído o crédito exequendo em PERSI, o que não se verificou.
Deste modo, conclui-se que não assiste razão à Recorrente quando sustenta que a Executada não estava sujeita ao regime do PERSI.
Das consequências da não inclusão no PERSIAqui chegados, resta avaliar qual a consequência jurídica do incumprimento, pelo credor, das imposições de incluir a Executada / devedora nesse procedimento.
Não tendo o crédito exequendo sido integrado em PERSI em momento anterior à instauração da acção destinada à cobrança do crédito, verifica-se a excepção dilatória insuprível da falta de uma condição objectiva de procedibilidade relativamente à Executada Maria Teresa, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012, de 25.10 que impede a instituição bancária de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Da aplicação do PERSI ao avalistaArgumenta também a Recorrente que o regime legal consagrado no DL n.º 227/2012, de 25.10 não prevê que o avalista seja, nessa qualidade, integrado no PERSI, pelo que se não aplica ao Executado (…).
No caso vertente, o título dado à execução é uma livrança subscrita pela 1ª Executada e avalizada no respectivo verso pelo 2º Executado.
Efectivamente, o regime do PERSI não contém qualquer previsão legal destinada ao avalista da obrigação do devedor.
Todavia, reportando-se à garantia prestada pelo fiador ao crédito em dívida, o artigo 21.º do DL 227/2012, prevê a obrigatoriedade da instituição de crédito, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, o informar do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, da possibilidade de pedir a inclusão no PERSI e das respectivas condições de exercício, assim como de iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Deste modo, quando o avalista seja simultaneamente fiador da dívida, a instituição de crédito só pode intentar contra ele acção judicial para cobrança do crédito garantido por fiança desde que o tenha interpelado e informado nos referidos termos e, caso este o solicite, integrado e extinguido o PERSI em conformidade com as disposições legais que regulam tais actos. Sobre a questão vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2023, relatado pelo Conselheiro Jorge Leal no processo n.º 2160/20.5T8ALM-A.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 12.01.2023, relatado pela Desembargadora Isabel Peixoto Imaginário no processo n.º 620/20.7T8ELV.E1.[8]
No caso vertente, de acordo com o título executivo e com os documentos juntos, o Executado (…) é avalista do contrato celebrado e cambiário, nada mais tendo sido alegado pela Exequente relativamente à sua intervenção no contrato de crédito subjacente e à qualidade de fiador que aí haja, eventualmente, assumido.
Sem prejuízo de poderem vir a resultar apurados, no decurso dos autos, factos reveladores de que por assumir a qualidade de fiador também deveria ter sido sujeito a PERSI ou, pelo menos, notificado para exercer essa opção, é certo que os elementos existentes nos autos no momento da prolação do despacho recorrido não consentiam semelhante conclusão.
Assim, impõe-se reconhecer que assiste fundamento ao segmento recursivo da decisão proferida quanto ao Executado (…), já que na qualidade de mero avalista que até agora deflui dos autos, não está sujeito à obrigatoriedade de interpelação para pedir a inclusão no PERSI, nem este procedimento lhe é aplicável.
Consequentemente, deverá ser parcialmente revogada a decisão recorrida, de modo a que a execução prossiga termos contra o 2º Executado.
Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas a Recorrente / Exequente da acção recorreu, tendo obtido parcial vencimento no recurso, na parte referente ao Executado e sido vencida na parte referente à Executada.
Assim, deve a Recorrente ser condenada no pagamento de metade das custas do presente recurso e o Executado Alberto condenado na outra metade.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida relativamente ao Executado (…), absolvendo-o da instância executiva, mantendo no mais o decidido.Custas da apelação pela Recorrente e pelo Recorrido (…), na proporção de metade para cada um.
Notifique.
Évora, 10 de Julho de 2025
Os Juízes Desembargadores:
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
Manuel Bargado (2º Adjunto)