Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpôs recurso, da sentença proferida no TAF de Sintra, que julgou a reclamação deduzida por A…………, LDA. – nos autos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Cascais, para cobrança de dívidas resultantes de coimas e encargos de processos de contra-ordenação – totalmente procedente.
- 2.Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para este STA que, por Acórdão de 15 de Maio de 2013, negou provimento ao recurso, “… mantendo a sentença recorrida, com distinta fundamentação.”
- 3.Notificada do Acórdão, a Recorrente, veio, ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º1, al. d), do CPC, arguir “a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia… com os seguintes fundamentos:
“1 — Foi a reclamante, na qualidade de Representante da Fazenda Pública, notificada do Acórdão, a fls..., nos termos do qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública desconsiderando-se, para tanto, o que se invocou, que: “Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando deveria ter feito nos termos...”
2 — Salvo o devido respeito, entende-se que o Acórdão ora reclamado cometeu nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre questão levantada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, conclusões de I a V, a qual devia ter sido conhecida e decidida.
3 — Contudo, o Acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar esse não conhecimento.
4 — E, do conteúdo do presente Acórdão não resulta que esse conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à questão conhecida e decidida.
5 — Todavia, é certo que o Representante da Fazenda Pública invocou, expressamente, tal nulidade como processual, em tempo e, quando à existência ou não dessa nulidade processual, o Tribunal deveria ter-se pronunciado - segundo o brocardo latino do direito trata o juiz”.
6 — Donde, existe omissão de pronúncia, por o Acórdão ora reclamado não ter conhecido e decidido sobre esta questão colocada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, sendo certo que se devia ter pronunciado sobre a mesma.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o Acórdão reclamado ser julgado nulo, nos termos do art. 668°, n° 1, al. d), do CPC, e ser conhecida e decidida a questão levantada pela ora reclamante nas suas alegações de recurso, com todas as legais consequências.”
- 4.A…………, LDA., notificado desse Requerimento, nada veio dizer.
- 5.Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
- 6.A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.
Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proc nº 245/11, “(…) como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Finalmente, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22/5/2013, proc nº 816/12, realça-se que “(…) o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (…).”
No caso dos autos, segundo a Requerente, o acórdão padece de omissão de pronúncia porque, em síntese, “Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando deveria ter feito nos termos…(…)” e, mais adiante, “o Acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar esse não conhecimento” [conclusões 1 a 4 das conclusões das alegações da Recorrente].”
Acontece que não assiste qualquer razão à ora recorrente porquanto, a Mª Juíza “a quo”, no âmbito do poder que lhe é conferido pelo art. 667º, nºs. 2, e 3, do CPC, ex vi art. 2º , alínea e) do CPPT, emitiu, a fls. 120 dos autos, o seguinte despacho:
“(…) fixa-se o valor da acção atendível para efeitos de custas em €2.000, 00 (artigos 305º, nº 3 do CPC, 97-A, nº 2, do CPPT e 6º nº1 e Tabela I-A do RCP)”.
E tendo tal despacho sido proferido precisamente antes da subida do recurso, como determina o nº 2 do art. 667 do CPC, a partir deste momento considera-se o erro rectificado, só podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação, o que não aconteceu nos presentes autos.
Com efeito, a recorrente limita-se a questionar a omissão quanto a custas, como se não tivesse ocorrido a aludida rectificação.
Neste contexto, afigura-se patente que não se verifica a aludida nulidade.
7. Nestes termos acorda-se em desatender a arguição de nulidade do acórdão.
Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.
Lisboa, 3 de Julho de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.