Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos a prestar serviço na Direcção distrital de Finanças de Loures, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto perante o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS com vista à atribuição à recorrente dos juros moratórios devidos pelo pagamento após o, respectivo vencimento, dos quantitativos abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período situado entre 11 de Junho de 1984 e 16 de Abril de 1995, em que exerceu funções no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na situação de "tarefeira".
Por acórdão do TCA, de 18.5.2000, foi o recurso julgado procedente e anulado o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
Inconformado com tal decisão, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este STA que, por acórdão de 21.3.2001, concedeu provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA, para se ampliar a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 714°, n° 4 do CPC e reapreciar a questão da prescrição em face dos novos elementos obtidos.
Junto o processo individual da recorrente, foi, então, proferido novo acórdão no TCA, em 10.1.2002 (fls.223 e segs.), concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o acto contenciosamente impugnado.
Deste acórdão interpôs a entidade recorrida o presente recurso contencioso, concluindo a sua alegação como segue:
- a)A Administração pagou à ora recorrida, em 7 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal;
- b)Praticou esse acto, no uso do poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse;
- c)E fê-lo porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que Ihes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram, jurisdicionalmente, reconhecido o seu direito;
- d)Assim sendo, não havendo prestação legalmente devida" não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento;
- e)O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil ( artigos 805° e 806° do Código Civil);
- f)A circunstância de a Administração não se pronunciar ao mesmo tempo que paga a obrigação principal e não paga tais juros de mora, não pode ser entendido como uma "mera questão não operativa" no dizer de alguma jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento dessa prescrição ou se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito;
- g)Contrariamente à jurisprudência do não operativo, um dos modos de se opor ao exercício do direito prescrito (nº 1 do artigo 304° do Código Civil), mas invocado, não pode deixar de ser, indubitavelmente, o de, aquando do pagamento da prestação principal peticionada, não ter a Administração, deliberadamente, pago os pretendidos juros de mora, ali também pedidos, invocando em processo contencioso, que aquele seu silêncio quis dizer, precisamente isso mesmo - que os juros estavam prescritos.
- h)Seja qual for o regime aplicável aos juros de mora - ou o constante do Código Civil com a prescrição de cinco anos, ou o do Dec.Lei n° 155/92, de 28 de Julho (que regulamenta o regime financeiro dos organismos e serviços do Estado) em que a prescrição tem o prazo mais curto de três anos - o que é certo é que em ambos os regimes não ocorreu qualquer interrupção do prazo pela recorrente contenciosa, que não interpôs qualquer recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito aos juros, tendo, inclusivamente, o pedido gracioso dos juros sido introduzido depois de decorrido todo o prazo de prescrição;
- i)Pelo que contrariamente ao doutamente decidido no acórdão em recurso, não houve sequer qualquer interrupção do prazo de prescrição, sendo o momento relevante para determinar se decorreu ou não o prazo de prescrição, a data de interposição do recurso contencioso;
- j)Quando o pedido gracioso de juros foi efectuado já tinha decorrido todo o prazo de prescrição, logo, o mesmo nem sequer poderia ser interrompido nos termos do artigo 323° do Código Civil pelo que o acórdão fez deste uma incorrecta interpretação e aplicação.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora agravada, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu o parecer de fls. 275 e 276 em que conclui no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Vem provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 21 de Agosto de 1995, a ora recorrente dirigiu ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento no qual expôs e requereu o seguinte:
"1º A requerente iniciou funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em "regime de tarefa, em 11/6/84, na 1ª Repartição de Finanças de Sintra, desempenhando funções inerentes à categoria de liquidadora tributária até 16/04/95.
2° No entanto, a sua verdadeira função era a de "falso tarefeiro", já que exercia as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, e com horário de trabalho completo.
3° Pelo período em que permaneceu como "falso tarefeiro, de 11/6/84 a 16/04/95, foi a requerente abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, conforme o superiormente determinado na sequência do parecer jurídico n° 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mereceu a concordância do Exmº Senhor Director-Geral da Contabilidade Pública.
4° Foi deste modo reconhecido à requerente a sua qualidade de agente administrativo e a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado desde a sua admissão como "tarefeira".
5° Este o entendimento constante de diversas sentenças proferidas (...).
6º Sendo assim, não há dúvida que assistem à ora requerente todos os direitos de uma situação de trabalho subordinado, como sejam, por exemplo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto "tarefeira" para efeitos de antiguidade, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência (art.º 38.º/9 do DL n.º 427/89, de 07-12).
7º Igualmente lhe assiste o direito às férias, respectivos subsídios, e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como "tarefeiro", como agora lhe foi reconhecido.
8º E esses direitos, traduzidos em prestações pecuniárias, dever-Ihe-iam ter sido pagos à medida do seu vencimento.
9º Ora, acontece que, tais, prestações só lhe foram pagas em 19.05.95, isto é, em data muito posterior à do seu vencimento e ao atraso deste pagamento o requerente é totalmente alheio, sendo o mesmo da exclusiva responsabilidade da entidade administrativa ao serviço da qual o requerente estava afecto.
10º Tendo-se em mora no pagamento por sua exclusiva responsabilidade, a referida entidade, ou seja, a DGCI, colocou-se na obrigação de indemnizar, como decorre o disposto no art.º 804º do Código Civil.
11º E o apuramento do valor da indemnização é, por força do artº 806º/1 do Cód. Civil, o correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
12º Pelo que, ao requerente são devidos juros, calculados à taxa legal contados desde a data do vencimento das prestações em causa, referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período de tempo que permaneceu como "tarefeira", e até à data as que as mesmas prestações lhe foram liquidadas, o que ocorreu em 19/05/95 (doc. n.º 1).
Termos em que
Requer a V. Exª s digne mandar processar o abono das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios." (P.I.);
- B)Por despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 16 de Janeiro de 1998, notificado à ora recorrente no dia 20 de Fevereiro de 1998, foi o referido requerimento indeferido;
- C)O despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 16 de Janeiro de 1998, fundamentou-se no parecer junto ao processo instrutor, de 28 de Outubro de 1998, e no despacho do Sr. Subdirector-Geral, de 23 de Dezembro de1997, aqui, dados, por inteiramente reproduzidos;
- D)Inconformada com o referido despacho do Sr. DGCI, interpôs a ora recorrente, em 28 de Março de 1998, recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Neste, alega, entre o mais, a recorrente:
“4º O despacho distingue duas situações: - (1) a dos funcionários que receberam os quantitativos respeitantes a férias, subsídio de férias e subsídios de Natal na sequência de processo contencioso; - (2) e a dos funcionários que receberam os identificados abonos na sequência do despacho do Sr. Director-Geral da Contabilidade Pública, exarado sobre o parecer n.º 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mandou aplicar a todos os funcionários, ainda que não recorrentes em recursos contenciosos, o entendimento jurisprudencial existente no sentido de Ihes reconhecer o direito àqueles abonos.
5º E defende, quanto à situação destes últimos funcionários, como é o caso da ora recorrente, que o pagamento dos juros não integra a execução do despacho exarado no parecer jurídico n.º 189/94, como, aliás, já havia sido defendido anteriormente .
6º Ora, como é nítido, esta decisão carece, desde logo, de falta de fundamentação. Com efeito,
7º Não se referem as razões, de facto e de direito, que explicitem porque a execução do despacho exarado no parecer n.º 189/94 não integra o acto recorrido, como impõe a lei.
8º (...)
9º Pelo que, enferma o acto recorrido de vício de forma, por falta de fundamentação, conforme art.º 125.º do CPA.
10º Em consequência deste entendimento, diz-se "que os funcionários na situação do ora recorrente devem lançar mão de procedimento judicial, eventualmente acção de responsabilidade civil, que lhe reconheça o direito ao pagamento dos juros.
11º Ora este argumento também não colhe, já que o recorrente dirigiu um requerimento à Administração Fiscal (doc. 2), tendente à emissão de um acto sobre esta matéria, devendo a entidade recorrida pronunciar-se sobre a legalidade ou não da pretensão formulada, no âmbito do procedimento desencadeado pela recorrente e outros colegas em situação idêntica.
12º E não restam dúvidas que a obrigação de indemnizar decorre directamente, da lei - artºs 804.º, 805.º a 806.º do Cód. Civil - pelo que, estando a Administração Fiscal vinculada ao cumprimento da lei, não seria sequer necessário o parecer n.º 189/94 e o despacho sobre o mesmo exarado referirem o pagamento de juros.
17º Por outro lado, também não colhe o outro argumento aduzido pelo despacho recorrido para indeferir a pretensão do recorrente, consistente no elevado número de funcionários que reclamam o pagamento de juros de mora, o qual só faz inculcar a ideia de que assiste razão recorrente e que, fora outro o número de funcionários envolvidos, a solução seria diferente.
18º Assim, enferma igualmente o acto recorrido de vício de violação de lei, por violação do disposto no art.º 804.º, 805.º/2, al. a) e 806.º, todos do Código Civil e art.º 3.º do CPA, bem como o art.º 266.º, n.º 2 da CRP, pelo que deve ser anulado.
Termos em que, deve V. Exª revogar o acto recorrido, substituindo-o por outro que determine o abono das quantias que são devidas ao recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, pelo período de tempo que permaneceu ao serviço da Direcção Geral de Impostos como falso tarefeiro e até à data em que estas prestações lhe foram liquidadas, como decorre da lei e é de inteira justiça;" (vide P .I.) ;
- E)Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho."
- F)A recorrente iniciou funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em "regime de tarefa" em 11 de Junho de 1984;
- G)Por despacho de 10 de Abril de 1989, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR n° 219, de 22 de Setembro de 1989, foi contratada além do quadro como liquidadora tributária estagiária, tendo iniciado funções em 17 de Abril de 1989.
O acórdão recorrido debruçou-se apenas sobre a questão da prescrição da obrigação de juros, tendo concluído não estar a mesma prescrita.
Na verdade, no acórdão deste STA, de 21.3.2001, proferido a fls.113 e segs., decidiu-se: confirmar o julgado na 1ª instância quanto à improcedência das questões prévias da ilegalidade da interposição do recurso; não apreciar a matéria das conclusões 7ª a 9ª das alegações da entidade recorrente de fls. 88 e segs., por integrarem matéria nova não conhecida na decisão recorrida e, portanto, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal superior, conclusões em que se sustentava exactamente o que foi levado agora às conclusões b) a d) das alegações do presente recurso jurisdicional; e quanto à matéria das restantes conclusões, concluiu que sobre a Administração impendia a obrigação do pagamento de juros de mora, pelo retardamento dos pagamentos dos abonos e vencimentos dos seus funcionários e que tal obrigação estava sujeita ao regime do Código Civil, decidindo, por último, quanto à invocada prescrição do direito aos juros de mora, pela necessidade de ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712°, n° 4 do CPC, no sentido de se apurar a data da prestação pela recorrente contenciosa de funções como "falsa tarefeira" ordenando a baixa dos autos ao TCA para tal efeito e para reapreciação da prescrição face aos novos elementos obtidos.
E foi isto que o TCA fez. Junto o processo individual da ora recorrida, foi proferido acórdão em que se aditou a matéria de facto pertinente e se reapreciou a questão da prescrição da obrigação de juros.
Na verdade, o acórdão deste STA, de fls. 113 e segs. apenas anulou o acórdão do TCA, de fls. 65 e segs., na parte relativa à referida prescrição, ou seja, em que decidiu não estarem os juros, que entendeu devidos, prescritos. Em tudo o mais foi o referido acórdão do TCA confirmado por este STA que entendeu não poder apreciar a questão suscitada ex novo no recurso jurisdicional e relativa às razões que levaram a Administração a pagar os abonos em causa à recorrente bem como a outros funcionários que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que Ihes fosse reconhecido o direito ao recebimento dos mesmos, questão que, por não lhe ter sido colocada, o TCA não apreciou.
Assim sendo, não pode agora este STA, no presente recurso jurisdicional conhecer das conclusões das alegações da entidade ora recorrente relativas a essa mesma matéria bem como a qualquer outra já decidida pelo anterior acórdão de fls. 113 e segs., apenas havendo que apurar se o acórdão recorrido incorreu ou não em erro de julgamento ao decidir não poder a prescrição dos juros moratórios suscitada pela entidade recorrida, ora recorrente, na fase contenciosa do processo, ser conhecida pelo tribunal.
Ora, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não merece qualquer censura, estando em consonância com a jurisprudência maioritária deste STA toda ela no sentido de que para invocar e decidir em seu beneficio de eventual prescrição da obrigação de juros moratórios, a Administração não precisa de recorrer ao tribunal, bastando a sua decisão unilateral, em tal matéria, tomada no procedimento em que tal questão seja suscitada; e de que a invocação da prescrição pela Administração, apenas na resposta ao recurso contencioso não satisfaz o ónus da sua invocação/decisão no procedimento administrativo, não podendo o tribunal a ela atender, na apreciação do recurso contencioso. Cfr., entre outros, os acórdãos de 21.6.2001, 17.1.2002 e 9.5.2002, respectivamente, nos recs. 46 898, 48 110 e 48 136.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
Isabel Jovita - Relatora - Pamplona de Oliveira - António Samagaio