A... e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação de acto de licenciamento de obra da CM Portimão, de 30.6.82.
Como contra-interessada foi citada a B...
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 12.6.92 o recurso foi julgado procedente, anulando-se o acto recorrido (fls. 166 e segts.)
As recorrentes requereram no presente processo declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
Por sentença de 23.02.95 (fls. 8) foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução por parte da Câmara Municipal de Portimão.
Por decisão de 25.01.96 (fls. 13), e nos termos e para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho o TAC de Lisboa determinou que a execução deveria consistir no seguinte:
“A C.M.Portimão deverá proferir novo despacho, no prazo de 30 dias, que determine a reposição do edifício licenciado numa situação de conformidade com os índices fixados no despacho do Sr. Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 25.4.73, e a demolição da parte imóvel que exceda a volumetria imposta por lei. Prazo 8 meses”.
Nas diligências com vista ao cumprimento de tal decisão, a Câmara Municipal de Portimão deliberou:
“Gabinete de apoio jurídico: face à sentença proferida nos autos de execução de sentença com o número cinco mil e quarenta e dois/A do Tribunal Administrativo de Lisboa e, tendo esta Câmara conhecimento que as fracções a demolir são propriedade devidamente registadas (conforme certidões de teor da Conservatória do Registo Predial de Portimão), de terceiros que não foram ouvidos no processo, em virtude de a venda ter sido processada na pendência da acção e, igualmente durante tal período, se ter verificado a falência da firma construtora e falecido o mandatário da Câmara Municipal, a Câmara delibera manifestar a intenção de dar cumprimento à sentença do Tribunal, ordenando a demolição, notificando os proprietários das fracções objecto de demolição para que se pronunciem, querendo, no prazo de trinta dias, sobre o que tiverem por conveniente, ao abrigo do disposto nos artigos números cem e cento e um do Código do Procedimento Administrativo. Desta deliberação notificar, pessoalmente os proprietários das fracções e enviar certidão ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa” (fls. 25).
Na sequência das notificações operadas no procedimento administrativo camarário, C..., para além do que requereu no respectivo procedimento, apresentou no presente processo o seguinte requerimento (fls. 38 e 39):
“C..., casado, aposentado e residente na Rua ..., ... -... andar Hab. ... 4050 no Porto, nos presentes autos de Recurso Contencioso de anulação em que são Recorrentes A... e Outros e Recorridos, Câmara Municipal de Portimão e Outros vem respeitosamente expor e requerer o que segue :
- 1.O Requerente é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano constituído pela fracção autónoma designada pelas letras "AO" correspondente a um apartamento no oitavo andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., na Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão descrito na Cons. do Registo Predial de Portimão sob a descrição n° ... a fls. ... do Livro ...;
- 2.Direito devidamente registado a seu favor através da inscrição n° G-2 (doc. n° 1 ).
- 3.Com efeito, através de escritura notarial outorgada a 15 de Outubro de 1985 no Cartório Notarial de Lagoa, exarada a fls. 87 a 89 do Livro de Notas n° 161-B o Rte. comprou a ... aquele prédio (doc. n° 2 adiante junto).
- 4.Sucede que o ora Requerente acaba de ser notificado, no corrente ano de 1997, pela Câmara Municipal de Portimão, para se pronunciar, querendo, sobre o propósito desta entidade de proceder "à demolição" do oitavo andar daquele prédio ...
- 5.O ora Requerente nunca foi ouvido, lhe foi legalmente dado ter nem teve qualquer intervenção nos presentes autos de processo ou qualquer outro onde possa ter sido proferida uma tal decisão,
- 6.Sendo que, por força das normas constitucionais que asseguram o princípio do contraditório bem como das normas estabelecidas nos artigos 36° n° 1 alínea b) e 40°, n° 1, alínea b) do Dec-Lei n° 267/85 de 16 de Julho, o ora requerente podia e devia ter sido ouvido nos presentes autos de recurso contencioso de anulação;
- 7.Na verdade, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo emergente do seu interesse em evitar a demolição da sua propriedade, e na consequente manutenção da validade do acto ou actos administrativos anulados, tendo como tal legitimidade para interpor recurso da decisão que nestes autos tenha sido proferida, por ser uma "pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão" de acordo com a norma do art. 104 do referido Dec-Lei n° 276/85.
Assim, requer respeitosamente a V. Ex. se digne mandar notificá-lo de todo o conteúdo da decisão que tenha sido proferida nos presentes autos, e que sustente aquela pretensão da Câmara Municipal de Portimão, em ordem a poder o requerente interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.”
Foi sobre este requerimento que incidiu o despacho de 13.10.97 (fls. 85 v.) do seguinte teor:
“Fls. 38 e 39: À data da instauração do recurso de que os presentes autos constituem execução, o requerente de fls. 38 e 39 ainda não era dono da fracção "AO" correspondente a um apartamento sito no ... andar do prédio urbano sito na Avenida [...] em Portimão, e relativamente ao qual, através de despacho de fls. 13 e v., foi determinado à C. M. de Portimão que procedesse à sua demolição.
Assim, tendo havido transmissão do prédio - fracção objecto do presente litígio não pode deixar de considerar-se que a decisão de fls. 166 v° a 173 v° dos autos principais produziu todos os seus efeitos típicos em relação ao requerente de fls. 38 e 39 e adquirente da referida fracção, tendo-se nomeadamente formado caso julgado quanto à mesma.
Consequentemente, tal decisão é insusceptível de recurso.
Por outro lado, podendo e devendo o requerente de fls. 38 e 39 requerer a sua intervenção nos autos, o certo é que não o fez.
Nestes termos e pelo exposto, vai indeferido o requerido a fls. 38 e 39”.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
Na alegação, o recorrente formula as seguinte conclusões:
“1.ª
Os pressupostos relativos à legitimidade passiva das partes devem verificar-se, em contencioso administrativo, tanto no momento da instauração do recurso como ao longo de todo o processo por forma a que no momento do procedimento da sentença a mesma possa colher plena eficácia erga omnes sem violação do princípio constitucional do contraditório;
2.ª
Cabe ao Ministério Público a promoção da observância, no contencioso administrativo, do princípio constante da conclusão precedente;
3.ª
Assim, ao desatender a pretensão do Recorrente de poder intervir recorrendo da sentença, viola a decisão recorrida o princípio do contraditório assente nas normas dos arts. 36/1/b) e 40 n.º1/b) da LPTA e art. 48.º do Reg. do STA conjugadas com a do art. 27.º da LPTA.
Termos em que e nos melhores de direito de douto suprimento deve ser revogada a decisão sob recurso e o recorrente admitido a intervir nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, recorrendo da decisão constituída pela sentença de fls. 166 e segs. dos autos principais, por se verificarem, quanto a tal recurso, os pressupostos estabelecidos na norma do art. 104.º da LPTA.
Requerendo ainda a V. Ex. se digne, ao abrigo da norma do art. 107.º a contrario sensu da LPTA modificar a decisão recorrida”.
As partes não apresentaram alegações.
O EMMP emitiu parecer nos seguintes termos:
“Afigura-se-nos que não merece qualquer censura o douto despacho recorrido por haver efectuado correcta interpretação e aplicação do direito. A tese propugnada pelo recorrente, não só perde de vista o que fundamentalmente está em causa (que é o princípio da segurança jurídica a que o instituto do caso julgado intenta dar resposta. Isto é, definidos no momento processual próprio no máximo até à sentença final cf. art. 40°, n° l da L.P.T.A. os sujeitos processuais, tal questão encontra-se definitivamente ultrapassada com o trânsito da sentença), como é impraticável. Curiosamente, o art. 48° da R.S.T.A., já revogado, era bem explícito ao aferir "à data da interposição do recurso" a existência de "pessoas a quem a procedência do recurso possa directamente prejudicar". Aliás seria interessante, nomeadamente, que o recorrente sugerisse como poderia levar-se à prática injunção contida na 2a conclusão da alegação.
Em bom rigor, o requerimento de fls. 38-39 que originou o despacho recorrido deveria ter sido junto ao processo principal (ou nem ser junto a tal processo e merecer despacho no próprio requerimento), em virtude de o requerente (e ora recorrente) ser alheio à relação processual estabelecida, ao menos quanto ao incidente de execução desencadeada.
Não violou, pois, o despacho recorrido qualquer das normas invocadas pelo recorrente, em virtude de, nomeadamente haver sido regularmente assegurada a legitimidade.”
2.
2.1. O recurso contencioso foi interposto em 21.2.83, na Auditoria Administrativa de Lisboa.
Vigorava o artigo 835.º do Código Administrativo que, no seu § 2.º, dispunha: “Se além da autoridade ou órgão que praticar o acto recorrido houver, à data da interposição do recurso, pessoas a quem a procedência deste possa directamente prejudicar e que por isso nele sejam interessadas, deverá o recorrente requerer a respectiva citação na petição inicial.”
Similarmente, veio a LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho, e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985 (artigo 136.º), dispor no artigo 36.º, n.º 1, que na petição de recurso o recorrente deve indicar a sua identidade e residência, “bem como as dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação”.
No caso, o recurso contencioso foi interposto de acto de licenciamento de obra pela Câmara Municipal de Portimão, datado de 30.6.82.
O dono da obra era a "B...".
Por isso, na petição, foi identificada essa sociedade e requerida a sua citação.
A sociedade interveio no processo, contestando e alegando (cfr. fls. 99 e fls. 120.)
A sentença foi proferida a 12.6.92, tendo sido julgado procedente o recurso e anulando-se o acto recorrido.
Interposto recurso desta decisão pela autoridade recorrida, foi o mesmo julgado deserto por falta de alegações (fls.193 v).
Entretanto, a contra-interessada entrou na situação de falência, tendo sido notificada da sentença na pessoa do administrador da falência (cfr. fls. 187 e fls. 197).
2.2. Requerida a execução da sentença, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 256-A/77, o TAC começou por declarar inexistir causa legítima de inexecução e determinou, depois, os actos a realizar pela Câmara Municipal de Portimão com vista à execução da sentença.
Na sequência das notificações operadas no procedimento administrativo camarário, tendentes ao cumprimento da determinação do tribunal, o ora recorrente, C..., para além do que requereu no respectivo procedimento, requereu a sua notificação da sentença proferida no processo principal a fim de dela recorrer.
Esse requerimento foi indeferido pelo despacho judicial de 13.10.97 (fls. 85 v.), que é o que vem agora impugnado.
2.3. Em IV do corpo das suas alegações, o recorrente afirma:
“O objectivo do presente recurso restringe-se à demonstração - que, com o devido respeito vai procurar fazer-se - do direito do ora recorrente a recorrer da douta sentença de fls. 166 e segs. dos autos principais”.
Ora, impõe-se delimitar, com precisão, o âmbito do presente recurso jurisdicional.
É que, diversamente do que assim vem alegado, não está em discussão, aqui, saber se o ora recorrente pode ou podia recorrer da sentença de fls. 166 e segs.
Na verdade, o que o ora recorrente requereu ao tribunal foi que o mandasse notificar de todo o conteúdo daquela decisão a fim de dela recorrer.
E o tribunal indeferiu tal requerimento.
É certo que o tribunal motivou o indeferimento também por tal decisão ser já insusceptível de recurso. Mas a decisão, e é ela que constitui o objecto de recurso jurisdicional, foi o indeferimento do pedido de notificação.
Aliás, não poderia ter havido qualquer decisão sobre a admissibilidade de recurso por parte do interessado, quanto à sentença de fls. 166 do processo principal, isto é, da sentença que anulou o acto administrativo, pela razão simples de que não foi apresentado qualquer requerimento de interposição de recurso de tal sentença.
Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto (artigo 687º, nº 1, do CPC), e do despacho que não o admita ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
Mas, como se vê, claramente, nem existiu requerimento de interposição do recurso, nem o presente é reclamação de não admissão ou de retenção.
Por isso, não pode estar em apreciação neste recurso o direito do recorrente a impugnar aquela sentença.
Do mesmo passo se dirá que as considerações e conclusões sobre os pressupostos da legitimidade passiva, sobre a intervenção do Ministério Público e a eficácia do caso julgado no processo de recurso contencioso só são de atender enquanto contextualização do agravo, visto que não se reflectem em qualquer consequência directa ao nível da legalidade da decisão impugnada.
Igualmente se acrescentará que é exterior ao presente recurso o problema da concreta execução da sentença.
Assim, o que há que apreciar é, apenas, a legalidade do indeferimento do pedido de notificação da sentença.
Vejamos.
2.4. Comecemos por assinalar que o recorrente assaca ao despacho agravado a violação, por erro de interpretação, das normas dos artigos “36/1/b) e 40 n.º1/b) da LPTA e art. 48.º do Reg. do STA conjugadas com a do art. 27.º da LPTA”.
Os três preceitos considerados violados respeitam à petição de recurso contencioso (para o caso, tendo o recurso sido interposto na Auditoria Administrativa de deliberação camarária, valia, à data da petição, como se disse, o artigo 835.º, § 2 do Código Administrativo, e não o artigo 48.º do Regulamento do STA; no entanto, ambos os preceitos são de sentido idêntico).
Ora, o recorrente nem sequer discute que a petição de recurso se encontrava correctamente formulada.
E qualquer regularização da petição, com vista à indicação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar só poderia ser realizada até ser proferida decisão final, como expressamente dispõe o invocado artigo 40.º, n.º 1, alínea b), da LPTA.
O tribunal, ao indeferir o requerimento para que ao ora recorrente fosse notificada a sentença final do recurso contencioso, não pode ter violado preceitos que dizem respeito aos termos da petição e à possibilidade da sua correcção.
2.3. Mas terá o tribunal violado, por erro de interpretação, as regras de direito aplicáveis, ainda que não as deduzidas pelo agravante?
Em processo, as notificações, excepto quando se trata de notificações a intervenientes acidentais (artigo 257.º do CPC), são feitas às partes (artigo 253.º do CPC).
As decisões judiciais são notificadas às partes, sendo, em regra, o prazo de interposição de recurso contado, dessa notificação (artigo 685.º, n.º 1, do CPC).
O ora recorrente não foi parte nem interveniente no recurso contencioso, pelo que não foi nem havia de ter sido notificado da sentença final nele proferida.
E, ainda que se admita que quem não é parte, nem foi interveniente no recurso contencioso, mas que é directa e efectivamente prejudicado pela decisão, pode dela recorrer (artigo 680.º, n.º 2, do CPC), não há em relação a essa pessoas que fazer-se a notificação, pois que o prazo de recurso conta-se, então, desde o dia em que o interessado teve conhecimento de tal decisão (artigo 685.º, n.º 3. CPC).
Assim, não se mostra violada pelo despacho sob recurso nenhuma das normas invocadas na alegação, nem se descortina que qualquer outra o possa ter sido.
O tribunal bem decidiu, pois, ao indeferir o pedido de notificação apresentado pelo ora recorrente.
3.
Pelo exposto, improcedendo ou sendo irrelevantes todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se:
Taxa de justiça – 150 € (cento e cinquenta euros);
Procuradoria – 75 € (setenta e cinco euros)
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves