Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Abrigo ………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção por ela intentada contra o Município do Porto a fim de impugnar actos relativos a obras camarárias realizadas num seu prédio.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e mal decidida.
O Município do Porto contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» dois actos, emanados do Município do Porto: o que submeteu de imediato um prédio dela, que sofrera um incêndio, à realização de obras camarárias para evitar que ruísse, pondo em risco a segurança do público; e o que subsequentemente impôs à autora o pagamento do custo dessas obras, orçado em € 18.070,93.
As instâncias convieram na improcedência total da acção, denegando os múltiplos vícios que a autora arguira «in initio litis».
E ela reafirma tais ilegalidades na sua revista, insistindo na procedência da causa.
O recurso não parece prometedor quanto ao ataque ao primeiro acto, tendo em conta a situação de urgência de que ele partiu, reconhecida pelas instâncias, e o estatuído no art. 90º, n.º 8, do RJUE (na redacção ao tempo vigente) e em normas conexas.
Porém, tal urgência já não existia aquando da prática do segundo acto. Ora, a matéria de facto não informa com clareza se este acto foi precedido da audiência da interessada, como era constitucional e legalmente exigível. Afinal, e neste género de casos, costuma ser esse o momento próprio para o «dominus» administrativamente questionar a necessidade e, sobretudo, a amplitude e o custo das obras realizadas, cujo preço lhe seja exigido.
Significativamente, o aresto «sub specie» nada expendeu sobre esse assunto, pois limitou-se a afastar genericamente os vícios atribuídos ao segundo acto. E o TAF, que se pronunciou sobre o tema, entendeu que esse mesmo acto não estava sujeito a audiência prévia ou ao «princípio do contraditório» porque não era, sequer, um acto administrativo.
Assim, o modo, aliás expeditivo, como as instâncias avaliaram a legalidade desse segundo acto parece controversa ou questionável. Daí que se justifique receber a revista, para garantia de uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos