Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do despacho do Ministro das Finanças de 26.06.01 que, revogando anterior despacho de 08.02.97, lhe denegou a isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex - colónias nos exercícios de 1986 a 1988, dele interpôs agora recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do recurso contencioso com a também requerida anulação do sindicado despacho ministerial, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. Da matéria de facto determinante para a decisão do recurso deve ser dada como provada, porque provada por documento (Doc. 2 junto à petição de recurso) e não impugnada a seguinte:
“Por Ofício nº 89128 da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, datado de 15.12.97 foi a recorrente notificada do seguinte:
Assunto: Isenção dos rendimentos nos exercícios de 1986 a 1989 nas ex-colónias.
Relativamente ao assunto epigrafado, informa-se V. Ex.as que, por despacho ministerial de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08 foi deferida a vossa pretensão, no sentido de serem considerados esses benefícios fiscais para os exercícios em apreço "
2. Estranhamente, o acórdão recorrido não inclui este facto, cabalmente provado, no elenco da matéria de facto que o sustenta. Nem sequer elucida por que razão o não inclui na matéria de facto, apesar de o transcrever na sinopse da matéria alegada pela recorrente na sua p.i.
3. Trata-se assim, da omissão de pronúncia sobre uma questão de facto relevantíssima para a decisão do recurso, o que toma anulável o acórdão recorrido (vide, por remissão, art.º 668°, n° 1 alínea d) do C. P. Civil ou, se, de outro modo for entendido, impõe a alteração da matéria de facto, com a inclusão nela daquele facto, por esse Venerando Tribunal, nos termos do art. 712°do C. P. Civil.
4. Com aquela notificação, foi comunicado à recorrente que a sua pretensão, traduzida no seu requerimento de 92.05.13 (Alínea A) da Matéria de Facto), foi deferida por despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08.
5. Aquela notificação, continha todos os elementos exigidos pela lei – art.º 68º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo para os casos, como o presente, em que o acto tenha deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado “o texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado”.
6. Assim, para todos os efeitos, a pretensão formulada pela recorrente no seu requerimento de 92.05.13, relativamente à concessão de benefícios fiscais para os exercícios de 1986 a 1989 (imputando um valor de impostos a recuperar, relativamente a esses exercícios, de, respectivamente, 105.283.280$00, 81.717.298$00,43.597.892$00 e 180.849.894$00) tem de considerar-se deferida sem qualquer reservas por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08, ou seja a recorrente é credora daqueles montantes de imposto.
7. Pelo exposto, são absolutamente irrelevantes para a boa decisão de recurso os factos elencados em "Matéria de Facto" sob as alíneas C), D), E), F), G), H) e 1), sem qualquer eficácia externa.,
8. Todavia, a Administração Fiscal praticou posteriormente uma série de actos, emitiu informações e pareceres que significam uma reapreciação da questão (já anteriormente decidida com aquele despacho) e que culminam com o despacho recorrido de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 01.06.26, o qual, objectivamente, constitui uma revogação do anterior despacho de 97.02.08.
9. Com efeito, refere-se no parecer referenciado em Q) da "Matéria de Facto", que serve de fundamento ou despacho recorrido de 01.06.26 que a "concessão ..........Não pode ser extensiva aos exercícios de 1986 a 1988...". E é sobre este parecer que no despacho recorrido se exara "Concordo".
10. Dúvidas não pedem, pois, substituir de que o despacho recorrido de 01.06.26 não é meramente opinativo do despacho de 97.02.08, como notificado, mas, ao contrário, constitui uma clara revogação deste.
11. Assim sendo, como é, afigura-se a todos os títulos irrefutável que cabe recurso contencioso do acto recorrido, o qual, como se demonstrou, lesa os direitos da recorrente, concedidos e protegidos pelo despacho de 97.02.08.
12. Entender, de outra forma, é atentar contra o disposto no art.º 25°, n° 1 da LPTA e no art. º 268°, n° 4 do CRP , inconstitucionalidade que, aqui, expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
13. De tudo, decorre indubitavelmente que o despacho recorrido de 01.06.26 é contenciosamente recorrível e, consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Acórdão recorrido.
14. O citado despacho de 97.02.08, conforme certificado, concedeu à recorrente os benefícios fiscais que ela havia solicitado para os exercícios de 1986 a 1989, pelo que é, sem margem para qualquer dúvida, um acto constitutivo de direitos.
15. Daí que, nos termos do art.º 140°, n° 2 do CPA não seja revogável, se válido, e, mesmo que inválido "apenas poderia ser revogável nos termos do art.º 141° do mesmo Código, o que não se verifica, pois que o despacho recorrido não só não se estriba na invalidade do despacho de 97.02.08 como é proferido muito depois de ultrapassado o prazo fixado por lei para o recurso contencioso (o despacho recorrido é de 01.06.26).
16. Assim, o despacho recorrido, revogando o despacho de 97.02.08, é ilegal, violando o disposto nos citados artigos 140º, nº2 e 141º do Código de Procedimento Administrativo.
Sem prescindir
17. Mesmo atendendo ao teor do despacho de 97.02.08 e das informações que lhe serviram de base - que, não foram com a notificação daquele despacho comunicadas à recorrente -, o despacho recorrido contraria o nele decidido, e por isso revoga-o.
18. O que o despacho de 97 sustenta ( e aqui é que reside a sua verdadeira ratio) é que tendo sido concedidos tais benefícios fiscais a outras e diversas empresas, há que tratar igualmente a recorrente, e isto em obediência ao princípio da igualdade tributária, do qual decorre que para situações substancialmente idênticas deve ser adoptada tributação idêntica, e não o tratamento que no exercício x, y ou z foi dado à empresa a, b ou c.
19. Ou seja o despacho recorrido encerra em si mesmo a revogação do despacho de 97.02.08, mesmo além dos termos em que este foi notificado à recorrente.
20. De tudo resulta que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 668º, nº1 do C. Processo Civil, 25º, nº1 da LPTA, 268, nº4 do CRP e 140º, nº2 e 141 do Código de Procedimento Administrativo.
Em contra alegações oportunamente apresentadas também em juízo o Ministro das Finanças pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado e consequente improvimento do presente recurso jurisdicional.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando também pela confirmação do julgado, uma vez que, em seu esclarecido entender, nele se opera boa interpretação e aplicação da lei à factualidade estabelecida, tanto mais que, aditou, os factos referidos nas conclusões 1ª e 2ª, constando, como constam, das alíneas H) e I) do probatório, nunca poderiam constituir a omissão de pronúncia invocada, mas sim e antes eventual erro de julgamento, termos em que, também por isso, se deveria negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) . A recorrente, através de requerimento, de 92.05.13, dirigido ao Ministro das Finanças, solicitou, por referência aos exercícios de 1986 a 1990 e aos rendimentos obtidos através das suas sucursais nos países que constituíram antigas colónias portuguesas, que lhe fosse concedida;
... a isenção parcial dos impostos «que recaíram sobre os rendimentos obtidos pelas nossas sucursais naqueles países, aplicando a estes rendimentos a formula no citado art.º 30-C do EBF", e ainda que “...o montante dos impostos indevidamente pago , seja deduzido à colecta do IRC referente ao ano de 1991, na medida em que a empresa beneficiou de redução de Contribuição Industrial nos exercícios de 1986 a 1988 ao abrigo do decreto-lei 172/86" (cfr. doc. de fls. 14 a 18 destes autos que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
B) . Nos termos de tal requerimento, pelo facto de não ter beneficiado, oportunamente, de tal isenção pagou impostos que ascenderam a 701.901.318$00 (setecentos e um milhões novecentos e um mil trezentos e dezoito escudos) (cfr. doc. mencionado na antecedente alínea, a fls. 18 dos autos ).
C) . Com referência à pretensão da recorrente, enunciada em A) que antecede, foi prestada, em 93.01.25, a informação constante do processo instrutor apenso, formulando a seguinte conclusão;
"Os diversos Orçamentos de Estado vinham prevendo que, até que fossem celebradas convenções para evitar a dupla tributação, o Governo estava autorizado a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas;
Embora as autorizações legislativas acima descritas nunca tenham sido utilizadas, a pedido dos interessados e a título excepcional, têm vindo a ser deferidos os requerimentos relativos á suspensão da liquidação dos impostos relativos a rendimentos obtidos nas ex - colónias portuguesas;
Quanto ao beneficio previsto no art.º 30°-C aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo DL nº 293/91, de 13 de Agosto, uma vez que os parâmetros referidos no n° 2 daquela norma (dos quais depende o regime aí previsto) não foram ainda definidos, não poderá ser aplicado, uma vez que não existe base legal para o efeito;
Desta forma, a dedução à colecta, no valor de Esc.: 701.90 1.318$00, efectuada pela consolente, na declaração de rendimentos referente ao exercício de 1991, está incorrecta, pelo que deverão os Serviços de Fiscalização Tributária proceder à respectiva correcção;
De harmonia com o disposto no art.º 151° do Código de Processo Tributário, e dado que fora do prazo legal a liquidação compete aos serviços centrais da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos (nos termos do art.º 70° do CIRC), em caso de erro na autoliquidação do imposto, o sujeito passivo tem a possibilidade de impugnação judicial precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente. É que, estando a liquidação do imposto relativo aos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 incorrecta (admitindo-se o deferimento do pedido) , por não ter sido solicitada em tempo a isenção em causa, tal facto é imputável ao sujeito passivo, não competindo à Administração Fiscal corrigir oficiosamente essas liquidações.
Uma vez que para os exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, o prazo de reclamação já se esgotou, a consulente apenas poderá deduzir reclamação relativamente à autoliquidação do exercício de 1990, impossibilitada que está, como é óbvio, de fazer a compensação no exercício de 1991.
Resta, finalmente, decidir da concessão ou não da isenção relativa aos rendimentos obtidos nesse exercício, nas antigas colónias. A este propósito e considerando que:
a) nunca foi utilizada a referida autorização legislativa;
b) não obstante, têm sido deferidos, a título excepcional, os requerimentos apresentados;
c) não poderá, portanto, neste caso, falar-se de extemporaneidade do pedido face à inexistência de um quadro legal regulamentar.
Julga-se dever ser deferido, relativamente ao exercício susceptível de recurso por parte do contribuinte (1990).
Em consequência e sendo superiormente sancionado o entendimento referido no ponto anterior, para obter a revisão, deverá, nos termos do art. 151 o do CPT, reclamar, considerando-se como isentos os rendimentos obtidos nas ex - colónias."
D) . Sobre o parecer/informação a que se faz alusão na alínea que antecede, veio a recair, em 93.01.27, despacho do Director de Serviços do seguinte teor;
"Confirmo, acrescentando o seguinte:
- Deverá proceder-se de imediato à correcção da liquidação do exercício de 1991;
- A eventual concessão de isenção dos rendimentos líquidos do exercício de 1990 das sucursais estabelecidas em Angola, Cabo Verde, Guiné e Moçambique, deverá ficar condicionada á comprovação da efectiva tributação desses rendimentos nos respectivos países."
E) . Em 22.02.93 o SEASEAO, exarou, em tal parecer/informação o seguinte despacho; "Concordo."
F) . Através do oficio no. 6.542, da Direcção de Serviços do IRC, datado de 93.03.12, a recorrente foi notificada, designadamente, dos factos referenciados nas alíneas C). e D) que precedem (cfr. doc. de fls. reproduzido do processo instrutor que, aqui, se dá por reproduzido).
G) . Entretanto e na sequência de diligências várias, relacionadas com a temática em questão, designadamente uma audiência com o SEAF realizada em 97.01.16, veio a ser elaborada, em 97.01.27, a informação no. 19/97-XIII, documentada no processo . instrutor e para que se remete.
H) . Sobre tal informação 19/97-XIII recaiu, ao que aqui, agora, nos importa, em 97.01.31, o seguinte despacho do Sec. de Estado dos Assuntos Fiscais;
"No que respeita à questão da concessão, por via administrativo a, de benefícios fiscais a que outras empresas tiveram acesso e a A... não, por não ter havido divulgação administrativa do facto, sou de opinião que se justifica que seja dado à empresa peticionária igualdade de tratamento.
(...)".
I) . Sobre tal despacho, mencionado na antecedente alínea, recaiu, por seu turno, em 97.02.08 , o seguinte despacho do Sr. Ministro das Finanças;
“Concordo inteiramente com o despacho do Sr. SEAF.".
J) . E, em 97.03.03, na sequência do decidido pelo Ministro das Finanças em 97.02.08, o SEAF determinou que a DGCI desse cumprimento à primeira parte do seu despacho de 97.01.31, e acima transcrito em H)
K) . E é na sequência do referenciado nas alíneas G). a J), deste probatório que o Director Geral dos Impostos despachou, em 97.06.05 e, em resultado do quer a recorrente veio a ser notificada para apresentar o Anexo 22-A da declaração nod./22 de IRC, no sentido de possibilitar a separação dos rendimentos isentos, nestes englobados os resultantes da actividade exercida antigas colónias portuguesas, dos não isentos e o apuramento da matéria tributável relativa aos exercícios em causa de 1989 e 1990 e a subsequente correcção da liquidação.
L) .Uma vez concretizada a notificação a que se alude em F)., a recorrente reclamou das liquidações referentes aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, sendo que a referente a 1991 foi parcialmente deferida, em resultado de alteração legislativa posterior Lei no. 39-B/94.12.27) e, as restantes, indeferidas , a primeira (1989), por extemporaneidade e a segunda (1990), por falta de prova de que os rendimentos obtidos aqueles referenciados países tivessem, aí, sido tributados.
M) . Inconformada com as decisões das reclamações de tais liquidações, na medida em que indeferidas, recorreu, a recorrente, hierarquicamente.
N) . Em tal recurso veio a ser prestada informação em 00.10.10, onde, em face o que refere nas alíneas antecedentes, se emite parecer no sentido de ser indeferido o recurso, no que se refere ao exercício de 1991, por violação do principio da especialização e exercícios, e de ser deferido, no que respeita aos exercícios de 1989 e 1990 (cfr. doc. de s. 64 a 72, inclusive, destes autos).
O) . Sobre tal informação recaiu, em 00.11.03, despacho do Director Geral do seguinte teor;
"Concordo, referindo, todavia, que a matéria objecto de reclamação relativa aos exercícios de 1989 e 1990 já foi corrigida pela I. T . na sequência de despacho ministerial de 08.02.97."
P) . Notificada do teor do despacho mencionado em O). , a recorrente dirigiu, em 00.12.22, ao Director - Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento que constitui fls. 73/74 destes autos, que, aqui, se dá por reproduzido e, no qual, solicita a clarificação daquele, alegando, além do mais e em síntese, que o mesmo, na parte em que indefere o recurso hierárquico, por reporte ao exercício de 1991, "... não atende às circunstâncias históricas em que este assunto foi desenvolvido ..."não possibilitando a compensação dos benefícios fiscais de 1986 a 1990 na liquidação do exercício de 1991, tal como o foram os benefícios de 1989 e 1990 nas liquidações dos respectivos exercidos, devendo, no entanto, "igual procedimento ser adoptado para os exercícios de 1986 a 1988.".
Q) .Sobre tal requerimento de 00.12.22, foi proferido o parecer de fls. 79, designadamente com o seguinte teor;
"O deferimento do pedido apresentado pela entidade ora exponente relativamente a benefícios fiscais, só pode ter a extensão prevista no despacho de 97.01.31, de S. Ex. o SEAF , exarado na informação n° 19/97-XIII, de 97.01.27, do seu Gabinete e que mereceu o despacho de concordância de S. Ex. o Ministro das Finanças, de 97.02.08.
Decorre do referido despacho que a concessão à entidade recorrente de igualdade de tratamento, face àqueles que beneficiaram diversas empresas concorrentes, não pode ser extensivo aos exercícios de 1986 a 1988 , porquanto não se conhecem quaisquer decisões, a título excepcional, que legitimem idêntico tratamento. Aliás, da informação n.º 19/97-XIII , do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual foi exarado o mencionado despacho, não constam quaisquer decisões, a título excepcional, proferidas em processos anteriores a 1989, desconhecendo-se, como se referiu, a sua existência.
(...)" (cfr. doc. referido que se dá por reproduzido).
R) . Por sua vez, o Ministro das Finanças, em 01.06.26, sobre o parecer a que se faz alusão na precedente alínea, lavrou o despacho, ora recorrido, do seguinte teor; "Concordo. Comunique-se ao interessado".
(cfr. dito doc. de fls. 79)
E já perante a transcrita factualidade, mediante invocação criteriosa dos atinentes preceitos legais – cfr. artigo 25º n.º 1 da LPTA, então em vigor, artigo 268º n.º 4 da CR, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/98, e artigo 120º do CPA ( DL n.º 442/91, de 15.11 ) – o Tribunal ora Recorrido houve por bem julgar procedente a antes invocada questão prévia da irrecorribilidade do sindicado despacho ministerial e, em consequência, absteve-se de conhecer do mérito do recurso contencioso,
Pois sufragou entendimento de que aquele despacho integrava, no mínimo, acto meramente confirmativo pois, em bom rigor e em substância, mais não constituía do que acto meramente opinativo.
Evidenciou-se, para tanto e além do mais, que
“... com o despacho recorrido, a ER nada mais fez do que não deixar de dar uma satisfação, como era, aliás, seu dever, à pretensão do recorrente consubstanciada no requerimento que apresentou em 00.12.22. “
E que
“... é a própria recorrente que, em tal peça, a encabeça dizendo pretender, do seu interlocutor, enquanto autor do despacho precedente, de 00.11.03, tão só que o clarifique ...”,
Assim circunscrevendo e classificando o subsequente despacho como “ ... não visar a definição de uma qualquer nova situação jurídica, ..., com inerente afectação dos seus legítimos direitos ou interesses juridicamente tutelados.”,
Para, a final, concluir que
“... entendendo este requerimento, de acordo com a própria formulação da recorrente, como um pedido de esclarecimento do despacho de 00.11.03, a AT confinou-se a vir dizer-lhe, com o despacho recorrido, que o dito despacho de 00.11.03, ao dizer o que disse, se limitou a conformar-se com o despacho de 97.01.31, de que pretendia ser execução, cingindo-se, por necessária consequência, à respectiva extensão e de que se encontrava excluída a, desde sempre formulada pretensão de consideração de benefícios fiscais dos rendimentos obtidos nas ex-colónias portuguesas, nos exercícios de 1986 a 1988, no exercício de 1991. “
E que
“... o despacho recorrido, mais não faz do que reafirmar o que, a tal propósito, fora já determinado pelo referido despacho de 00.11.03, nada estatuíndo de novo, com criação de quaisquer novas consequências jurídicas repercutíveis na esfera da recorrente, designadamente, como sustenta, a da revogação do despacho do ministro das Finanças, de 97.02.08. “ (sublinhados nossos).
“Em qualquer dos casos, no entanto, o despacho em questão é sempre irrecorrível. “
Como vem de relatar-se é contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Recorrente Contenciosa A..., nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional,
Porventura perseguindo ainda, tal como já se anotava no sindicado aresto e contrariamente ao que se encontrava administrativa e definitivamente decidido, a desde sempre formulada pretensão de ver considerados no exercício de 1991 os rendimentos auferidos nas ex-colónias portuguesas durante os exercícios de 1986 a 1988, ali lhes conferindo o também perseguido e correspondente benefício fiscal.
Mas não lhe assiste qualquer razão, tal como bem proficiente e sucintamente evidenciam quer a AR, quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal; aquela nas contra-alegações que apresentou em juízo e este no douto parecer que subscreveu a fls. 226 dos autos.
Com efeito, compulsada a matéria de facto fixada e que se deixou transcrita, não só não pode deixar de concluir-se que não ocorre qualquer omissão de pronúncia invalidante (cfr. invocado artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC) – conclusões 1ª a 3ª -, como não se verifica também e consequentemente necessidade de alteração da matéria de facto fixada.
Na verdade e tal como atentamente anota o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, o invocado e alegadamente omitido facto consta já do probatório estabelecido – cfr. alíneas H e I –, circunstância que obsta à procedência da requerida alteração/inclusão na matéria de facto fixada;
E mesmo que assim fosse, nunca tal alegada omissão integraria a invocada e invalidante omissão de pronúncia pois,
Como é sobejamente sabido e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem repetidamente afirmando, só é nula, por omissão de pronúncia (arts. 668º n.º 1 al. d) e 660º n.º 2 do Código de Processo Civil), a decisão judicial (sentença ou acórdão) que não conheça de questão colocada pelas partes e que não tenha resultado prejudicada, no seu conhecimento, pela solução dada a outras.
Ora, no ponto, o que a Recorrente alega e invoca é antes a não fixação de determinado facto em sede dos factos materiais da causa, factos que, em seu entender, relevariam para a decisão de direito a proferir.
E, no demais, é antes bem patente a bondade e acerto do sindicado aresto já perante a esclarecedora factualidade fixada e que se deixou transcrita – vejam-se por suficientemente elucidativos os factos levados às alíneas O), P), Q) e R) -.
Na verdade, o despacho contenciosamente impugnado, o despacho do Ministro das Finanças de 01.06.26 – cfr. R) do probatório – limitou-se a, concordando com a informação/parecer sobre que foi lavrado – cfr. ponto Q) do probatório e documento de fls. 79 dos autos -, limitou-se a, dizíamos, esclarecer o ora Recorrente e Requerente de 00.12.22 que o anterior pedido apresentado “... só pode ter a extensão prevista no despacho de 97.01.31 de S. Ex. o SEAF, exarado na informação n.º 19/97-XIII, de 97.01.27 ...”.
Ora, como bem se esclareceu e acentuou no sindicado aresto já como decorrência do facto estabelecido em P) é a própria Recorrente que, notificada do despacho de 00.11.03 referido em O), no requerimento que entendeu dirigir, em 00.12.22, ao DGCI – cfr. fls. 73 e 74 dos autos – solicita tão só e apenas a clarificação daquele.
Porque assim não merece qualquer reparo ou censura a interpretação dada pelo Tribunal a quo à factualidade apurada, nem a consequente qualificação jurídico-conceitual do controvertido despacho ministerial como despacho meramente opinativo ou confirmativo de despacho anterior, esse sim definidor da situação jurídica subjacente e porventura susceptível de afectar os direitos ou interesses juridicamente tutelados da Recorrente.
E daí que não mereça também qualquer reparo ou censura o impugnado julgado que, assim e por isso, julgou irrecorrível o aqui sindicado despacho ministerial e, em consequência, não tomou conhecimento do mérito do respectivo recurso contencioso, por ilegal interposição.
Pelo exposto, acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes e integralmente o acórdão com ele impugnado.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 500,00 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 – Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa –