I- Aos contratos de arrendamento transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade é aplicável o regime da renda condicionada.
II- Se o transmissário ainda não tem aquela idade, deve comunicar ao senhorio, por escrito, a data em que a vai atingir.
III- A omissão dessa comunicação é sancionada, apenas, pela obrigação de indemnizar por todos os danos derivados da mesma.
IV- Não se verifica tal omissão quando o transmissário havia já enviado ao senhorio, embora para efeito diverso do da aplicação da renda condicionada, certidão do registo do seu nascimento.
V- Se o senhorio, quando o transmissário já havia completado os 26 anos, o informou, através de notificação judicial avulsa, que iria cobrar renda condicionada, esta não é exigível desde o mês seguinte ao daquele aniversário, mas sim a partir do mês imediato ao da referida notificação.