ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa, onde é pedida a condenação da entidade demandada a reconhecer que ela está absoluta e permanentemente incapaz para exercer funções docentes, concedendo-lhe a devida pensão de aposentação.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a entidade demandada a, no prazo de 30 dias, proferir decisão de atribuição à A. “do direito à aposentação por invalidez, concedendo-se e pagando-lhe a devida pensão de aposentação”
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, depois de caracterizar a acção intentada como sendo de condenação à prática de acto devido, onde havia que aferir se, face à prova pericial e documental constante dos autos, a A. estava ou não incapacitada para o trabalho, concluiu pela afirmativa, fundamentalmente, com base na perícia judiciária realizada pelo INMLCF, IP, que, mediante avaliação psiquiátrica considerara que o contexto psicopatológico da examinada era “crónico e irreversível” e “limita(va) as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente”.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que considerou ser de aceitar a livre apreciação da prova efectuada pelo TAF “já que racional, lógica, crítica e fundamentada” e uma vez que o juízo técnico-científico pode e deve ser controlado pelo tribunal, designadamente pelo confronto com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico que mereçam maior credibilidade, sob pena de se violar o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva. Refere também que a factualidade dada por provada não foi contestada e que a desconsideração do decidido pela Junta Médica da CGA, como única entidade com competência para declarar a incapacidade para o exercício de funções, não é susceptível de configurar uma nulidade mas apenas um eventual erro de julgamento.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o tribunal, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, tem o poder de escolher uma avaliação médica em detrimento de outra, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por declarar a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções quando nenhuma avaliação médica assim concluíra, nem sequer fora imputado um erro manifesto de apreciação ao juízo efectuado pelas juntas médicas e por invadir as competências destas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9/12, infringindo o disposto nos seus artºs. 37.º, n.º 3, al. a), 91.º e 95.º e contrariando a jurisprudência do STA constante dos Acs. de 27/1/2022 – Proc. n.º 1665/19.5BEBRG e de 24/11/2022 – Proc. n.º 936/16.7BEPNF.
Embora, como nota a A. e resulta do disposto no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, o juízo das instâncias em matéria de livre apreciação da prova não seja, em princípio, sindicável em recurso de revista, no caso vertente são colocadas questões de direito, como sejam, a de saber se foi violado o sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Aposentação e se os poderes de controlo do tribunal são limitados às situações em que ocorre um erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação no juízo técnico-científico formulado pela junta médica.
Estão em causa matérias, dotadas de complexidade jurídica e facilmente repetíveis, que têm sido objecto de jurisprudência divergente dos TCA`s e relativamente às quais ainda não se formou uma corrente jurisprudencial firme neste STA.
Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo Supremo, assim se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.