I- Tendo o trabalhador celebrado dois contratos de trabalho com duas entidades patronais, distintas e autónomas, respectivamente, em 1984/11/30 e 1984/11/29, e sendo relativamente à entidade patronal, a que se reporta esta última data, aquela a quem o trabalhador prestou, efectivamente, serviço, estando-lhe submetido não só funcional, como hierarquicamente, detendo sobre ele o poder disciplinar e sendo, afinal, quem lhe pagava as retribuições, como ficou provado, tem de considerar-se que o outro contrato de trabalho, nestas circunstâncias, nunca chegara a ter execução, pois o trabalhador não lhe prestara qualquer actividade na categoria profissional indicada, de "técnico superior principal".
II- Não se justifica, pois, que o trabalhador reclame o reconhecimento dessa categoria profissional, provado como ficou que não exercera as funções típicas de tal categoria profissional.
III- A categoria profissional de um trabalhador não é determinada por um nome por que é designada no contrato de trabalho, mas pela natureza das tarefas ou funções desempenhadas no desenvolvimento ou na execução desse contrato de trabalho.