1. Nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 103/80, de 09.V, 747º, n.º 1, do CC, os créditos por contribuições para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sem que se lhes faça qualquer restrição de eficácia.
2. O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do CC ).
3. A consagração do privilégio imobiliário geral a favor da Segurança Social, sem qualquer limitação, obriga à aplicação da regra fixada no art.º 751º do CC.
4. A salvaguarda do interesse público implica um privilégio creditório muito forte que permita o cumprimento adequado da obrigação constitucional atribuída ao Estado (art.º 63º da CRP).
5. Considerável jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.
Não houve contra-alegação.
O Mmo Juiz a quo proferiu despacho de sustentação.
O distinto PGA proferiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão decidenda é a de saber se a Segurança Social pode reclamar o pagamento de créditos por contribuições patronais, respaldando-se, apenas, nos privilégios consagrados nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
O tribunal a quo entendeu que os privilégios creditórios gerais não são garantias reais, por isso que rejeitou liminarmente o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Mal andou, como passamos a demonstrar.
Segundo o n.º 1 do artigo 865º do Código de Processo Civil – diploma aplicável ex vi artigo 246º do CPPT – só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
Como realça Salvador Costa, Concurso de Credores, p.292, "os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material – e a disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal."
Ora, "os direitos reais de garantia são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios ( Vide, ac. STJ de 18.XI.1997, B.M.J. 471-325.) e o direito de retenção (...)"- op. cit., p. 243 (aditado nosso).
Pois bem, de harmonia com os sobreditos artigos 10º e 11º, os créditos por contribuições patronais para a Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração da execução do processo executivo.
Do que vem de referir-se decorre resposta afirmativa à questão de que nos ocupamos, sendo que mal se compreenderia que apontando a lei (sobreditos preceitos do DL n.º 103/80) o lugar preferente (cfr. artigo 733º do CC) reservado a tais créditos na graduação, se vedasse atinente reclamação visando, justamente, a sua consideração na fase derradeira da sentença de verificação e graduação de créditos.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga o despacho liminar em apreço, devendo a instância proferir outro que não seja de indeferimento pelo motivo ora arredado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 02 de Julho de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –