A... deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida ao Centro de Emprego de Braga da Delegação Regional do Norte.
Com fundamento em caducidade do direito a deduzir a oposição, pois foi citado, não se opôs, foi ao processo de execução requerer o pagamento da dívida em prestações e não arguiu a nulidade da citação que lhe foi feita, pelo que a oposição que mais tarde deduziu deu entrada depois do prazo legal para se opor, o Tribunal Tributário de Braga, por despacho de fls. 24 e 25, declarou a caducidade do direita de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública da Instância.
Inconformado, o oponente recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 29 e seguintes, nas quais concluiu que nunca foi citado pessoalmente e tinha de o ser, e que o facto de ter ido ao processo não significa que o direito de deduzir oposição tenha caducado. Sustenta que a citação pessoal nunca podia ser dispensada.
O Mº Juiz a quo sustentou o seu despacho.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Como resulta dos autos, o recorrente foi citado em 29.7.99.
O recorrente tinha 30 dias para deduzir oposição a contar da citação pessoal. Esta citação é feita mediante carta registada com aviso de recepção, quando for feita por via postal (artº 233, nº 2, al. a), do CPC).
A citação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção, ainda que tenha sido assinado por outra pessoa. De facto, presume-se que a carta foi entregue ao destinatário(artºs 233º, nº 4, e 238º do CPC).
Se o recorrente foi ao processo de execução fiscal requerer o pagamento da dívida exequenda em prestações, então presume-se que a carta lhe foi entregue, pois só assim teve conhecimento de que contra si corria uma execução fiscal.
Deste modo, a citação feita por correio registado é válida.
Mesmo que essa citação não fosse válida, então sempre a nulidade da mesma estaria sanada pela intervenção do recorrente a pedir o pagamento em prestações.
Com efeito, nos termos do artº.196º do CPC, se o recorrente interveio no processo sem arguir logo a falta da sua citação, a nulidade considera-se sanada.
Deste modo, sendo a citação válida, não é preciso tomar em conta a sanação da sua nulidade.
Assim, o prazo para o recorrente deduzir oposição caducou, pois deixou passar o prazo legal para o efeito a contar da citação que validamente lhe foi feita.
A doutrina que o recorrente citou não tem aplicação ao caso dos autos, pois nestes houve uma citação e no caso citado não houve citação.
Daí que a decisão não mereça censura, ainda que o fundamento da mesma passe a ser o da existência da válida citação.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Lúcio Barbosa –