Pr 1024/23.3Y2MTS.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – “A.... Ldª” veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a arguição de nulidade por preterição do seu direito de audição e manteve a decisão da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que o condenou em coima pela prática de contraordenações relativas ao exercício da atividades da pesca comercial marítima, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 56/2019, de 11 de março.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I - Como decorre do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, devendo esta possibilidade revestir a, “(…) forma de notificação, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, e 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, e do artigo 112.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal” a qual “(…) terá de ser feita, em alternativa, por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, ou por via postal registada – artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal”, sendo que a, “(…) notificação por contacto pessoal com o notificando a lei não admite que a mesma seja feita em pessoa diversa daquele (artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP)”;
II. Tendo a Autoridade Administrativa optado por proceder à notificação da arguida na modalidade de carta registada com aviso de receção, procedimento ao qual – como é comumente conhecido – está associado um formalismo específico, concretamente à necessidade de identificação da pessoa que recebeu a carta ou aviso e a verificação da capacidade dessa pessoa para transmitir ou comunicar à arguida o conteúdo da notificação que recebeu ou a capacidade de obrigar a sociedade (circunstância que a Autoridade Administrativa tinha condições de apurar), verificando que do aviso de receção não resulta a identificação de alguém que possa obrigar a sociedade, tinha a obrigação de regularizar tal situação.
III. Não o tendo feito, dúvida não há de que a arguida não foi regularmente notificada para os efeitos previstos no artigo 50.º do RGCO, o que resulta numa nulidade insanável.
IV. E sabendo o Tribunal a quo que não é possível identificar quem recebeu as notificações para apresentação de defesa ou a sua capacidade para obrigar a sociedade comercial, não pode simplesmente ignorar tal facto e negar à arguida o direito de defesa constitucionalmente garantido.
V. Ao decidir como decidiu, a sentença aqui em crise violou os artigos 41.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, e 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o artigo 113º nº 16 do Cod. Proc. Penal, artigo 223º do Cod. Proc. Civil e os artigos 19º nº 6 e 32º da Constituição da República Portuguesa.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II –
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se no processo em apreço se verifica, ou não, nulidade insanável, por preterição do seu direito de audição da arguida e recorrente.
III –
Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«Da nulidade por inobservância do direito de audição da recorrente A..., Lda.
Alegou a recorrente A..., Lda. que o seu direito de defesa não foi devidamente acautelado, uma vez que o recetor daquela comunicação não foi nenhum dos titulares dos seus órgãos sociais, nem sequer alguém que figure no quadro de trabalhadores da recorrente.
Perscrutados os autos, verifica-se que, efetivamente, foi aquela notificação expedida e dirigida para a sede da recorrente, como não colocam em crise os recorrentes, ainda que se mostre subscrito o aviso de receção por pessoa que não figura nos quadros de funcionários da recorrente (veja-se informação do ISS que antecede), nem pessoa que componha o corpo societário ou gerente da mesma (vide certidão permanente junta a 12/10).
Ora, em matéria de comunicação de decisões, despachos ou quaisquer medidas tomadas pelas autoridades administrativas, rege o disposto no art. 46.º do RGCO, como regra geral, o qual não prescreve quaisquer formalidades, além daquelas previstas para medidas impugnáveis, isto é, de que a comunicação revista a forma de notificação, contendo os necessários esclarecimentos quanto à admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Por seu turno, o DL n.º 35/2019, de 11 de Março, que institui o Regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, contém uma norma com a epígrafe «Notificações», que se pode dizer norma especial em face da geral sobredita.
Assim, dispõe o art. 28.º daquele diploma que «A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando».
Dispondo, ainda, o n.º 5, na parte que ora releva, que se «Considera[-se] domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão; […]»
Sendo que a notificação foi efetivamente expedida para a sede constante do registo organizado da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), como resulta a fls. 22 verso, e que dela constam as necessárias informações quanto ao prazo e forma de impugnação, então não pode ter-se senão a recorrente em questão, pessoa coletiva, por regularmente notificada para exercer o seu direito de defesa.
Exigir-se que tal notificação tivesse de resultar em recebimento por alguém do corpo societário ou dirigente é uma exigência que a lei não prescreve, e para a qual não se vê motivo.
Com efeito, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial de que as notificações dirigidas a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguidas em processo penal ou processo contraordenacional se efetuam segundo as regras da citação das pessoas coletivas estabelecidas no Código de Processo Civil, isto, claro está, sem prejuízo das regras especiais que versam sobre as notificações que já se deixaram transcritas, observando-se o regime do CPC na medida da omissão do regime especial.
Assim, parecer o legislador bastar-se, no campo contraordenacional por infrações relacionadas com o exercício da atividade da pesca comercial marítima, com a premissa lógica de que quem é encontrado no local onde funciona normalmente a administração da pessoa coletiva está em condições de dar conhecimento a quem de direito, no caso ao representante(s) legal(is), sendo de todo o modo irrazoável expectar que o gerente ou sócio esteja permanentemente naquele local, quando se sabe que as mais das vezes isso não acontece.
Assim sendo, não existe qualquer nulidade por violação do disposto no art. 50.º do RGCO, porquanto foi a recorrente regularmente notificada para exercer aquele direito.
(…)
Assim sendo, mantém-se a decisão administrativa proferida na parte em que condena a recorrente A..., Lda.
(…)»
IV –