Decide-se ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil:
Na Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal n.º 136/26.8BELRS.CS1, deduzida por A…, Lda. contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença em 20 de maio de 2026 que, julgando-a procedente, anulou o despacho do Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa que reconheceu o exercício do direito de preferência a K…, na qualidade de arrendatária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …., fração …, da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …………………. da freguesia de Paço de Arcos.
A sentença ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que a Administração não logrou provar nem a data em que foi publicitado o anúncio da venda (o que fez naufragar a alegação da caducidade do direito de ação), nem a existência do contrato de arrendamento da fração vendida que atribuísse a K… a qualidade de locatária (o que motivou a anulação do ato reclamado).
Inconformada, a Recorrente recorreu e formulou as seguintes conclusões:
A. Confrontada com a decisão objeto do presente recurso, e salvo melhor opinião, é entendimento da Representação da Fazenda Pública, que a referida decisão não adotou a melhor solução jurídica para a situação em litígio, conforme se demonstra infra,
B. A decisão em escrutínio ao condenar a Fazenda Pública no pedido de anulação do ato reclamado e, em conformidade, julgar procedente a Reclamação, e com a devida vénia, erigiu a direito uma solução jurídica em desconformidade com o quadro legal pertinente.
C. No mais breve, e infra, veicula-se o entendimento da AT para o dissidio em apreço e que é conformado por algumas questões.
D. Como forma de melhor introduzir a discussão que, em nosso entendimento, importa fazer, começamos por evidenciar - à semelhança, aliás, do que sucede na elaboração dos relatórios das decisões judicias -, as questões a apreciar e decidir, no presente pleito de recurso, e que dizem respeito (i) à ilegitimidade do proponente preterido para impugnar a anulação da venda, (ii) à caducidade do direito de ação, (iii) ao erro na forma do processo, relativamente ao pedido de anulação da venda, (iv) à omissão de pronúncia relativamente ao pedido de anulação da venda, (v) à falta de citação do contrainteressado no processo, i.e. do arrendatário, (vi) ao pedido condenatório da AT, versus o contencioso de mera anulação e (vii) à violação dos princípios do inquisitório e da verdade material.
E. Aludimos ao primeiro daqueles fundamentos e no que interessa particularmente à ilegitimidade do proponente preterido para impugnar a anulação da venda.
F. Não se olvida que o oponente preterido solicita a anulação do ato administrativo de reconhecimento da preferência do arrendatário.
G. É patente que no último parágrafo da petição inicial, o mesmo solicita ao mesmo tempo a anulação da venda “…por essa via, devendo o despacho de adjudicação da venda ser nulo e substituído por outro que adjudique a venda à ora Reclamante”.
H. Cumpre desde logo enfatizar que o subprocedimento de venda judicial – enxertado no PEF – corre termos no âmbito de um qualquer processo executivo fiscal.
I. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que apenas as partes naquele processo executivo têm legitimidade para solicitar a anulação da respetiva venda judicial, por alusão aos fundamentos constantes do artigo 257.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPPT, e que discriminando,
J. Termos que, a alínea a) aproveita exclusivamente ao comprador e as restantes b) e c) exclusivamente ao executado.
K. Naquele sentido parece pronunciar-se CABRITA NETO e CARLA CASTELO TRINDADE, quando aludem ao facto de considerarem ser aquela a solução mais correta, ainda que por referência ao credor com garantia real.
L. No mesmo sentido cfr., LOPES DE SOUSA in Jorge Lopes de Sousa, (2011), Vol. IV, p. 193.
M. No mais, e de impressiva relevância, cfr. Ac. do STA de 15/04/2015, p.º n.º 0253/15 “Só os intervenientes no processo de execução têm interesse na venda e, por conseguinte legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência”.
N. Com a devida vénia andou mal o Tribunal a quo ao não reconhecer a ilegitimidade do Reclamante/proponente/preterido.
O. Relativamente ao fundamento da caducidade do direito de ação, e em razão da sua melhor explicitação que consta da Informação que acompanhou a Reclamação, enviada ao Tribunal, para ela remetemos no que respeita a tudo quanto a esta matéria importa, atentos os termos adequados e bastantes que dela constam.
P. De outra banda, e no que importa ao erro na forma do processo, que nos parece evidente, e com apelo ao princípio da tipicidade das formas processuais, desde logo se alude que decorre dele a exigência de utilização de forma processual mais adequada à pretensão que se quer fazer valer em juízo, de entre as formas processuais previstas e reguladas por lei.
Q. E, como atrás se indicou, o aqui Reclamante (proponente preterido) realizou a final e na sua p.i. um pedido com aquele desígnio, i.e. de anulação da venda.
R. De acordo com o disposto no artigo 257.º n.º 4 do CPPT, os pedidos com aquele teor devem ser dirigidos ao órgão periférico regional da Administração Tributária a quem caberá tomar a decisão de anulação ou não da venda.
S. Admitindo-se, porém, e nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 7 do CPPT a reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância vide o artigo 276.º e ss. do CPPT, em caso de indeferimento expresso ou tácito do pedido.
T. Nos termos descritos, e com a devida vénia, mais se solicita que o Tribunal de recurso reconheça o erro na forma do processo evidenciado.
U. Em relação aos fundamentos do recurso inicialmente mencionados, cumpre neste momento tecer algumas breves considerações relativamente à omissão de pronuncia (pedido de anulação da venda).
V. Dispõe o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC “É nula a sentença quando… O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
W. Naqueles termos, e mais uma vez com o devido respeito, cumpria ao Tribunal analisar a questão suscitada pelo Reclamante, e decidir em conformidade.
X. Com notória visibilidade, não se trata aqui de quaisquer argumentos utilizados pelo Reclamante e que escapam ao escopo desta norma.
Y. Evidencia-se aqui uma não pronuncia do Tribunal a um pedido/questão que lhe foi colocado e ao qual não obteve qualquer resposta.
Z. Nessa contingência, deve ser declarada nula a Sentença com esse fundamento.
AA. Ainda, a falta grave de não citação do contrainteressado no processo.
BB. A figura do contrainteressado reporta-se ao instituto, mais amplo, do litisconsórcio necessário passivo, que prevê uma só relação jurídica com uma pluralidade de sujeitos titulares.
CC. Dispõe o artigo 68.º n.º 2 do CPTA, que “Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.” (de aplicação subsidiária, cfr artigo 2.º alínea c) do CPPT).
DD. Assim, para além da entidade encarregue da situação de ilegalidade, os contrainteressados, a quem a prática do ato possa prejudicar diretamente ou que tenham interesse legítimo em que o mesmo não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material ou dos documentos contidos no processo, são obrigatoriamente demandados.
EE. Outrossim, i.e., também, para este efeito, cfr. o artigo 33.º n.ºs 1 e 2 do CPC, bem como o artigo 10.º n.º 1 do CPTA, na medida em que neles se estabelece que a falta de algum dos interessados cuja lei exija a presença é causa de ilegitimidade e em que é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
FF. Reporta-se a uma situação de passividade na medida em que pressupõe vários demandados.
GG. Representa, igualmente, uma dupla situação de litisconsórcio passivo, na medida em que se estabelece não só entre a autoridade recorrida e os contrainteressados, como também entre todos os contrainteressados (falta de um destes iria, portanto, determinar a ilegitimidade passiva).
HH. Ao contrainteressado diz intimamente respeito o desfecho do concurso.
II. Desta forma, o contrainteressado é titular de um interesse suscetível de pôr em cheque o decidido na Reclamação no domínio do contencioso dos atos administrativos.
JJ. É com base nessa titularidade de interesse conexo que se fundamenta a sua tutela e intervenção processual ao abrigo da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça (garantias fundamentais que constam dos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
KK. Podemos, portanto, concluir pela ideia de que a posição do contrainteressado afigura-se enquanto um mecanismo que salvaguarda a posição jurídica material de “terceiros”, desde que os seus interesses sejam diretamente lesados.
LL. Cfr. Ac. do STA de 12/11/2015, p. n.º 01018/15, nesse sentido, directamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do acto visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada… O que evidencia que o conceito de contra interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida.”.
MM. Naqueles termos, a não citação do arrendatário a quem foi adjudicada a venda do bem imóvel, que não pôde no processo defender os seus direitos e interesses, configura uma situação de ilegitimidade passiva, conducente à consideração da ilegitimidade de todos os que intervieram na ação, atenta a situação de litisconsórcio necessário (cfr. artigo 33.º n.º 1 do CPC).
NN. Em suma, e com a devida vénia, andou mal o Tribunal ao não promover a citação do contrainteressado no processo para que este pudesse defender os seus direitos e interesses, designadamente, fazer prova do contrato de arrendamento.
PP. Sustentamos aqui a natureza de mera anulação do contencioso tributário versus o que se dispõe no âmbito do processo civil e mesmo no que se prescreve no processo administrativo, que bem ao contrário do que se passa no tributário, concretizaram a norma constitucional que o impõe.
OO. Quase a terminar, e imbuído do mesmo propósito, o de evidenciar vícios que fundamentem a revogação/anulação da Sentença em apreciação, mais se alude ao facto de o pedido condenatório da AT, não ter cabimento no contencioso tributário de cariz de mera anulação.
QQ. Com efeito, e em síntese, mesmo os AA que sustentam a plenitude do processo tributário reconhecem a sua natureza mitigada em face, por exemplo, do que se estabelece no processo administrativo.
RR. Assim, as AA vindas de evidenciar, e quanto àquela divergência e no essencial, assumem que “Passados 11 anos de reforma do contencioso administrativo, surge outra profunda reforma ao nível do CPA, do CPTA e do ETAF, continuando o contencioso tributário agarrado a velhos dogmas e harmonizado com um contencioso administrativo anterior a 2004”.
SS. Naquela senda, e se nos é permitido dizer, parece que, em claro défice de fundamentação, a referida doutrina quando alude e sustenta a natureza de plena jurisdição contenciosa tributária e no que respeita às decisões condenatórias dos Tribunais, refere-se tão-somente às (i) decisões que condenam a Administração a devolver a quantia indevidamente paga e a pagar juros indemnizatórios bem como as decisões de anulação parcial do ato tributário.
TT. O que parece pouco.
UU. Na verdade, tal elenco de atos condenatórios possíveis de praticar pelos Tribunais tributários, e quanto aos poderes condenatórios, não surpreende, se tivermos em conta o elenco de meios processuais tributários feitos valer no artigo 101.º da LGT, o qual, se não refere ou contempla qualquer meio condenatório da Administração Tributária.
VV. Naquela medida, a condenação da Administração rectius, a decisão consubstanciada “…no pedido de anulação do ato reclamado.”, e, em nossa modesta opinião, extravasa, em larga medida, os poderes legalmente conferidos aos Tribunais tributários, pelas leis de contexto, pelo que deve ser revogada.
WW. Finalmente, importa dizer algo no que respeita ao princípio do inquisitório e da verdade material que entendemos violado pelo Tribunal.
XX. Não se olvida que o Tribunal, e por despacho, determinou à Administração a remessa do PEF e que presumivelmente continha todos os elementos de prova necessários para suportar a decisão administrativa.
YY. Não obstante, é nosso convencimento de que o Tribunal, ao considerar como facto essencial a existência do contrato de arrendamento – que permitiu à Administração reconhecer o direito de preferência do arrendatário, na venda judicial -, para justificar o ato da Administração, e não desconhecendo que esta se debate amiúde com falta de meios humanos, técnicos e materiais, cumprir-lhe-ia realizar todas as diligências necessárias para colmatar tal lacuna probatória.
ZZ. Na verdade, e com apelo ao disposto nos artigos 99.º n.º 1 da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT o Tribunal está obrigado a realizar todas as diligências úteis para a descoberta da realidade dos factos.
AAA. O poder de investigação do Tribunal compreende todos os factos que se conexionem com as questões suscitadas no processo, e como se afigura evidente, a concernente ao contrato de arrendamento.
BBB. Naquela contingência, da existência de prova de um facto essencial, e não obstante o ónus da sua prova incumbir à Administração, o facto é que, por força daqueles princípios cabia ao Tribunal interpelar de novo a Administração para cumprimento do desse ónus ou de outro modo chamar à colação o arrendatário ao processo com vista ao mesmo objetivo.
CCC. Sendo que por força do princípio da aquisição processual, tal prova reverteria a favor da Administração, sem mácula.
DDD. A mero título de exemplo, cfr. Acórdão do STA de 23/10/2013, p. n.º 0388/13 no qual e perante a não realização de determinada diligência instrutória útil à descoberta dos factos se considerou que a mesma padecia de “défice instrutório”.
EEE. Assim decidiu-se naquele aresto que “…o princípio do inquisitório, que enforma o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene as diligências úteis ao apuramento da verdade… não estando sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem.”.
FFF. Em conclusão, e do nosso ponto de vista, andou mal o Tribunal ao não desenvolver qualquer atividade tendente a apurar factos que interessam à verdade, em violação do princípio da verdade material e do inquisitório.
GGG. Nos termos assinalados, deverá a Sentença ser revogada com fundamento em erro de julgamento (Naquele sentido, cfr. Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Lopes de Sousa, in Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa (2012), p. 859).
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e a Fazenda Pública absolvida do pedido, ou da instância, ou, subsidiariamente, anulada a Sentença, ou revogada, atentos os fundamentos acima enunciados.
Também requer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais – RCP.
A Recorrida remeteu-se ao silêncio.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso por considerar que “A questão da caducidade não procede pelas razões invocadas no Parecer do Ministério Público na 1ª Instância”, sufragando “o entendimento da Decisão recorrida” “Quanto ao demais alegado pela AT”.
Face às conclusões do Recurso, as questões a decidir são, então, as de saber se foi preterida a identificação da arrendatária na qualidade de contrainteressada; se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto ao pedido de anulação da venda; se o proponente preterido tem legitimidade para pedir a anulação da venda; se há erro na forma do processo relativamente ao pedido de anulação da venda; se é admissível a formulação de pedido de condenação; se a sentença errou ao considerar que não caducou o direito de ação; se a sentença violou os princípios do inquisitório e da verdade material; e se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ora, atenta a simplicidade das questões, suscitadas pela Recorrente sem oposição da Recorrida, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
QUANTO À FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAINTERESSADA:
Nas conclusões AA a LL, a Administração alega a verificação da “falta grave de não citação do contrainteressado no processo” que “é causa de ilegitimidade”, uma vez que aquele é diretamente prejudicado pela anulação do ato reclamado. Cita, em abono da sua tese, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de novembro de 2015 – processo n.º 01018/15.
Conclui, então, que “a não citação do arrendatário a quem foi adjudicada a venda do bem imóvel, que não pôde no processo defender os seus direitos e interesses, configura uma situação de ilegitimidade passiva, conducente à consideração da ilegitimidade de todos os que intervieram na ação, atenta a situação de litisconsórcio necessário” – conclusões MM e NN.
A Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal é o meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal, ou por outra autoridade da administração tributária, que, no Processo de Execução Fiscal, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro – cfr. o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Trata-se, assim, de um incidente do Processo de Execução Fiscal que tem natureza impugnatória, pelo que lhe são de aplicação supletiva “As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários” – cfr. o artigo 2.º, alínea c), do mesmo Código.
Ora, nos termos do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas ações de impugnação “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Pretendeu, assim, o legislador que as pessoas que possam ser diretamente prejudicadas com a anulação, declaração de nulidade ou declaração de inexistência do ato impugnado, sejam necessariamente demandadas pelo Autor, juntamente com a entidade que tenha emitido o ato.
Para o efeito, o Autor tem o ónus de na Petição Inicial “Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados” – artigo 78.º, n.º 2, alínea a), parte inicial, do CPTA.
No sentido de que “Na reclamação contra os actos praticados pelo órgão da execução, havendo pessoas com interesse na manutenção do acto reclamado, as mesmas devem ser notificadas para responder à pretensão do reclamante” podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de fevereiro de 2013 – processo n.º 0115/13, e deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de outubro de 2017 – processo n.º 912/17.2BELRS.
Se, todavia, o Reclamante não identificar o Contrainteressado na sua Petição Inicial, verifica-se uma situação de preterição de litisconsórcio passivo necessário, tendo o Juiz o dever de providenciar pelo suprimento da exceção dilatória – cfr. o artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA -, através de convite realizado aquando do controlo liminar – artigos 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, 278.º, n.º 2, parte inicial, e 110.º, n.º 1, primeira parte, do CPPT.
O litisconsórcio passivo necessário é, assim, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso cujo suprimento o Juiz deve providenciar, e o Autor efetuar sob pena de absolvição da instância do demandado – artigo 87.º, n.º 7, do CPTA.
Finalmente, ainda que o Juiz nada providencie, a lei atribui às partes uma faculdade: “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” – artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a Reclamante, na sua Petição Inicial, identificou apenas o autor do despacho “que determinou o reconhecimento do exercício do direito de preferência à alegada arrendatária do imóvel em causa”, nada dizendo quanto à identificação desta.
Uma vez que a Reclamação visa a anulação do despacho que reconheceu o direito de preferência da alegada arrendatária, é manifesto que a procedência da Reclamação a prejudica diretamente (a anulação do despacho que reconheceu a preferência retira à arrendatária o direito de adquirir o imóvel nos termos em que lhe fora reconhecido) e que, portanto, a mesma deveria ter sido demandada na qualidade de Contrainteressada.
No entanto, não só a Reclamante não identificou a Contrainteressada, como a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, no controlo liminar, decidiu admitir a Reclamação, sem providenciar pela identificação da “alegada arrendatária” a quem foi reconhecido o exercício do direito de preferência.
A ausência da Contrainteressada nos presentes autos constitui, então, preterição do litisconsórcio passivo necessário.
Esta ilegitimidade deveria ter sido suprida, quer por iniciativa do Juiz (artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA), quer por iniciativa de qualquer uma das partes (artigo 316.º, n.º 1, do CPC).
Considerando que o processo judicial tributário visa a composição definitiva do litígio, em prazo razoável, mediante processo equitativo – cfr. os artigos 96.º, n.º 1, do CPPT e 20.º, n.º 4, da Constituição da República -, em vez da absolvição da instância (com a possibilidade de a Reclamante apresentar ação idêntica, corrigida, no prazo de 15 dias - artigo 87.º, n.º 8, do CPTA), deve ser dada oportunidade à Reclamante de suprir a ilegitimidade.
Pelo que sendo anulada a sentença, não há que conhecer da arguida nulidade; e não estando ainda composta a instância, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, com exceção da relativa à dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente Recurso.
QUANTO À DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:
Finalmente, por força do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Aquela complexidade da causa está relacionada, além do mais, com a existência de articulados prolixos, de questões de elevada especialização jurídica ou técnica, de questões que imponham a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito distinto ou impliquem a realização de diligências de produção de prova.
Por outro lado, o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, sendo que se tem entendido, como prazo razoável para a decisão de um recurso interposto contra uma sentença proferida por um Tribunal Tributário, dependendo da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades e da importância do litígio para o interessado, uma duração de cerca de 3 anos – cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2018 – processo n.º 0350/17, do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de dezembro de 2021 – processo 802/19.4BELSB, do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de março de 2023 – processo n.º 00883/22.3BEBRG, e de 7 de julho de 2017 – processo n.º 01684/13.5BEPRT.
No caso, o Recurso tem o valor de € 513.135,00, as Alegações do Recurso têm cerca de 13 páginas e 59 conclusões.
Quanto à complexidade da causa, a questão decidenda já havia sido apreciada por este Tribunal Central Administrativo.
Relativamente à conduta das partes, verifica-se que o requerimento de Recurso não é demasiado extenso face ao número de questões colocadas, embora pudesse ser mais sintético.
Verifica-se, ainda, que o recurso foi apresentado neste Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de julho de 2026, tendo sido decidido no dia em que foi concluso ao Juiz do turno.
Conclui-se que o Recurso teve uma complexidade inferior ao normal e que o comportamento das partes foi regular, pelo que considerando que o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, encontram-se reunidas as condições para, excecionalmente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, se decide:
- Anular a sentença;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que a Reclamante seja convidada a chamar a juízo K…, requerendo a sua intervenção principal provocada, como contrainteressada na Reclamação, a fim de suprir a exceção de ilegitimidade passiva, sob pena de absolvição da instância da Autoridade Tributária e Aduaneira; e
- Determinar que, suprida a exceção, se aproveitem os atos praticados que não prejudiquem a defesa da Contrainteressada, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
São devidas custas de parte, neste TCA Sul, pela Recorrida, por ter ficado vencida, uma vez que não cumpriu o ónus de identificar a contrainteressada na Petição Inicial - artigos 527.º, n.os 1 e 2, e 529.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no presente Recurso.
Lisboa, 28 de julho de 2026.
Tiago Brandão de Pinho (relator, em serviço de turno)