Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 RELATÓRIO 1.1. A..., B..., C...., D..., E..., F..., G... e H..., todos oficiais da GNR e identificados nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação da Portaria nº 10/96 (2ª Série) de 19.1.96 do Ministro da Administração Interna, publicada no DR, II Série, de 27.2.96, pela qual ingressaram no posto de alferes com destino ao quadro de pessoal e secretariado da Guarda Nacional Republicana, contando a sua antiguidade na respectiva lista reportada a 1.10.91, ano em que concluíram o Curso de Formação de Oficiais, dois militares pertencentes ao Serviço Geral do Exército e que são I.... e J..., aqui recorridos particulares, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Os recorrentes são partes legítimas que alegam e provam a utilidade e vantagem que esperam retirar da procedência do pedido que foi apresentado tempestivamente. Os Recorridos Particulares ingressaram no Quadro de Pessoal e Secretariado da Guarda Nacional Republicana (QPS/GNR) no posto de alferes com a antiguidade reportada a 1 de Outubro de 1991, por portaria do Ministro da Administração Interna nº 10/96, de 19 de Janeiro de 1996, publicada a folhas 2775 do Diário da República – II Série –nº 49, de 27 de Fevereiro de 1996. O Serviço de Pessoal da GNR foi criado pela Lei Orgânica desse corpo de segurança, aprovado pelo Decreto-Lei nº 231/93 , de 26 de Junho – artigo 31º - sendo o seu quadro o constante do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR) aprovado pelo Decreto – Lei nº 256/93, de 31 de Julho. Os Recorridos Particulares ingressaram no posto de alferes, contando a antiguidade nesta patente desde 1 de Outubro de 1991, data em que ainda não existia o QPS/GNR e, consequentemente, o acto administrativo de que se recorre enferma do vício de violação da lei. Foram promovidos a tenente em 1 de Outubro de 1992, data em que continuava a não existir o referido quadro de pessoal e a capitão em 1 de Outubro de 1996, violando o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do Decreto – Lei 265/93, de 31 de Julho, pois a promoção foi por diuturnidade, independentemente da existência de vagas, quando só poderia ter sido por antiguidade, dependente da existência de vagas. Os artigos 195º, nº 1, e 213º a 215º do EMGNR dispõem, que o recrutamento para oficiais da GNR é feito de entre os sargentos desse corpo de segurança que após o curso de formação – única via de acesso ao QPS – e a frequência do respectivo tirocínio com aproveitamento, ingressam com a patente de alferes nos respectivos quadros. Os Recorridos Particulares eram sargentos da extinta Guarda Fiscal e frequentaram com aproveitamento um curso de formação de oficial, ingressando no quadro do serviço geral do Exército, com a patente de alferes. Quando, através da portaria recorrida, ingressaram no QPS/GNR, eram tenentes do quadro do serviço geral do Exército, não podendo, portanto, ser recrutados para os quadros de oficiais da GNR. Por outro lado, não frequentaram o tirocínio de formação. O acto recorrido enferma de violação da lei, porquanto não cumpre o prescrito no nº 1 do artigo 195º e no artigo 215º do EMGNR . Não se cumpriu o determinado nos artigos 55º e 100º do Código de Procedimento Administrativo, sendo certo, que, no mínimo, nos termos do artigo 53º do referido diploma , os Recorrentes deviam intervir no procedimento administrativo da integração dos Recorridos Particulares no QPS/GNR. O acto recorrido está, portanto, inquinado do vício de forma por preterição duma formalidade essencial. O acto recorrido ofende, também, o disposto nos artigos nos artigos 28º, 29º e 31º do EMGNR , enfermando, consequentemente, do vício de violação da lei. A integração dos dois Recorridos Particulares, no quadro de pessoal a que pertencem – QPS/GNR -, posicionados à sua frente na escala de antiguidades, ofende rasteiramente os interesses e expectativas de progressão na carreira dos Recorrentes legalmente reconhecidas no artigo 18º do EMGNR . A autoridade recorrida finda as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O acto recorrido é a Portaria nº 10/96 , de 19.1.96, da Autoridade Recorrida, publicada no Diário da República, II Série, nº 49, de 27.2.1996, e que mandou ingressar no posto de alferes, com destino ao quadro de pessoal e secretariado da Guarda Nacional Republicana, os Militares nela identificados, então pertencentes ao Serviço Geral do Exército; 2ª - Tendo a legitimidade dos Recorrentes que ser apreciada e determinada pela utilidade que da procedência do recurso lhes possa advir, e sendo certo que o acto impugnado, enquanto tal, nenhum direito ou interesse legítimo dos Recorrentes afectou – Recorrentes que já detinham, à data da interposição deste recurso, posto superior ao dos Recorridos Particulares (eram tenentes) – falece àqueles, na presente instância de recurso, legitimidade (cfr. art. 46º, 1º, do R.S.T.A). SEM PRESCINDIR 3ª - O acto recorrido – identificado na conclusão 1ª - é inteiramente válido, não sofrendo, contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, de qualquer vício substancial ou formal que o macule. Os recorridos particulares, por seu turno pugnam pelo improvimento do recurso. O Exmº Magistrado do Mº Pº entendeu que o recurso não merece provimento. Por acórdão da Secção de 27 de Janeiro de 1998, proferido a fls. 190/196, os recorrentes foram julgados partes ilegítimas, com a consequente rejeição do recurso contencioso, por ilegal interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA. Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso desse aresto para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal. Por acórdão de 21 de Março de 2000, a fls. 261/269, o Pleno julgou que o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso por ilegitimidade activa, violou o disposto no artº 46º/1º e 57º/§ 4º do RSTA e não podia manter-se e ordenou o regresso dos autos à Secção para conhecimento do mérito do recurso, se outra razão a tanto não obstasse. A Secção proferiu então novo acórdão, em 20 de Junho de 2000, (vide fls. 275/282) e, conhecendo do mérito, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios invocados, julgou procedente o vício de violação da lei, por desrespeito do disposto no art. 195º, nº 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana , aprovado pelo DL nº 265/93 de 31/7 e anulou o acto administrativo impugnado. Foi a vez de a autoridade recorrida, discordando, interpor recurso para o Pleno da 1ª Secção. Conhecendo, o Pleno, por aresto de 6 de Junho de 2002, concluiu que o acórdão recorrido violou os preceitos dos artigos 195º nº 1 e 213º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana , concedeu provimento ao recurso e ordenou que o processo voltasse à Secção para conhecimento dos vícios restantes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: Os recorridos particulares, ora recorrentes, I... e J... foram 1ºs Sargentos do Quadro Privativo da Guarda Fiscal até 30.9.91. Concluíram os mesmos no ano lectivo de 1990/91, no Instituto Superior Militar, o Curso de Formação de Oficiais do Serviço Geral do Exército. Em sequência foram promovidos ao posto de alferes do dito SGE, com antiguidade reportada a 1.10.91. Ainda no quadro daquele Serviço Geral foram promovidos a tenentes, contando a antiguidade desde 1.10.92. Por sentença do T.A.C. de Lisboa de 27.3.95, transitada em julgado (fls. 148 a 168) foi anulado o despacho de 30.9.93 do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Estado Maior do Exército, que indeferiu o requerimento de J... para ser integrado no Quadro Privativo dos Oficiais da Guarda Fiscal. Pela portaria recorrida com o nº 10/96 foram aqueles integrados no efectivo de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, ingressando no Quadro de Pessoal e Secretariado, no posto de alferes, por alegada necessidade de preenchimento dos mesmos, sendo a antiguidade naquela patente reportada a 1.10.91, data em que concluíram o curso de formação de oficiais do SGE. À data de tal integração, os ora recorridos eram já tenentes do Quadro de Pessoal e Secretariado da GNR. Os ora recorridos não foram ouvidos sobre a integração dos ora recorrentes nos quadros da GNR. Em 1.1.95 a lista de antiguidade dos Oficiais do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas ao seu serviço apresentava-se pela forma constante de fls. 35/36 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas. 2.O DIREITO 2.2.1. Pelo acórdão do Pleno de 6 de Junho de 2002 está decidido, com trânsito em julgado, que o acto impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe vinha assacado, com fundamento em desrespeito do disposto no artigos 195º nº1 e 215º do Estatuto do Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo DL nº 265/93 de 31 de Julho) e origem no facto de os recorridos particulares terem ingressado na categoria de oficiais do quadro sem estarem habilitados com curso adequado. Aquele aresto, como se referiu no Relatório, ordenou a baixa dos autos à Secção para conhecer dos restantes vícios. Dito isto, importa, preliminarmente, fixar os vícios de que ora cumpre conhecer, sendo que se impõem, de imediato, duas decisões restritivas. A primeira, é a de, nos termos do disposto no art. 684º nº 3 do C. P. Civil , aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA, não conhecer, nem da violação da Portaria nº 1299/93 de 27.12 e do associado erro nos pressupostos de facto, reportado ao quadro legal de oficiais subalternos, ao seu total preenchimento e à desnecessidade de preencher dois lugares do quadro de pessoal e secretariado da GNR. – artigos 10º a 16º da petição - nem do vício de forma por falta de fundamentação – art. 8º da petição - por se tratar de ilegalidades invocadas na petição inicial mas cuja arguição foi abandonada nas alegações finais e que não são de conhecimento oficioso. A segunda, é de não conhecer ainda do vício de violação de lei chamado à conclusão 5. da alegação dos recorrentes, uma vez que, por um lado o mesmo não foi invocado na petição inicial e, por outro lado, não se reporta ao acto administrativo contenciosamente impugnado, mas ao ulterior acto de promoção dos recorridos particulares ao posto de capitão. 2.2.2. Resta, pois, conhecer das alegadas violações dos artigos 28º , 29º e 31º do EMGNR e dos artigos 55º e 100º do CPA . Ora, o primeiro dos vícios não procede. Na verdade, sendo relativo à inscrição dos recorridos particulares na lista de antiguidades (art. 29º), transferência de quadro (art. 30º) e antiguidade relativa (art.31º), no recurso contencioso não vem concretizado qualquer comportamento da administração que, com autonomia em relação à estatuição de ingresso de I... e J..., seja fonte de violação das regras de ordenação das listas, de transferência de quadro e /ou da determinação da antiguidade relativa. Nos termos da alegação dos recorrentes, o desrespeito de tais normas deriva, única e simplesmente daquela estatuição em si mesma, isto é, do facto de aqueles militares terem ingressado no quadro de oficiais do pessoal e secretariado da GNR, sem que reunissem os necessários requisitos legais. Nestes termos, tratando-se de ilegalidades derivadas da alegada invalidade substancial do acto que mandou ingressar os recorridos particulares no quadro de oficiais e uma vez que o recurso claudicou nessa parte, não pode o mesmo deixar de soçobrar também em relação a esta outra. Apreciemos, por fim, a questão da violação das normas dos arts. 55º e 100º do CPA . Primeiro ponto: os recorrentes não foram informados do início do procedimento administrativo que culminou com a prática do acto impugnado, nem foram notificados nos termos e para os efeitos previstos no art. 100º do CPA . Segundo ponto: os impugnantes eram todos oficiais do quadro de pessoal e secretariado da GNR, no qual os recorridos particulares ingressaram com antiguidade reportada a 1.10.91 e, por disso, podiam ser nominalmente identificados. Ocupavam, cada um deles, de acordo com o respectivo tempo de serviço, o lugar a que tinham direito na lista de antiguidade, sendo que por força da decisão administrativa que culminou o procedimento - acto impugnado -, viram a sua ordenação hierárquica, nessa lista, modificada em favor dos recorridos particulares que nela foram colocados à sua direita, nos termos previstos no nº 5 do art. 28º do EMGNR , por passarem a ser mais antigos. Isto é, eram interessados que deveriam ter tido intervenção no procedimento administrativo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 55º e 100º do CPA ( cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1998.05.28 – recº nº 41 522 e de 2000.05.30 – recº nº 43 225 ). Dito isto, ao Tribunal, que não anulou o acto impugnado por vícios substanciais, é posta a questão de saber se deve, agora, anulá-lo por vícios procedimentais ou se deve antes abster-se de o fazer, em honra ao princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da relevância limitada dos vícios de forma. Ora, antes de mais, tenha-se presente que o acto impugnado decorre do exercício de um poder de estrita vinculação, atribuído por normas de competência – arts. 195º e 215º do EMGNR – sem indeterminações conceituais ou abertura que atribua a possibilidade de escolher uma de entre várias medidas, todas elas legais. Portanto, sem que a Administração goze de prerrogativa de avaliação ou de discricionariedade e mostrando-se o acto materialmente legitimado, tem de concluir-se que a decisão administrativa impugnada não tem alternativa juridicamente válida e que, portanto, está adquirido que, fosse qual fosse a intervenção dos interessados no procedimento administrativo, a decisão final não podia ter outro sentido. Neste quadro, por economia dos actos públicos, justifica-se a não anulação do acto recorrido ( vide Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos” , p. 307 e segs e, entre outros, os acórdãos STA de 1998.05.14 – recº nº 41 373, de 1999.11.24 – recº nº 45 170, de 2000.02.02 – recº nº 45 623 e de 2001.11.06 – recº nº 38 139 ). DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em não anular o acto contenciosamente impugnado. Custas pelos recorrentes: Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros) Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros) Lisboa, 13 de Janeiro de 2004. Políbio Henriques – Relator – António Madureira – António São Pedro