I- As normas do CPC apenas são aplicadas subsidiariamente nos recursos contenciosos;
II- O pressuposto de legitimidade passiva, que se radica na autoridade que praticou o acto impugnado, é regulado pela al. c) do art. 36/1 da LPTA gerando a sua falta a rejeição do recurso;
III- A Câmara Municipal não tem legitimidade passiva no recurso interposto de um acto de um seu director de serviço.