I- O contrato de compra e venda tem natureza real e obrigacional: real - por efeito do contrato transfere-se a propriedade; obrigacional - o vendedor fica obrigado a entregar a coisa e o comprador a pagar o preço.
II- Em relação às vendas de coisas futuras que não estão em poder do disponente de que este não tem direito, ao tempo do contrato, a sua propriedade não pode ser transmitida, ficando esse efeito suspenso.
III- Neste caso, o objecto deixa de ser requisito de validade do contrato para se tornar em requisito de eficácia.
IV- Assim, a venda de um camião, ainda a ser provido de carroçaria e báscula, a montar antes da entrega ao comprador, é possivel caracterizar-se como contrato de venda de coisa futura.
V- A serem provados certos factos articulados pelo Autor comprador é possivel concluir-se que a Ré vendedora não exerceu as necessárias diligências para entrega àquele do camião provido desses elementos, tendo até suspendido a sua execução por esses veículos terem subido de preço, pelo que poderá concluir-se impossivel essa entrega, ficando sem efeito o contrato, por culpa da Ré.
VI- E de outros factos poderá concluir-se que o autor sofreu prejuízos no valor de 700000 escudos.
VII- Para tanto os autos deverão baixar à Relação para ampliação da matéria de facto, afim deste Supremo aplicar definitivamente o regime juridico que julgar adequado aos factos.