Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção, de fls. 58 e sgs., que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 16 de Outubro de 1996, que "rejeitou" o recurso hierárquico por ela deduzido contra a decisão do Director Regional de Educação do Norte, que considerara não se encontrar a recorrente na situação prevista no art.º 5° do DL n° 41/96, de 7 de Maio, nem abrangida pelo n° 2 do art.º 6° do mesmo diploma.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
1- A Recorrente tem direito a ser dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional na sua candidatura de acesso ao 8° escalão da carreira docente.
2- Tal direito resulta do facto de ter realizado o estágio pedagógico, o qual constitui habilitação equiparada às provas de Exame de Estado previstas no DL n° 36508, de 17/9/1947.
3- Tal equiparação absoluta, para todos os efeitos legais, é atribuída pelo disposto: no art.º 3°, n° 1 do DL n° 405/74; no art.º 1º, n° 1, do DL 294-A/75; no DL n° 675/75.
4- Por essa via, a Recorrente encontra-se abrangida pela previsão do art.128°, n.º 2, do D.L. n.º 139-A/90, e, bem assim, pela previsão do art. 7°, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 13/92.
5- O douto acórdão recorrido não considerou, não apreciou, nem aplicou o disposto no art. 1° do D.L. n.º 294-A/75, norma esta que a Recorrente invocou expressamente na fundamentação da sua pretensão .
6- Por via do disposto no art. 1° do D.L. n.º 294-A/75, foi mantido o regime estabelecido pelo D.L. n.º 405/74, situação que vigorou até à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos, o que só ocorreu com efeitos a partir do ano lectivo 1980/81, através do D.L. n.º 519-T1/79, de 29/12, e do D.L. n.º 580/80, de 31/12.
7- O disposto no D.L. n.º 405/74 aplica-se assim, efectivamente e por via do D.L. n.º 294-A/75, à Recorrente.
8- O acto inicialmente impugnado, que o acórdão recorrido veio a manter ao negar provimento ao recurso, enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto: no art. 7°, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 13/92; no art. 3° do D.L. n.º 405/74; no art. 1º do D.L. n.º 294-A/75; no art. 22° do D.L. n.º 675/75; no art. 128° do D.L. n.º 139-A/90.
9- Não há qualquer fundamento legal que permita ao acórdão recorrido concluir que a Recorrente não tem direito a ser dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional na sua candidatura de acesso ao 8° escalão da carreira docente.
10- O acórdão recorrido, pelas razões expostas, fez uma incorrecta aplicação do direito.
11- E, concretamente, fez uma incorrecta aplicação das normas dos: art.º 7°, n.º 1, al. c), do Dec. Reg. n° 13/92; art.º 3° do DL n° 405/74; art.º 1° do DL n° 294-A/75; art.º 22° do DL n° 675/75; art.º 128° do DL n° 139-A/90.
Contra alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) A recorrente concluiu a licenciatura em Educação Física, na Universidade do Porto, em 26 de Julho de 1984 (cfr. fls 13 dos autos);
b) Realizou o estágio pedagógico previsto no DL n° 675/75, de 3 de Dezembro (cfr. oficio nº 30 174, de 16 de Julho de 1996, do Director Regional de Educação do Norte, no processo instrutor apenso);
c) Em 29 de Março de 1994, sendo professora de Educação Física do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Carolina Michaelis, no Porto, apresentou, nos termos do art.º 1° do Dec. Reg. nº 13/92, de 30 de Junho, a sua candidatura de acesso ao 8° escalão da carreira docente ( cfr . fls. 14 dos autos ), e requereu a dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional, ao abrigo da al. e) do nº1 do art.º 7° do mesmo diploma, aduzindo ter realizado o estágio pedagógico, que produz todos os efeitos legais do exame de estado, segundo os Decretos-Leis nºs. 405/74, de 29 de Agosto, e 294-A/75, de 17 de Junho (cfr. fls 15 destes autos).
O Direito
A questão a resolver no presente recurso consiste essencialmente em saber se a recorrente, professora do grupo de Educação Física do Ensino Secundário, tendo realizado o estágio pedagógico previsto no DL n° 675/75, de 3/12, e tendo concluído a licenciatura em Educação Física em 1984, está ou não dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional, para efeitos de acesso ao 8° escalão da carreira docente.
Entende a recorrente que a realização do estágio pedagógico constitui habilitação equiparada às provas de Exame de Estado previstas no Dec. n° 36.508, de 17/9/47, por força do art° 3° n.º1 do DL n° 405/74, de 29/8 e art° 1° n° 1 do DL n° 294-A/75, de 17/6.
O acórdão sob censura negou provimento ao recurso contencioso interposto de acto da entidade recorrida que indeferiu a referida pretensão da recorrente, considerando fundamentalmente que o legislador do DL 405/74 quis resolver a «situação excepcional decorrente da suspensão dos Exames de Estado. Contudo, quis também que a resposta a essa situação excepcional fosse também ela excepcional, pelo que esclareceu, por forma a que ninguém ficasse com dúvidas, que a solução encontrada se dirigia a uma específica categoria de pessoas "aos indivíduos que, no ano lectivo de 1973/74 'tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência do ensino preparatório ou no secundário ".
E se assim é, como é, esse regime excepcional não se pode tornar extensivo a mais nenhuma categoria de pessoas».
Como a recorrente no ano de 1973/74 não obteve aprovação no estágio pedagógico, não pode beneficiar do referido regime excepcional.
Vejamos
Sustenta, no essencial a recorrente que, estando habilitada com o estágio pedagógico previsto no DL 675/75, está em idêntica situação à dos professores que, com sucesso, prestaram as provas de exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17 de Setembro de 1949 e legislação subsequente, para desse modo estar dispensada da apresentação de trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8° escalão da carreira docente.
O Dec. n° 36.508, de 17/9/47, que aprovou o Estatuto do Ensino Liceal, classificou os professores em efectivos, contratados, auxiliares de serviço eventual e ainda os agregados – art.º 84°.
Os professores efectivos, auxiliares e agregados são classificados em 9 grupos - art° 85°, nº1.
Os professores contratados, são os de canto coral, educação física e lavores femininos - art° 86°, nº1, sendo os respectivos contratos celebrados por tempo indeterminado - art° 86°, nº2.
Aos candidatos dos grupos 1 a 9, eram exigidas, além das habilitações académicas - licenciatura universitária - cultura e prática pedagógica, adquirida em estágio - art° 188°, nºs. 1,2, 3 e 5.
O estágio, durante dois anos, em Liceu Normal, culminava com o exame de Estado - arts. 189° e sgs.
Bem menos exigente era a lei para os professores de Canto Coral, Lavores Femininos e Educação Física.
Para os dois primeiros, bastava o concurso de habilitação regulado nos arts. 249° e sgs. para os professores de Educação Física nem sequer se previa tal concurso, apenas se lhes exigindo, como habilitação legal, diploma passado pelas extintas escolas normais superiores, pelos liceus que têm funcionado como normais ou pelo Instituto Nacional de Educação Física - art° 101°, nº2, al. a).
O referido Dec. nº36 508 foi expressamente revogado pelo art° 6° do DL n° 139-A/90, de 28/4, que, no seu art° 6°, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
E o art° 128°, inserto no capítulo XIII - Disposições transitórias e finais, prescreve no seu n° 1 :
"Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto n° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam menos de 25 anos de serviço docente ou equiparado ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional, para efeitos de candidatura ao 8° escalão da carreira docente, nos termos previstos no artigo 36° do presente Estatuto ".
O Dec. Regulamentar n° 13/92, de 30/6, que veio regulamentar o DL 139-A/90 dispensa, para efeitos de candidatura ao 8° escalão, " os candidatos que tenham sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto n° 36508, e legislação subsequente" (artº 7°, nº1, al. c)).
Também o DL n° 41/96, de 7/5, que veio aprovar o regime transitório de acesso ao 8° escalão (art° 1º), estabelece no seu art° 6°, n° 1 que, "são dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional os candidatos que hajam realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Decreto n° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, bem como os abrangidos pelo efeito útil dos Decretos-Leis nºs. 405/74, de 29 de Agosto, 294-A/75, de 17 de Junho, 302/74, de 5 de Julho, 616/76, de 27 de Julho, e 423/78, de 22 de Dezembro ".
As provas de exame de Estado tinham sido legalmente suspensas desde a publicação do DL n° 405/74, de 29/8, diploma que, perante a situação social e politicamente convulsiva em que se vivia e que já ditara a suspensão de facto dos aludidos exames, prescreveu no seu artº 3°, nº1 que "são considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974, tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário " .
Surge, por isso, o DL n° 294-A/75, de 17/6, que prolongou no tempo a disciplina jurídica excepcional criada pelo anterior DL 405/74, tornando-a regular "até que se procedesse à restruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos ".
Ora, este Supremo Tribunal tem ponderado que os referidos DL 405/74 e 294-A/75 se devem considerar "legislação subsequente" do Decreto nº 36 508, pelo que se deve equiparar, para todos os efeitos legais, o estágio pedagógico ao Exame de Estado previsto no Decreto nº 36. 508, pelo que quem fez o estágio pedagógico fica na situação de equiparado a detentor de Exame de Estado - cfr., entre muitos, os acs. de 22/11/94, rec. 33318, de 29/6/95, rec. 33585, de 30/9/97, rec. 35119, e de 4/4/01, rec. 38863.
Todavia, todas as situações tratadas se reportavam a professores que, de acordo com o Decreto nº 36 508, se integravam nos grupos 1 a 9, ou seja, os professores efectivos, auxiliares ou agregados o que não sucedia com a ora recorrente, que se incluía nos professores contratados.
Com efeito, como vimos acima, os professores contratados, como eram os de Educação Física, não estavam sujeitos à realização de provas de Exame de Estado .
Ora, os referidos diplomas configuram verdadeiras leis de emergência, temporais e excepcionais, como resulta claramente dos seus preâmbulos e do próprio texto das disposições em causa e visavam a profissionalização de certos docentes que não possuíam o título ou o diploma de Exame de Estado, o qual estavam legalmente obrigados a realizar .
Os referidos preceitos legais não contemplam, pois, as provas a que estavam sujeitos os professores contratados e designadamente os professores de Educação Física.
Na verdade, não foi criada no âmbito da formação profissional dos mesmos qualquer prova de exame de Estado, nem legalmente estabelecida qualquer correspondência ao referido exame, relativamente à sua habilitação profissional.
Deste modo não relevam, para efeitos da pretendida dispensa, quaisquer correspondências a exame de Estado, designadamente as concedidas pelos citados Decretos-Leis nºs. 405/74 e 294-A/75, a quem realizasse os estágios pedagógicos, dado que tais diplomas, de carácter excepcional, ao suspenderem e abolirem o referido exame, apenas quiseram salvaguardar o seu único efeito normal e previsível no âmbito da carreira docente então vigente: o acesso às categorias de professor efectivo, auxiliar ou agregado.
Por outro lado, o DL n° 675/75, de 3/12, veio criar os Institutos Superiores de Educação Física, e reestruturar a carreira dos docentes da disciplina de Educação Física, procurando melhorar as condições e a qualificação dos respectivos docentes.
Assim, estabeleceu o art° 22°, nº1 que: "A habilitação profissional para o efeito de provimento nos quadros de pessoal docente dos ensinos básico, secundário ou médio dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física que estejam ou venham a estar nas condições definidas nos nºs 1 a 3 do artigo anterior considera-se completada mediante a realização, com aproveitamento, de estágio pedagógico com a duração de um ano escolar".
Este dispositivo, como resulta claro do seu teor literal, ao invés do que sustenta a recorrente, apenas visou dotar de qualificação profissional própria e adequada para ingressar nos quadros do pessoal docente os instrutores que tivessem realizado, com aproveitamento, um estágio pedagógico. Nem este diploma nem os posteriores que vieram regular o acesso ao 8° escalão estabeleceram qualquer equiparação com a realização dos exames de Estado. As normas que estabelecem a dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional como condição de acesso ao 8° escalão, incluindo o art° 6°, nº2 do DL n° 41/96, de 7/5, são claras no sentido de tal dispensa abranger apenas os que realizaram o exame de estado ou os que por lei realizaram estágio ou outra habilitação legalmente equiparada a esse exame.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: duzentos euros
Procuradoria: cem euros
Lisboa, 20 de Março de 2002.
Abel Atanásio – Relator - Pamplona de Oliveira - Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rui Pinheiro – Gouveia e Melo – Isabel Jovita Macedo – Adelino Lopes