3Conclusões.
1- Evento e culpa.
O elenco dos factos provados permite visualizar a dinâmica do evento nos termos seguintes:
Cerca das 21 horas e 40 minutos do dia 12 de Novembro de 2000,circulavam pela EM nº 000, no lugar de ..., Godinhaças no Município de Vila Verde, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matriculas 00-00-AF e ND-00-00.
A via tem 8.80 metros de largura e os veículos seguiam em sentidos opostos.
O ND circulava a cerca de 40 km/hora e fazia uma curva para a direita, ponderando o seu sentido de marcha.
Embateram, então, um no outro – frente com frente – a 2.90 metros da berma direita do sentido de marcha do ND.
A autora era transportada neste veículo, sendo que ambos eram tripulados pelos donos.
Apenas com base nestes factos – e outros quedaram improvados – as instancias disseram não ser possível imputar o embate a qualquer dos condutores.
Como se refere na decisão da 1ª instância: “apesar de se ter apurado que o embate ocorreu a 2.90 metros da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo ND (o veiculo onde a autora seguia como passageira), não resultaram já apuradas qualquer uma das completas versões do embate trazidas aos autos pelas partes: não se apurou que o veiculo seguro tenha invadido a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de transito, obrigando o condutor do veiculo onde seguia a autora a guinar para a esquerda (versão trazida aos autos pela autora), nem se apurou que tenha sido o condutor do veiculo em que a autora era transportada a invadir a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de transito e que tal manobra tenha determinado o condutor do veiculo seguro a guinar para a esquerda para evitar a colisão.
A matéria assim singelamente apurada não permite, na verdade, dirigir a qualquer um dos dois condutores um juízo de censura, pois que se não pode afirmar que qualquer um deles tenha omitido os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária que lhes teriam permitido evitar o embate (sendo certo que a culpa, como resulta do artigo 487º, não se presume e no caso dos autos nenhuma presunção legal de culpa existe).
Quanto ao condutor do veículo onde seguia a autora, não se pode concluir sequer que ele tenha invadido a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha.
Por seu lado, quanto ao condutor do veiculo seguro, apesar de o local do embate permitir concluir tal invasão, o certo é que, atentas as versões do embate trazidas aos autos pelas partes e a matéria que resultou provada, não pode o tribunal concluir que tal invasão se tenha ficado a dever a qualquer omissão de dever de cuidado que sobre si impendesse (vejam-se aliás as respostas negativas aos factos 5º, 6º e 9º e respostas restritivas aos factos 2º, 3º e 4º da base instrutória)”.
A culpa não vem questionada em sede de recurso onde, e apenas, se questiona a repartição do risco.
Daí que não se conheça desse nexo de imputação até para evitar possível “reformatio in pejus”,caso se concluísse pela culpa do segurado da recorrente.
Sem culpa de qualquer dos condutores, e sendo ambos os proprietários, com efectiva direcção do veiculo, respondem a titulo de risco, nos termos do nº 1 do artigo 503º do Código Civil, já que os utilizavam no seu próprio interesse.
Apelando agora para o artigo 506º da lei substantiva e, inapurada que ficou a culpa de qualquer dos condutores, sendo que se trata de dois veículos ligeiros com presuntiva igual contribuição para os danos, há que lançar mão do nº2 e considerar igual (50% cada) a contribuição de cada um.
A responsabilidade não é solidária, “ex vi” do nº 1 do artigo 479º do Código Civil, já que surge, desde logo, perfeitamente delimitada, por repartida.
Essa solidariedade é afastada, como refere a recorrente, sendo que a acção foi apenas intentada contra uma das seguradoras.
E podia tê-lo sido contra ambas.
É que, embora transportada gratuitamente no veiculo conduzido pelo proprietário, a seguradora deste teria de a indemnizar ao abrigo do artigo 7º nº1 do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, na alteração introduzida pelo DL nº 130/94, de 19 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (cf. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 30 de Julho de 2005 – CJ/STJ, 2005, II, 7), sem prejuízo do nº2 alínea d) quanto a “lesões materiais”.
Afasta-se assim o entendimento do Prof. A. Varela (“Das Obrigações em Geral”, I, 558) constante da decisão recorrida por defendido antes da alteração do nº 2 do artigo 504º CC – hoje nº 3 – DL nº 14/96, de 6/3 – quanto ao transporte gratuito e das novas regras de seguro obrigatório introduzidas pelo citado DL 130/94.
Tratando-se de responsabilidade individual, a recorrente é condenada no pagamento de 50% do total, correspondente à responsabilidade do seu segurado.
2- Danos e indemnização.
A autora sofreu as lesões físicas acima descritas (traumatismo craniano, feridas frontais e ferida incisa no 2º dedo da mão direita) passando ainda por lesões oftalmológicas, tudo com sequelas geradoras de sofrimento moral (dores, cefaleias, tonturas, perda de concentração, insónias, alterações de memória), causais de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10%.
Despendeu em tratamentos, consultas médicas, deslocações e prótese ocular, um total de 165.817$00 e 72,13 euros, o que perfaz 899,22 euros.
Era robusta e saudável, auferindo o rendimento mensal liquido de 60.000$00.
Tinha 48 anos de idade.
A titulo de dano patrimonial imediato o “quantum” indemnizatório será de 902,13 euros.
O dano moral – sofrimento, incómodos e dor física – foi ressarcido, com equilíbrio e razoabilidade, com os 7500 euros encontrados pelas instâncias.
A conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 496º com os critérios do artigo 494º do Código Civil, o desgosto, o sofrimento físico e moral consequência das lesões, tratamentos e sequelas afigura-se adequado.
Tenha-se em vista que o fim deste segmento indemnizatório é proporcionar ao lesado meios para tentar esquecer a sua dor, buscando momentos de lazer, de vilegiatura recreativa que possam contribuir para, de algum modo, minorar o sofrimento.
Quanto ao dano patrimonial mediato, e como julgou o Acórdão deste STJ de 7 de Fevereiro de 2002 – Pº 3985/01-2ª – “na incapacidade funcional ou fisiológica vulgarmente designada por handicap, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade.”
Tal vai traduzir-se na perda efectiva de rendimentos resultante na diminuição da capacidade para os angariar.
Esse corte no orçamento pessoal não pode transformar-se numa quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado.
Tal seria irrealista já que a quantia encontrada iria assegurar a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido.
É muito diferente receber uma quantia mensal do que receber um “quantum” total, pois este traduz-se numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos.
Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, o capital poderia exceder em muito o dano efectivo.
A indemnização não deve representar mais do que um capital que se extinga ao fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta.
O apelo a critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais deve constituir uma mera base de raciocínio, ponto de partida conducente a uma medida que traduza uma situação de equilíbrio patrimonial do lesado.
A Relação ponderou esses critérios, que não são de censurar aqui, pelo que se mantém a indemnização deste segmento, e no mais ilíquido, constante do Acórdão recorrido.
Não se verifica má fé.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)A seguradora é responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo passageiro transportado gratuitamente no veiculo segurado, ainda que a titulo de responsabilidade objectiva, por força, e com os limites do artigo 7º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, na redacção do DL nº 130/94 de 19 de Maio.
- b)A responsabilidade objectiva, encontrada nos termos do nº 2 do artigo 506º CC, das seguradoras dos veículos que colidiram com igual medida de contribuição para o embate é limitada à sua quota de responsabilidade, mesmo que o lesado seja transportado gratuitamente num dos veículos.
- c)A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.
- d)Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que, recorrendo à equidade e atendendo aos critérios do artigo 494º do Código Civil, encontrar um “quantum” que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida.
Nos termos expostos, concedem parcialmente revista condenando a recorrente a indemnizar a recorrida em metade dos danos acima quantificados.
Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário da recorrida.
Lisboa, 06-03-2007
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho