II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
- “5.1A Recorrente SOGEVINUS FINE WINES, S.A. é uma empresa com um sólido percurso e cujo objecto é a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, designadamente, vinhos de várias tipologias.
- 5.2A Recorrente está presente no mercado nacional e internacional com os seus produtos há cerca de 120 anos.
- 5.3Para se diferenciar dos demais agentes económicos no mercado e para identificar os seus produtos, a Recorrente adoptou, entre outras, a marca VELHOTES para identificar uma linha dos seus produtos, em concreto, vinhos.
- 5.4Nesta medida, de forma a melhor proteger os seus direitos, a Recorrente requereu e foram-lhe concedidos os seguintes direitos marcários:
-Registo da marca nacional nº 177.121 VELHOTES para assinalar “Vinhos comuns, licorosos, ou generosos, vinhos espumantes naturais ou espumosos e aguardentes” da classe 33 da Classificação de Nice – conforme doc. 2, que se protesta juntar.
-Registo de marca da União Europeia n.º 004.282.802 VELHOTES, para assinalar “Vinhos, nomeadamente Vinho do Porto”, na supradita classe 33 (conforme doc. 3, junto pela Recorrente).
-Registo de marca da U.E. n.º 018.025.345 ATÉ SERMOS VELHOTES, para assinalar “Vinhos do Porto em conformidade com o caderno de especificações da DOP ‘Porto’”, na supra dita classe 33 (conforme Doc. 4, junto pela Recorrente).
-Registo de marca da U.E. n.º 017.992.338 (marca figurativa), para assinalar “Vinho do Porto em conformidade com as especificações da indicação geográfica protegida Porto”, na supradita classe 33 (conforme doc. 5, junto pela Recorrente).
A 11-05-2023, a Recorrida deu entrada, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial do pedido de registo de marca nacional nominativa n.º 705240 “AS VELHAS”, para os produtos e serviços inseridos nas classes 29 “óleos e gorduras alimentares” e 33 “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja)” da Classificação de Nice.
O pedido de registo supra referido foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial emitido em 22-05-2023, tendo posteriormente sido objecto de reclamação apresentada em 17-07-2023. O referido pedido de registo destina-se a identificar, entre outros, os seguintes produtos na classe 33 da Classificação Internacional de Nice: “Bebidas alcoólicas (excluindo cerveja)”.
O pedido de registo de marca nacional n.º 705.240 foi publicado no Boletim Oficial da PI do dia 22-05-2023 (conforme doc. 6, junto pela Recorrente).
A Recorrente apresentou reclamação contra a concessão do referido pedido.
O INPI indeferiu a reclamação, decidindo conceder o registo da marca nacional requerido (conforme doc. 7, junto pela Recorrente).
A Recorrente é titular dos supra-referidos registos de marca:
-Registo da marca nacional nº 177.121 VELHOTES (conforme Doc. 2, junto pela Recorrente).
-Registo de marca da União Europeia n.º 004.282.802 VELHOTES (conforme Doc. 3, junto pela Recorrente).
-Registo de marca da UE n.º 018.025.345 ATÉ SERMOS VELHOTES (conforme Doc. 4, junto pela Recorrente)
-Registo de marca da UE n.º 017992338 (marca figurativa)
[image]
(conforme Doc. 5, junto pela Recorrente).
Os produtos protegidos pelas marcas em confronto, na classe 33, são idênticos ou afins.
A Recorrente já conquistou dezenas de prémios, muitos deles relativos à marca VELHOTES, conforme se pode comprovar da leitura do seguinte link: sogevinus.com
A Recorrente realiza também uma enorme promoção dos seus vinhos VELHOTES, como são exemplo:
-Campanha publicitária realizada entre 04-08-2021 e 17-08-2021 (conforme Doc. 9, junto pela Recorrente).
-Fotografias que atestam a publicidade estática da marca da Recorrente em diferentes locais (conforme docs. 10 a 14, juntos pela Recorrente).
- Fotografias que atestam a comercialização da marca da Recorrente em diferentes estabelecimentos comerciais (conforme docs. 15 e 16, junto pela Recorrente).
A marca VELHOTES tem tido ao longo de décadas uma forte presença no mercado, sendo comercializado de forma sistemática e abrangente nas superfícies comerciais mais relevantes (supermercados, garrafeiras especializadas e lojas gourmet) bem como online, conforme decorre dos seguintes links:
- continente.pt - almalusa.pt - garrafeiranacional.com - mercadao.pt - pt.uvawineshop.com - estadoliquido.pt - minipreco.pt - portugalvineyards.com - auchan.pt. garrafeira/garrafeira/vinhos-porto/porto-tawny/vinho-porto-velhotes-tawny-0.75l/19199.html - online.e-leclerc.pt - lojalusitana.com - lidl.pt - garcias.pt - vivino.com
Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal de primeira instância não considerou como provados quaisquer outros factos.
b) Enquadramento jurídico dos factos:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
A recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA” veio alegar, muito em suma, que a marca nacional n.º 705 240, “AS VELHAS”, cujo registo foi concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, é susceptível de se confundir com as marcas de que é titular (a saber: marca nacional n.º 177 121 VELHOTES, marca da UE n.º 004.282.802 VELHOTES, marca da UE n.º 018.025.345 ATÉ SERMOS VELHOTES, marca figurativa da UE n.º 017992338), previamente registadas.
Das conclusões do presente recurso resulta que a questão jurídica a apreciar pretende-se com saber se deverá ser revogado o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional n.º 705 240 “AS VELHAS”, requerido pela empresa “JJMR – Sociedade Agrícola, Lda.”.
Importa averiguar se essa marca constitui (ou não) uma imitação das marcas prioritárias de que é titular a empresa “Sogevinus Fine Wines, SA” e se existe (ou não) o risco de confusão ou de associação entre elas, o que deverá ser avaliado de acordo com o padrão de um consumidor médio (ou seja, de uma pessoa dotada de medianas capacidades ou competências).
De acordo com o art. 208.º do CPI, a “marca” pode ser constituída por um sinal ou por um conjunto de sinais que se mostrem susceptíveis de representação gráfica (v.g. nominativa, figurativa, sonora ou mista), assim como por um sinal ou por um conjunto de sinais que, de modo claro e preciso, sejam adequados a distinguir determinados produtos ou serviços.
A “marca” é caracterizada por ser um sinal distintivo, ou seja, por ser um sinal adequado a diferenciar junto dos consumidores os produtos ou os serviços de uma determinada empresa de outros existentes no mercado.
Conforme decorre do disposto no art. 232.º, n.º 1, do CPI, constitui, para além de outros, “(…) fundamento de recusa do registo de marca:
- a)A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos;
- b)A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; (…)
- h)O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção (…)”.
A al. b) do n.º 1 do mencionado art. 232.º deve ser conjugada, por seu turno, com o dispositivo que se mostra vertido no art. 238.º, n.º 1, do CPI, sob a epígrafe “conceito de imitação ou de usurpação” de marca.
Estabelece, então, o art. 238.º, n.º 1, do CPI:
“A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto”.
Por seu turno, acrescenta a al. a) do n.º 2 do art. 238.º do CPI que “(…) produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe de classificação de Nice podem não ser considerados afins (…)”, ao passo que a al. b) deste preceito estabelece que “(…) produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe de classificação de Nice podem ser considerados afins (…)“.
Do confronto da al. b) do n.º 1 com o n.º 2 do art. 238.º do CPI resulta que, para efeitos de imitação ou usurpação de marca, os produtos ou os serviços serão idênticos se integram a mesma classe de classificação Nice.
Todavia, admite-se que produtos ou serviços que estejam inseridos na mesma classe não sejam afins, mas também que sejam considerados afins produtos ou serviços inseridos em diferentes classes de classificação de Nice.
A circunstância de produtos ou serviços estarem incluídos em distintas classes da classificação internacional de Nice não é determinante para excluir a imitação ou usurpação de marcas, na medida em que entre eles podem existir afinidades, conforme resulta da al. b) do n.º 2 do art. 238.º do CPI.
Maiores problemas se levam a respeito do requisito, de igual modo cumulativo, previsto pela al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, para que se venha a conseguir concluir pela existência de uma situação de “imitação” de marca.
Segundo o mencionado dispositivo do CPI, a marca registada deve considerar-se imitada quando, de modo alternativo, apresente semelhança gráfica, figurativa, fonética ou qualquer outra similitude não especificada no texto legal, ao ponto de induzir em erro ou em confusão o consumidor ou de criar um risco de associação indevida entre as duas marcas.
Isto significa que basta apenas a verificação de uma única semelhança daquelas que estão expressamente reconhecidas no texto legal (v.g. gráfica, figurativa ou fonética) para que se possa falar em “imitação” de marca.
De igual modo, em conformidade com a al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, mostram-se legalmente admissíveis outras semelhanças, diferentes ou para além daquelas que estão taxativamente enumeradas neste artigo, desde que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou em confusão.
Para o preenchimento do conceito de “imitação”, interessa, entre outras circunstâncias, as semelhanças relativas à composição das palavras, ao som ou ao visual das duas marcas em confronto (a prioritária e a outra).
Por outro lado, para que exista fundamento para a recusa do registo de marca, nos termos dos arts. 232.º, n.º 1, al. b), e 238.º, n.º 1, do CPI, torna-se ainda necessário que a semelhança visual, gráfica ou fonética (pouco interessa qual destas ou qualquer outra semelhança, ainda que não expressamente enumerada no texto da lei) “(…) possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”.
A este propósito, importa deixar assinalado que não se exige um juízo de certeza, ou seja, o legislador não impõe que a marca não prioritária crie, comprovadamente, uma situação de erro ou de confusão junto dos consumidores ou de associação entre as duas marcas em confronto.
Basta que seja possível formular um juízo de probabilidade sobre essa ocorrência futura, segundo padrões de um consumidor medianamente atento, cuidadoso, esclarecido e perspicaz, colocado perante as marcas em confronto.
Para essa avaliação não interessa o olhar, a perspicácia ou a atenção de um consumidor particularmente capaz, dotado de conhecimentos especiais ou muito cuidadoso na observação das marcas em causa. Na parte final da mencionada al. c), a lei dispensa, mesmo, um exame atento ou um confronto, como critério para a avaliação do erro ou da confusão junto dos consumidores.
Assim, existe imitação ou usurpação de marca caso se conclua, segundo os padrões de um consumidor medianamente atento, capaz, esclarecido e perspicaz, pela confundibilidade ou pela associação das marcas em confronto, o que deve ser avaliado segundo um juízo estritamente objectivo.
A respeito dessa avaliação, mostra-se conveniente apelar para os ensinamentos vertidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2003, acessível em www.dgsi.pt: “(…) o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, devendo essa apreciação, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceitual das marcas em causa, ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos e dominantes dessas marcas. O risco de confusão abrange também o risco de associação: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro, mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos (…)”.
No caso vertente, afigura-se isento de quaisquer dúvidas que as marcas de que é titular a empresa recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA” (marca nacional n.º 177121 “VELHOTES”, marca da UE n.º 004.282.802 “VELHOTES”, marca da UE n.º 018.025.345 “ATÉ SERMOS VELHOTES”, marca figurativa da UE n.º 017992338) são prioritárias perante a marca nacional n.º 705 240 (“AS VELHAS)”, por estarem registadas em momento anterior a esta última marca.
Por outro lado, quer as marcas prioritárias, quer a marca nacional n.º 705 240, cujo registo foi requerido pela sociedade “JJMR – Sociedade Agrícola, Lda.”, destinam-se a assinalar produtos idênticos ou afins, muito em particular bebidas alcoólicas da classe 33 da Classificação Internacional de Nice.
Conforme resultou provado, as marcas prioritárias destinam-se a assinalar, grosso modo, “Vinhos comuns, licorosos, ou generosos, vinhos espumantes naturais ou espumosos e aguardentes” ou “vinho do Porto”, enquanto que a marca nacional n.º 705 240 destina-se a assinalar bebidas alcoólicas, excluído a cerveja (para além de também pretender assinalar óleos e gorduras alimentares).
Todavia, maiores problemas se levantam quanto ao requisito cumulativo previsto pela al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, para que se venha a conseguir concluir pela existência de uma situação de “imitação” de marca.
Neste particular, o julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, dotado de medianas competências, seja ao nível dos conhecimentos, seja ao nível do grau de inteligência, seja ainda ao nível do cuidado e na atenção que coloca na observação das coisas da vida, com o intuito de perceber se a marca em causa, de alguma forma, cria o risco de confusão ou de associação com as marcas anteriormente registadas.
Como primeira nota, importa referir que a marca nacional n.º 705 240 (“AS VELHAS)” não apresenta semelhanças (gráfica, figurativa, fonética, conceitual ou outra) com marca da UE com o n.º 018.025.345 “ATÉ SERMOS VELHOTES”, nem tão-pouco com a marca figurativa da UE com o n.º 017992338.
Trata-se de uma marca nominativa, composta por duas palavras, que é, em termos gerais, sinónimo de um grupo de mulheres idosas (que pode, inclusive, incorporar um sentido pejorativo, conforme, aliás, deixa assinalado a empresa “Sogevinus Fine Wines, SA” no recurso interposto), perfeitamente distinta da marca figurativa, assim como da marca nominativa em confronto, composta por três vocábulos, que é susceptível de indicar o desejo de longevidade ou de longa duração de um vínculo ou de uma relação.
As marcas “VELHOTES” e “AS VELHAS” apresentam unicamente as semelhanças ortográficas, sonoras e semânticas decorrentes de ambas serem compostas pelas primeiras quatro letras (V, E, L e H) e de incorporarem a ideia de pessoa com idade avançada, sem que, contudo, criem o risco de confusão ou de associação num consumidor dotado de medianas capacidades.
Não se consegue afirmar que essas semelhanças induzam “facilmente” o consumidor em erro, conforme exigência expressa decorrente da al. c) do n.º 1 do art. 238.º do CPI, ou seja, que, um consumidor médio, seja levado, facilmente, a confundir ou a associar a marca “AS VELHAS” com alguma das marcas prioritárias de que é titular a recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA”, ao ponto, inclusive, de considerar que têm a mesma origem empresarial.
“Velhote” significa um homem velho, com idade avançada, mas bem conservado e com boa disposição, ou seja, um velho folgazão, enquanto que a palavra “velha” é sinónimo, tout court, de mulher idosa, de mulher de idade avançada – vide “Dicionário Universal da Língua Portuguesa”, Texto Editora.
Muito embora os dois vocábulos façam apelo à idade avançada (de homens e de mulheres), o vocábulo “VELHOTES” também surge associado à alegria e à boa disposição, pelo menos, de acordo com a semântica das palavras.
As marcas prioritárias “VELHOTES”, para além da questão da idade, indicam a alegria e a boa disposição, enquanto elementos distintivos ou diferenciadores dos produtos oferecidos pela empresa recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA”, por confronto com outros produtos oferecidos ao mercado.
As marcas em contraste não apresentam, exactamente, o mesmo significado ou sentido: a marca “AS VELHAS” pode, inclusive, assumir um sentido pejorativo, ao mesmo tempo em que as marcas “VELHOTES” incorporam uma ideia positiva associada a um homens velhos, bem conservados e bem dispostos, enquanto elemento distintivo do produto que se pretende assinalar.
De igual modo, surgem diferenças a nível gráfico e a nível fonético decorrentes das duas marcas em confronto serem compostas por um diferente número de sílabas e por diferentes letras na parte final dos correspondentes vocábulos (“OTES” por contraposição a “AS”).
Acresce referir (como referem, aliás, a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a sentença recorrida) que a marca nacional com o n.º 705 240 é composta por dois vocábulos (o artigo definido “AS” antecede a palavra “VELHAS)”, ao contrário do que sucede com as marcas prioritárias em causa, compostas por uma única palavra, o que também confere carácter distintivo.
Isto significa que a marca “AS VELHAS” não apresenta tamanhas semelhanças ortográficas, visuais, fonéticas ou concetuais, com as marcas prioritárias “VELHOTES”, ao ponto de se afirmar que, facilmente, um consumidor, dotado de medianas capacidades, as irá confundir ou associar.
Como se disse, os vocábulos “VELHOTES“ e “VELHAS” não têm o mesmo exacto significado, são distintas as letras que integram a parte final destes vocábulos, as marcas prioritárias são compostas por três sílabas, a marca nacional n.º 705 240 é composta por duas sílabas e pelo artigo definido “AS”.
Como afirma a recorrida “JJMR – Sociedade Agrícola, Lda.” “as marcas ora em apreço possuem inúmeras diferenças bastante percetíveis, de modo que não será possível outra conclusão senão a dissemelhança entre as marcas”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 422/17.8YHLSB (in www.dgsi.pt), sufragou-se o seguinte entendimento: “Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI (…) e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter uma impressão de conjunto que prevaleça ao decidir do risco de confusão. A valoração a realizar deve ter por referência o modelo do homem médio com a diligência normal de um consumidor representativo da massa geral do público e não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o observador perspicaz, capaz de ver ligações que escapam à maioria das pessoas”.
Como se disse ainda no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) no conjunto dos sinais em confronto, as diferenças, designadamente gráficas, fonéticas e conceptuais superam largamente a única semelhança resultante da coincidência das palavras (…) nada mais havendo que as aproxime ou relacione, sendo a impressão de conjunto que emana dos sinais em confronto, claramente distinta e como tal facilmente perceptível pelo consumidor medianamente atento. É este homem médio, com o seu tipo de diligência, atenção e discernimento medianos em face da marca e do produto que lhe é destinado que, no caso, cremos não incorre em qualquer confusão, diferenciando objectivamente marcas (…)”.
De acordo com o entendimento perfilhado por esse acórdão, com o qual se concorda, para a integração do conceito de imitação de marca deve atender-se a uma visão global ou de conjunto dos sinais em confronto, levando-se em consideração as semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e a não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam.
Perante a espinhosa tarefa de apreender o sentimento de um consumidor médio, concorda-se com a conclusão a que chegou o tribunal de primeira instância no sentido de inexistirem fundamentos para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial tivesse recusado o registo da marca nacional n.º 705 240 (“AS VELHAS”), por não se conseguir afirmar que esta constitua uma imitação das marcas prioritárias tituladas pela recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA”.
Deste modo, discorda-se quando alega que as fortíssimas semelhanças do ponto de vista gráfico, fonético e concetual levam o consumidor médio a confundir ou a associar a marca registada “AS VELHAS” com as marcas prioritárias “VELHOTES“, estando impossibilitado de as distinguir.
A empresa recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA” veio também sustentar que, muito embora a sentença recorrida tenha reconhecido a notoriedade das marcas prioritárias, desconsiderou o agravamento do risco de confusão, o que justificava a recusa do registo da marca “AS VELHAS”, em conformidade com o disposto no art. 234.º, n.º 1, als. a) e b), do CPI.
Conforme se deixou escrito, a este propósito, no acórdão desta secção de 10-04-2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 220/23.0YHLSB.L1-PICRS (acessível em www.dgsi.pt), a “(…) marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos (…)” e a “(…) notoriedade da marca agrava o risco de confusão (…)“.
Acrescentou-se ainda, nesse aresto deste tribunal, que “(…) o risco de confusão deve ter-se por verificado quando for de supor que o público vai acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas (…) e que “(…) o risco de associação (em sentido amplo) não é um risco autónomo, mas sim um elemento coadjuvante à averiguação da verificação do risco de confusão (…)”.
Ainda que se reconheça notoriedade das marcas prioritárias de que é titular a empresa “Sogevinus Fine Wines, SA”, sobretudo no domínio dos vinhos do Porto (conforme decorre dos factos provados, as marcas “VELHOTES“ têm tido, ao longo de décadas, forte presença no mercado, têm sido comercializadas nas superfícies comerciais mais relevantes, têm beneficiado de enorme promoção e de campanhas publicitárias e têm recebido dezenas de prémios) e que a marca registada “AS VELHAS” se destina a assinalar, para além do mais, produtos da classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“bebidas alcoólicas, excluindo a cerveja”), a recusa do seu registo sempre estaria dependente da demonstração do risco de confusão ou de associação com as marcas notórias, nos termos do disposto no art. 234.º do CPI.
In casu, não se afigura que os consumidores, confrontados com a marca “AS VELHAS”, tendam a associá-la ou a confundi-la com as marcas notórias tituladas pela empresa “Sogevinus Fine Wines, SA”, ficando equivocados sobre a sua origem empresarial e convencidos de que esta integra essa família de marcas.
Não existem tamanhas semelhanças gráficas, fonéticas e concetuais, avaliadas no seu conjunto, globalmente, com as marcas prioritárias, de modo a se poder afirmar, de modo inequívoco, que um consumidor médio iria confundir ou associar a marca registada “AS VELHAS” com as marcas notórias “VELHOTES“.
Como se disse, os elementos distintivos ou diferenciadores destacam-se perante as semelhanças que as marcas em confronto apresentam.
Por último, de acordo com a matéria de facto provada pelo tribunal a quo, importa referir que nada aponta no sentido de que a empresa recorrida “JJMR – Sociedade Agrícola, Lda.”, através do registo da marca nacional n.º 705 240, irá procurar desenvolver uma actividade de concorrência desleal perante as marcas prioritárias de que é titular a empresa “Sogevinus Fine Wines, SA” (acordo com o disposto no art. 311.º, n.º 1, al. a), do CPI “(…) constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica (…)”).
Em face do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que deverá ser mantido o registo da marca nacional n.º 705 240, que deverá ser confirmada, integralmente, a sentença proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual – Juiz 1 e que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela empresa recorrente “Sogevinus Fine Wines, SA”.