Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em sessão plenaria:
A firma A respondeu, e foi absolvida, no 3 juizo criminal da comarca do Porto sob a acusação do Ministerio Publico e do Instituto do Vinho do Porto de ter praticado a transgressão prevista no artigo 7 do Decreto n. 21884, de 18 de Novembro de 1932, por haver expedido de Coruche para Vila Nova de Gaia tres cascos de aguardente impropria para a beneficiação de vinhos por dar prova anormal.
Da sentença absolutoria recorreu o Instituto do Vinho do Porto e bem assim o Ministerio Publico, mas a Relação, no acordão de folhas..., decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento de que nenhuma das partes havia declarado expressamente, antes do interrogatorio da re, que dele não prescindia, como exige o artigo 540 do Codigo do Processo Penal, entendendo-se por isso que haviam feito a respectiva renuncia.
O Ministerio Publico recorre extraordinariamente deste acordão, nos termos do artigo 669 do citado Codigo, por a sua doutrina estar em oposição com a de outro da mesma Relação, certificado a folha..., em que se tomou conhecimento de um recurso interposto em identicas circunstancias, pela razão de se haverem escrito os depoimentos e o recurso ser obrigatorio.
Na sua minuta reconhece o Ministerio Publico que se não observou o preceito do artigo 540 do Codigo do Processo Penal, mas invoca a presunção derivada do facto da redução a escrito dos depoimentos, bem como a obrigatoriedade do recurso prescrita no artigo
86 do Decreto n. 7934, de 10 de Dezembro de 1921.
O que tudo examinado:
Considerando que so no caso de a sentença poder subir em recurso e que se deverão escrever as respostas do reu e os depoimentos das testemunhas produzidos na audiencia do julgamento;
Considerando que para a sentença poder subir em recurso e condição essencial que as partes declarem expressamente que não prescindem dele;
Considerando que e mais logico e razoavel explicar pela realização dessa condição a pratica da longa e trabalhosa formalidade de se escreverem os depoimentos do que atribui-la a incompreensivel inadvertencia e ignorancia da lei por parte de todos os que intervieram no julgamento;
Considerando assim que a redução dos depoimentos a escrito faz legitimamente pressupor que as partes não hajam renunciado ao recurso:
Por estes fundamentos, concedendo provimento ao recurso, mandam que a Relação conheça da apelação interposta e estelecem o seguinte assento:
O facto de se escreverem as respostas do reu e os depoimentos das testemunhas significa que as partes fizeram a declaração expressa de que não prescindem do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 540 do Codigo do Processo Penal.
Lisboa, 12 de Abril de 1935
Silva Monteiro - Pires Soares - Carlos Alves -
- B. Vieira - E. Santos - Crispiniano - Ponces de Carvalho - Alexandre de Aragão - A. Osorio de Castro - Alfeu Cruz - Arez - A. Campos - J. Cipriano (vencido porque a lei exige declaração expressa e não presunção de que se não prescindiu do recurso) -
- Mendes Arnaud (vencido pelo mesmo fundamento essencial) - Amaral Pereira (vencido pelo mesmo motivo) -
- J. Soares (vencido pela mesma razão).