Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impugnando um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, mantendo na ordem jurídica a deliberação da Câmara Municipal de Barcelos de 3.10.03. Esta confirmara uma outra deliberação da Comissão de Abertura do Concurso referido no aviso publicado no DR, II S. de 20.05.02, a qual admitira a esse concurso vários interessados que, para efeito de avaliação da sua capacidade económica e financeira, haviam apresentado apenas elementos referentes ao último exercício.
Fundamente o presente recurso nas seguintes considerações:
Estando em causa aplicação de duas portarias que sofreram uma alteração legislativa em diferentes períodos, decidiu-se de modo diferente nas duas instâncias quanto à aplicação no tempo desses regimes legais. O que, só por si, demonstraria claramente a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo.
Além disso, o acórdão impugnado teria errado na medida em que, entendendo, e bem, que a abertura do concurso foi em 20.05.02, considerou aplicável a este a Portaria nº 1454/2001, de 28.12., sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 509/2002 de 30.04. Também esta vertente justificaria a revista.
Em sentido oposto, manifestou-se a parte contrária, Câmara Municipal de Barcelos, dizendo que a ora recorrente não fez a necessária demonstração da importância fundamental da questão, pelo que o recurso não deverá ser admitido.
Há, pois, que emitir pronúncia sobre este ponto.
O citado nº 1 do art.150º do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A questão sobre que versa o mérito do presente recurso é a de saber se o acórdão do TCAN decidiu correctamente quanto à seguinte matéria. Dando-se como certa a aplicação ao concurso em apreço, e no que respeita à avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes, do preceituado no nº 2 da Portaria nº 1454/2001 de 28.12 na redacção dada pela Portaria nº 509/2002 de 30.05, consideração da média dos três últimos exercícios, questiona-se se tal requisito pode ser reduzido ao último exercício por decisão do dono da obra a coberto do disposto nos arts. 56º e 62º do Decr.-Lei nº 59/99 de 3.02.
Trata-se, como resulta deste enunciado, de uma questão de contornos muito precisos e cuja solução se obtém, sem grandes dificuldades exegéticas, através da análise das normas jurídicas pertinentes atrás citadas.
Não se vê, nesta perspectiva, qualquer índice que atribua à questão importância fundamental de um ponto de vista jurídico ou social ou imponha a necessidade clara de uma melhor aplicação do direito.
Nem o facto de o Tribunal Central ter divergido, revogando-a, da decisão da 1ª instância, nem a frontal discordância da recorrente relativamente ao acórdão revogatório, justificam, só por si, a admissão deste recurso de revista que, por determinação expressa da lei, tem carácter excepcional.
Assim, de acordo com o disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não considerar preenchidos os pressupostos do recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.