Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
B…, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração do Infarmed que, em 27/9/2002, homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para a instalação de uma farmácia na freguesia de Anta, concelho de Espinho, lista essa em que a recorrente figurava em segundo lugar, cabendo o primeiro a A…, indicada no processo como recorrida particular.
Através da sentença de fls. 873 e ss., o TAF do Porto concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado.
O Infarmed interpôs recurso jurisdicional dessa sentença, aí oferecendo as seguintes conclusões:
1ª A primeira classificada, ora recorrida particular, tem dez anos completos de exercício profissional, exigidos pelo Aviso de Abertura do Concurso e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10° da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
2ª O conceito de farmácia hospitalar adoptado pelo Júri do Concurso foi o constante do artigo 1° do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e o conceito do exercício profissional em farmácia hospitalar seguido pelo Júri foi o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, designadamente nos artigos 12° e 13°, nos quais se enquadra o exercício profissional da recorrida particular, nos anos contados para a pontuação atribuída; deste modo,
3ª A pontuação obtida pela primeira classificada, ora recorrida particular, foi atribuída em conformidade com as disposições indicadas e, consequentemente, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
4ª Além da sua declaração e do seu Bilhete de Identidade, a recorrida particular apresentou ainda, no seu processo de candidatura, um atestado de residência assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia de Espinho atestando a sua residência em Espinho há mais de cinco anos, o qual é documento autêntico e faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora por força do disposto nos artigos 363°, n.º 2, 369°, n° 1 e 371°, n.º 1, todos do Código Civil.
5ª Todavia, em caso de dúvida, sem conceder, é de aplicar o princípio vertido no artigo 516° do Código de Processo Civil, segundo o qual “A dúvida sobre a realidade de um facto (...) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
6ª Sempre se dirá que a motivação utilizada pelo douto tribunal recorrido na análise deste último vício assacado ao acto impugnado é – para além de insultuosa para a entidade pública que emanou tal documento – absolutamente improcedente: o Presidente da Junta não se limita a certificar (com fé pública) quaisquer factos, independentemente da veracidade dos mesmos; quando o faz, i. e., quando certifica um facto (in casu, a residência da Recorrente em Espinho há mais de 5 anos), é apodíctico que toma esse facto como seu.
7ª A pontuação quanto aos anos de residência, foi atribuída à primeira classificada, ora recorrida particular, em perfeita conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10° da Portaria n.º 936-A/99.
A contra-interessada A… também interpôs recurso jurisdicional da sentença, culminando a sua alegação com as conclusões seguintes:
1 ª - Nos termos das disposições conjugadas do art° 36°, 1, d) da L.P.T.A. e do corpo do art° 56° do R.S.T.A., resulta que incumbia à agravada, enquanto recorrente contenciosa, o ónus de provar os vícios que assacou ao acto recorrido.
2ª Interpretar o disposto no art° 36°, 1, d) da L.P.T.A. e do corpo do art° 56° do R.S.T.A., de forma a considerar que era sobre os recorridos contenciosos que cumpria provar a legalidade do acto recorrido equivale a extrair dos normativos vindos de referir, um sentido contrário ao seu texto, o que é repudiado pelos n.°s 2 e 3 do art° 9° do Cód. Civil.
3ª Do mesmo passo, tal seria interpretar o art° 56° do R.S.T.A., em desconformidade com o art° 206° da Constituição da República.
4ª Como muito doutamente foi decidido pelo preclaro acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/11/2002, proferido no proc. n.° 201/2002, “O vício de erro nos pressupostos de facto é vício que exige a demonstração positiva de que os factos considerados pela decisão administrativa não correspondem à realidade”.
5ª Pelo que, tendo o acto recorrido considerado que a agravante, ao executar o controle analítico da terapêutica anticoagulante em doentes internados e do ambulatório do Hospital Geral …, exerceu material e substancialmente funções de farmácia hospitalar e que reside habitualmente em Espinho há mais de cinco anos, é apodíctico que à agravada incumbia provar que:
a) A agravante não exerceu funções material e substancialmente de farmácia hospitalar.
b) A agravante não tinha residência habitual em Espinho há mais de cinco anos.
6ª Só que a agravada não fez essa prova.
7ª Pretendendo provar que à agravante não poderia ter sido atribuída qualquer pontuação no parâmetro a que se refere o artº 10º, 1, a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10 já que aquela não passaria de uma técnica superior do ramo de laboratório e não do ramo farmácia, a agravada estribou-se nos seguintes pareceres:
a) Parecer do Ex.º Prof. Doutor C…, datado de 25/09/2003;
b) Vários pareceres da Ordem dos Farmacêuticos;
c) Parecer do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
d) Parecer da Ordem dos Médicos, que a agravada diz ter sido recebido a 02/12/2004.
e) Declaração subscrita pelo Dr. D…, datada de 19/07/2004.
8ª O parecer do Ex.º Prof. Doutor C…, ilustre Professor de Direito e preclaro jurisconsulto não relevará pela simples razão que a tão ilustre Mestre falta em competência funcional para definir actos próprios da profissão de farmacêutico, o que lhe sobeja em sabedoria e competência jurídica.
9ª Depois, tal parecer sobre ser douto, consubstancia uma opinião do seu subscritor, opinião com a qual se discorda, o que vai dito sem diminuição do muito respeito que é devido a um tão ilustre cultor da Ciência do Direito.
10ª Ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e à Ordem dos Médicos, instituições cujo prestígio nunca é demais enaltecer, falece-lhes a competência funcional para definir os actos próprios da profissão de farmacêutico (Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, art° 5°).
11ª Quanto aos pareceres da Ordem dos Farmacêuticos, por seu turno, não relevam porque a agravada, com as perguntas que formulou, condicionou as respostas dadas.
12ª É que, para que a sobredita associação pública pudesse dar uma resposta com valor para a decisão do presente pleito, teria que se ter pronunciado sobre o conteúdo concreto das funções desempenhadas pela recorrida no Serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral …, o que não fez.
13ª A declaração subscrita pelo Dr. D… trata-se de um documento feito por medida para responder às alegações da agravante, o que aliás é confirmado pela agravada, ao referir que a declaração em apreço, emitida 10 (dez) dias depois do ingresso em juízo das alegações da então recorrida particular, ora agravante, tinha por escopo contradizer tudo quanto a recorrida particular afirmou nas suas alegações.
14ª Só que, tal documento, não passa da expressão da opinião (respeitável, por certo) de um funcionário que nem sequer era o superior hierárquico da agravante, por não ser o Director de Serviço nem o substituto deste, como se alcança da conjugação do disposto no art° 31°, 5 da Portaria n.º 940/98, de 29/10, que aprovou o Regulamento Interno do Hospital Geral …, com a fotocópia autenticada de uma declaração datada de 10/07/2001, junta pela agravante ao seu processo de candidatura à farmácia em causa nestes autos, subscrita pelo Ex.º Dr. E…, Chefe de Serviço do Serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral …, em substituição do Director de Serviço!
15ª Trata-se todavia de uma opinião de um médico, portanto de alguém sem competência funcional para definir se determinado exercício profissional integra o exercício da profissão de farmacêutico e que, pelos vistos, parece desconhecer o que dispõem os art°s 76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 288/2001, de 10/11.
16ª Trata-se de uma opinião parcial porque carreada para os autos para contradizer - são as palavras da agravada - tudo quanto a agravante havia afirmado nas suas alegações.
17ª Trata-se, por fim, de uma opinião que contende com os documentos autênticos apresentados pela agravante (declaração datada de 10/07/2001, subscrita pelo Ex.º Dr. E…, Chefe de Serviço do Serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral …, em substituição do Director de Serviço e certidão passada em 24/01/2003 pela Ex.ª Assistente Administrativa Principal do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital Geral …, junta com a contestação da agravante).
18ª Ambos os documentos referidos, são documentos autênticos que, porque não foi arguida a sua falsidade, fazem prova plena do que atestam (Cód. Civil, art° 371 º, 1).
19ª Mas trata-se de uma opinião que também contende com a literatura da Ordem dos Farmacêuticos (brochura “A Ordem dos Farmacêuticos e a profissão farmacêutica em Portugal”, publicada, como diz a agravada pela referida associação pública em Janeiro de 2003, (fls. 14 do doc. H junto com as aliás doutas alegações da agravada) e, o que é mais grave, com o disposto na Base 1-3 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, no art° 1°, 2 do Dec. Lei n.º 48.547, de 27/08/1968, nos art°s. 76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.s.º 105/2000, de 11/08 e 128/2002, de 25/09.
20ª No dito documento ainda se diz que a monitorização terapêutica é feita pelos médicos quando, como vem do art° 1°, 2 do Dec. Lei n.º 48.547, de 27/08/1968, dos art°s 76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e nas sobreditas Resoluções do Conselho de Ministros, a monitorização terapêutica é actividade de farmácia hospitalar, e portanto só pode ser desenvolvida por farmacêuticos, embora sob supervisão médica.
21ª Por fim, afirma-se no documento ora posto em crise que a recorrida particular não efectuava a monitorização terapêutica que define a farmacocinética, mas antes monitorização laboratorial, quando, no Hospital Geral … existe um Serviço de Hematologia Laboratorial, onde a agravante não exerceu funções, acrescendo que nunca fez estágio de análises clínicas, como resulta dos documentos juntos ao seu processo de candidatura.
22ª Do exposto resulta que a declaração subscrita pelo Dr. D… é um documento sem qualquer valor probatório, por que violador da lei e eivado de parcialidade.
23ª Bem andou o júri do concurso ao atribuir à recorrida a classificação máxima no parâmetro exercício profissional em farmácia hospitalar.
24ª Isto, porque para além do tempo de serviço, que documentalmente comprovou, também comprovou documentalmente que exercia no Hospital Geral … o controlo analítico da terapêutica anti-coagulante.
25ª Ou seja, funções de monitorização terapêutica (farmacocinética /farmacovigilância), que nos termos do art° 13°, 1, e) do Dec. Lei n.º 4l4/91, de 22/10, da Base 1-3 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, dos art°s 76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e das Resoluções do Conselho de Ministros ns.º l05/2000, de 11/08 e 128/2002, de 25/09 e do entendimento da própria Ordem dos Farmacêuticos, são funções materialmente de farmácia hospitalar.
26ª E comprovou documentalmente que tem mais de dez anos de exercício em farmácia hospitalar.
27ª Ora, como resulta do respectivo texto, a aliás douta sentença recorrida parece considerar que exerce funções de farmácia hospitalar apenas quem está colocado nos serviços farmacêuticos de um hospital.
28ª Salvo o devido respeito, tal representa uma interpretação desajustada do conceito de farmácia hospitalar, como resulta inextricavelmente da simples leitura do texto das Resoluções do Conselho de Ministros ns.º 105/2000 de 11/08 e 128/2002, de 25/09, que convergem na afirmação de que as questões actuais com relevância no enquadramento da farmácia hospitalar são de natureza diversa da interpretação sufragada pela aliás douta decisão recorrida.
29ª Uma das componentes realçadas pelas duas Resoluções do Conselho de Ministros em apreço, é a diversidade de funções, aí se referenciando a integração em equipas clínicas sob supervisão médica participando na monitorização terapêutica (farmacocinética/ farmacoterapêutica).
30ª Ora, é precisamente a actividades de farmacocinética, farmacoterapêutica e farmacovigilância que a ora alegante se dedicava no serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral ….
31ª Do exposto, mister é concluir que a ora alegante exerceu actividade farmacêutica no Hospital Geral ….
32ª Trata-se aliás de interpretação sufragada pela Ordem dos Farmacêuticos, não só na por diversas vezes citada na brochura “A Ordem dos Farmacêuticos e a profissão farmacêutica em Portugal”, mas também no ponto 2 do parecer de 24/07/2003, da respectiva Secção Regional do Porto, que considera que o exercício profissional de Farmácia de Oficina ou Farmácia Hospitalar, deve ser entendido como exercício profissional e não como local de trabalho (Doc. A2, fls. 3, junto com as alegações da recorrente ora agravada).
33ª O entendimento vindo de referir encontra arrimo no disposto na Base 1-3 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, no art° l°, 2 do Dec. Lei n.º 48.547, de 27/08/1968, nos art°s.76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
34ª Bem sabe a agravante que o Dec. Lei n.º 44.204, de 22/02/1962 estatui que as actividades de farmácia hospitalar se exercem nos serviços hospitalares.
35ª Sucede que as Resoluções do Conselho de Ministros ns.º l05/2000 de 11/08 e 128/2002, de 25/09, convergem no sentido de que as questões actuais com relevância no enquadramento da farmácia hospitalar são de natureza diversa das desenvolvidas entre as quatro paredes dos serviços farmacêuticos tal como definidos no dito Dec. Lei n.º 44.204 de 22/02/1962, entre essas questões avultando a farmacocinética e a farmacoterapêutica.
36ª É pois apodíctico que a agravante, que procedia ao controle analítico da terapêutica anticoagulante no Serviço de Hematologia Clínica do Hospital Geral …, realizava a respectiva monitorização o que significa que, no sobredito serviço, a agravante exercia funções de farmacocinética, farmacoterapêutica e farmacovigilância que materialmente são funções de farmácia hospitalar, na definição da Base 1-3 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, do art° l°, 2 do Dec. Lei n.º 48.547, de 27/08/1968, dos art°s 76° e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, das Resoluções do Conselho de Ministros ns.º 105/2000, de 11/08 e 128/2002, de 25/09 e da literatura da Ordem dos Farmacêuticos.
37ª Desclassificar a recorrida, que exerceu material e substancialmente funções de farmácia hospitalar, por não as ter exercido formalmente, privilegiando a forma sobre o fundo, corresponderia a preterir o relevante interesse público assinalado pela Base 1 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, preterindo os interesses reais que subjazem à lei.
38ª Por isso que, bem andou o júri em atribuir à recorrida a classificação máxima no parâmetro exercício profissional em farmácia hospitalar, já que, como se pode ver dos documentos juntos ao processo de candidatura, esta tem mais de dez anos de exercício em farmácia hospitalar.
39ª Em assim não considerando, a aliás douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto no art° 13°, 1, e) do Dec. Lei n.º 414/91, de 22/10, na Base 1, 3 da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, no art° 1°, 2 do Dec. Lei n.º 48.547, de 27/08/1968 e nos art°s 76º e 77°, i) e j) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no art° 10°, 1, a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10 e nas Resoluções do Conselho de Ministros ns.º 105/2000 de 11/08 e 128/2002, de 25/09.
40ª Do mesmo passo, violou o disposto no art° 56° do R.S.T.A., no art° 342°, 1 e 371°, 1, ambos do Cód. Civil.
41ª Também bem andou o júri em atribuir à agravante a classificação máxima no parâmetro residência habitual, porquanto a agravante alegou e provou, no seu processo de candidatura que reside habitualmente no concelho de Espinho, competindo à agravada fazer a prova do contrário, porque é a interessada em fazer tal prova, nos termos disposições conjugadas do art° 36°, l, d) da L.P.T.A. e do corpo do art° 56° do R.S.T.A. e do art° 342, 1 do Cód. Civil.
42ª Não obstante, a agravada não logrou provar que a agravante não tinha residência habitual em Espinho há mais de cinco anos, assim não fazendo a demonstração positiva de que os factos considerados pela decisão administrativa não correspondem à realidade.
43ª Limitou-se a agravada a injuriar a agravante, afirmando delirantemente e portanto sem provas, que esta teria falsificado o seu cartão de eleitor, não se furtando ao descaramento de soerguer que seria a agravante a ter de provar a sua inocência, tudo em flagrante violação do disposto nos art°s 2°, 16°, 2, 32°, 2 da Constituição da República e 11°, l, da Declaração Universal dos Direitos do Homem!!!
44ª Ao contrário a agravante, no seu processo de candidatura, provou, sem margem para incertezas ou dúvidas para o júri do concurso, que residia há mais de cinco anos em Espinho, tendo para tanto juntado fotocópia do Bilhete de Identidade, fotocópia do cartão de eleitor e atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Espinho.
45ª O sobredito atestado de residência é, nos termos do disposto nos art°s 363°, 2 e 369°, l, ambos do Cód. Civil um documento autêntico, porque exarado pela autoridade pública competente e com observância das formalidades legais, entendimento aliás sufragado pelo Ex.° Senhor Procurador da República no seu preclaro parecer final de fls. 868/869 só podendo a respectiva força probatória ser ilidida pela arguição da sua falsidade (Cód. Civil, art° 372°, l).
46ª Ora, a agravada não arguiu a falsidade do atestado de residência apresentado pela ora alegante.
47ª Ainda que assim se não entenda, e que se considere que o facto certificado no atestado de residência resultou de um juízo pessoal do documentador sobre a credibilidade das declarações da agravante, dispõe o art° 371°, 1, segunda parte, do Cód. Civil que “os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
48ª E o júri do concurso, com função de decisão em matéria de facto, para apreciar os processos de candidatura ao concurso de atribuição da farmácia em apreço, no uso dessa convicção livre atribuiu credibilidade às declarações da agravante, atestadas pela Junta de Freguesia de Espinho no atestado de residência que emitiu.
49ª Em abono do que vem de dizer-se, milita que, como consta do apenso de procedimento cautelar, foi para a morada da agravante sita na Avenida … em Espinho que, o INFARMED lhe enviou o alvará da farmácia em causa e lhe comunicou o averbamento de assunção da respectiva direcção técnica e que a Sub-Região de Saúde de Aveiro da Administração Regional de Saúde do Centro, lhe enviou o mapa de turnos das farmácias do concelho de Espinho, com a integração da farmácia em apreço.
50ª Assim sendo, competia à agravada, o ónus de provar nestes autos, que a agravante prestara falsas declarações ao funcionário atestador ou seja, provar que a agravante não residia em Espinho há mais de cinco anos. E ela a interessada em tal prova. E sobre ela que impende o respectivo ónus (Cód. Civil, art° 342°, 1, RSTA, art° 56°).
51ª Só que, não logrou a agravada sequer esboçar uma sombra da prova que lhe competia fazer, perdendo-se em desabafos, insinuações e não prescindindo mesmo de lançar mão do insulto (acusando, sem provas, a requerida de ter alegadamente falsificado o seu cartão de eleitor).
52ª É que, para a tese que a agravada veio defender nos presentes autos, não é grande feito provar que a agravante tem uma casa no Porto: esta disse-o, ou melhor, escreveu-o no seu requerimento de candidatura ao concurso em apreço, declarando que tem residência habitual na Avenida … - Espinho e uma segunda residência na Rua …, no Porto.
53ª O que releva para a agravada é provar que a agravante não reside em Espinho, e quanto a isso, a agravada nada prova.
54ª Dizer que esta vota no Porto e que declara os seus rendimentos no Porto é muito pouco para fazer a prova que lhe incumbe, que a agravante não tem residência habitual em Espinho.
55ª É que trabalhando no Hospital Geral … no Porto, é-lhe mais fácil, mais cómodo tratar dos seus assuntos com o Estado no Porto, à hora do almoço ou no fim do expediente no Hospital.
56ª Acresce que é dos jornais, e portanto do conhecimento público, que em ano de eleições autárquicas, candidatos que residem em concelhos longínquos daquele a que concorrem, aí se domiciliam eleitoralmente.
57ª Em reforço do que vem de dizer-se milita o estatuído no art° 82°, l do Cód. Civil ao dispor que: “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”.
58ª É pois apodíctico que bem andou o júri em atribuir à recorrida particular a classificação máxima no parâmetro residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia.
59ª Em assim não considerando, a aliás douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto no art° 56° do R.S.T.A., no art° 342°, l e 371°, l, ambos do Cód. Civil e no art° l0°, l, b) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.
60ª Deve, na procedência do presente recurso jurisdicional, revogar-se a aliás douta sentença recorrida, julgando-se o recurso contencioso improcedente por não provado.
A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- É aos agravantes, recorridos no recurso contencioso, que incumbia a prova dos pressupostos de facto do acto recorrido, que aproveita à agravante A…, competindo à agravada apenas o ónus da contraprova.
2- Esta repartição do ónus da prova é defendida pelo Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida (Cad. Justiça Administrativa, n.º 20, págs. 48 a 50) para o recurso de actos de conteúdo positivo, como o dos autos, sufragada pelo Prof. Doutor Vieira de Andrade (Justiça Administrativa, 4ª edição, pág. 426) e consagrada jurisdicionalmente (cfr. Acórdãos do S.T.A. de 03/12/2002, Proc. 047574 e de 07/11/2002, Proc. 0201/02).
3- No caso concreto competia-lhes provar que a agravante particular tinha 10 anos de exercício profissional em farmácia hospitalar e 5 anos de residência habitual em Espinho, para poder beneficiar como beneficiou de 10 pontos por aquele exercício e 5 pontos por esta residência, nos termos do Art. ° 10º, n.º 1, al. a) e b) da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.
4- As actividades de farmácia hospitalar exercem-se através de serviços farmacêuticos, nos termos do art.° 1º, § único do DL. 44204, de 22/02/1962, diploma para que remete o art.° 36º do Regulamento Interno do Hospital Geral … (Portaria 940/98 de 29/10), por técnicos superiores de saúde – ramo de farmácia, nos termos do art.° 12º, 4, a) do DL. 414/91, de 22/10.
5- Ora, dos elementos documentais com que a agravante instruiu o seu processo resulta apenas que é técnica superior de saúde no Hospital …, sem se especificar se o seu ramo de actividade é ramo de farmácia ou ramo de laboratório (“estas duas actividades profissionais são completamente distintas” - Ordem dos Farmacêuticos, ipsis verbis – fls. 164 e 165), e que está colocada no Serviço de Hematologia Clínica, onde executa o controlo analítico da terapêutica anticoagulante em doentes do hospital.
6- Por isso a agravante não provou no processo de concurso que tenha exercido a profissão em farmácia hospitalar.
7- Já no recurso contencioso provou-se que a agravante era e sempre foi técnica superior de saúde do ramo de laboratório, quer pelo ofício n.º 006515, de 06/02/2003 do Hospital … (fls. 234) quer pela junção aos autos de cópias da II Série do Diário da República que comprovam o seu percurso profissional desde 1980, no Hospital de … e no Hospital Geral …, sempre em laboratório (fls. 235 a 249).
8- Por isso, a agravante particular não só não provou, como na realidade, nunca teve exercício profissional em farmácia hospitalar (área profissional específica exclusiva do ramo de farmácia da carreira de técnicos superiores de saúde), como ainda ficou provado que aquela não é competente para o exercício profissional em farmácia hospitalar, por carecer da formação profissional adequada e da qualificação técnica exigidas por lei para o desempenho dessas funções (DL. 414/91, de 22/10, Art. °s 2 °, 1, 5 ° e 6 °).
9- Assim se pronunciou o Prof. Doutor C… no seu Parecer de 25/09/2003 junto a fls. 134 a 150 onde concluiu que a atribuição de 10 pontos por exercício profissional em farmácia hospitalar à agravante está eivada de vício, por erro nos pressupostos.
10- Assim também a douta sentença entendeu, imputando o vício de violação da al. a) do n.º 1 do art.° 10 ° da Portaria n ° 936-A/99, de 22/10 ao acto recorrido e consequentemente, anulando-o.
11- Em desespero de causa, tentando arredar este flagrante erro nos pressupostos, invoca a agravante (sem nunca demonstrar) que o controlo analítico da terapêutica anticoagulante, que exercia (no dia 10 de Julho de 2001) no Serviço de Hematologia Clínica (na qualidade de técnica superior de saúde do ramo de laboratório) se insere material e substancialmente nas funções atribuídas pelo Estado aos técnicos superiores de saúde – ramo de farmácia, como tal lhe devendo ser contabilizados dez anos por tal exercício (quando nem sequer é competente para o desempenho dessas funções!).
12- Aquelas funções permitem enquadrar a agravante no art° 18°, n° 1 (estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção, diagnóstico e controlo terapêutico...), n.º 3, e) (Hematologia) e no art.° 19°, n° 1, a, b (métodos de análise laboratorial…avaliação e interpretação de resultados e seu controlo...), todos do DL. 414/91, de 22/10, respectivamente, perfil profissional e funções do TSS – ramo de laboratório, e não no art.° 13° do mesmo DL. (ao contrário do que afirma a agravante, tentando dolosamente usurpar funções do ramo de farmácia, que nunca lhe foram atribuídas).
13- A douta sentença recorrida concluiu que a agravante nunca exerceu funções na farmácia hospitalar, mas sim no ramo de actividade a que sempre pertenceu (laboratório) – com o devido respeito, fez uma interpretação correcta do seu processo de candidatura e não violou nenhum diploma normativo sobre exercício profissional farmacêutico, improcedendo cada uma das acusações que lhe são assacadas pela agravante nesse sentido, nomeadamente na 39ª conclusão das suas aliás doutas alegações de recurso.
14- A atribuição de 5 pontos por residência habitual durante 5 anos em Espinho foi feita com base no atestado de residência da Junta de Freguesia de Espinho, no qual se atesta que a agravante vive em Espinho, conforme as declarações da própria.
15- Tal atestado, porque baseado em declarações da própria, não faz prova plena de tal residência (cfr. art° 371º, do Código Civil e Acórdãos do S.T.A. de 07/11/2002, Proc. 0201/02 e de 03/12/2002, Proc. 047574).
16- Tal atestado nem sequer refere tal residência como habitual.
17- Em contradição com tal atestado, constavam do PA o requerimento de admissão ao concurso e cópia do cartão de contribuinte da agravante que indicavam o seu domicílio fiscal no Porto, sendo que, por domicílio fiscal, se entende a residência habitual (art° 3, n.º 2, do DL. 463/79, de 30/11).
18- Por a agravante não ter demonstrado tal residência habitual, não deviam ter-lhe sido atribuídos 5 pontos por 5 anos de residência no concelho de instalação da farmácia a concurso.
19- Já no recurso contencioso provou-se que a agravante estava registada no INFARMED com a residência no Porto desde 1993 (fls. 14 dos autos) e provou-se que a agravante só se recenseou eleitoralmente em Espinho a 28/03/2001, estando anteriormente recenseada no Porto (fls. 661) e que o telefone da residência no Porto estava em nome da agravante e o telefone da residência em Espinho em nome de outrem (fls. 662 e 663).
20- Todos estes elementos factuais provam que a residência habitual da agravante era no Porto, sendo a residência indicada em Espinho mera residência de conveniência, para efeitos de beneficiar da pontuação por residência no concelho da farmácia o concurso.
21- Tendo-se demonstrado que a residência habitual da agravante era no Porto e não em Espinho, confirma-se o erro nos pressupostos imputado ao acto recorrido. Assim também a douta sentença entendeu, imputando o vício de violação da al. b) do n.º 1 do art.° 10º da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10 ao acto recorrido e consequentemente, anulando-o.
22- Mesmo que tais elementos documentais sejam havidos, não como prova insofismável da falta de residência da agravante em Espinho, mas apenas como geradores de dúvida séria sobre essa residência, tem de se haver por não provada tal residência, pois, cabendo a prova à agravante, a dúvida leva a decidir contra ela, nos termos do art.° 346 do Código Civil (cfr. os Acórdãos do S.T.A. acima referidos) e assim dar-se por verificado também nesta hipótese o erro nos pressupostos do acto recorrido.
23- Por tudo isto, bem decidiu a douta sentença recorrida ao anular o acto administrativo recorrido por não provados quer o exercício profissional em farmácia hospitalar quer a residência habitual da agravante em Espinho, em absoluta observância do estatuído nas als. a) e b) do n.º 1 do art° 10º da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.
O Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui consideramos inteiramente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu a deliberação do Infarmed que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma nova e determinada farmácia. Regia-se tal concurso pelas regras insertas na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, cujo art. 10º, n.º 1, previa que a pontuação dos candidatos se obtivesse a partir de dois critérios: o dos anos de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar, atribuindo-se um ponto por cada ano completo até ao máximo de dez; e o da residência habitual no concelho onde se instalaria a farmácia, atribuindo-se um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco. Por sua vez, o art. 6º da Portaria indicava o modo de demonstração daqueles critérios: o primeiro deles evidenciava-se mediante «certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina» ou mediante «documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar»; o segundo atingia-se através de «atestado de residência» de que constasse «o tempo de residência» do concorrente no concelho onde ia ser instalada a farmácia.
O tribunal «a quo» entendeu que o acto administrativo impugnado errara ao atribuir a pontuação máxima de quinze pontos à recorrida particular, primeira classificada no concurso e agora recorrente, já que os vários dados documentais por ela trazidos ao procedimento não permitiriam um tal resultado. Essa interessada e o Infarmed sustentam nos presentes recursos jurisdicionais que a sentença merece ser revogada «in toto», contra-alegando a aqui recorrida no sentido da sua inteira confirmação. E, ao longo deste processo, as duas concorrentes aqui em conflito afadigaram-se na junção de múltiplos documentos supostamente persuasivos da presença ou ausência dos pressupostos de que dependia a pontuação da primeira classificada.
Ora, e «ante omnia», há que clarificar duas básicas coisas, concernentes aos meios de prova atendíveis e à distribuição do «onus probandi». Depara-se-nos um recurso contencioso, cuja natureza pode ser sinteticamente vertida na expressão «processo feito a um acto». Nesta conformidade, e ante a denúncia de que a deliberação recorrida errara nos seus pressupostos de facto, o tribunal «a quo» tinha de ver se os pressupostos de que o acto partiu justificavam a classificação atribuída. Ora, tais pressupostos haveriam de reunir-se num espaço de instrução previsto para o efeito e que, ao menos de imediato, era da responsabilidade dos concorrentes. Sendo assim, a realidade (e, porventura, a suficiência) dos pressupostos tinha de ser avaliada «in judicio» à luz da instrução feita no procedimento do concurso; pois, se essa avaliação pudesse partir de novos dados de facto, o tribunal não estaria a rever o juízo incluso no acto e antes se dedicaria a refazer noutros moldes o processo do concurso, substituindo-se assim à Administração. Portanto, tudo aquilo que concerne à prova dos factos relevantes na economia do concurso, ou ainda à respectiva contraprova, prova do contrário ou falsidade de dados documentais, devia realizar-se no procedimento administrativo, sendo inadmissível deslocar tais matérias para o processo judicial. Senão, este constituiria uma nova instância instrutória, inclinada a substituir o acto real por um acto possível; e, ademais, uma instância propiciadora da avaliação do acto à luz de fundamentos supervenientes, ao arrepio da exigência de ele ser sindicado em face dos antecedentes de que a Administração dispunha ao emiti-lo e que então devia considerar.
A anterior problemática é próxima da questão do ónus da prova. Desde que sobre os concorrentes impendia o encargo de comprovarem (documentalmente) no procedimento do concurso os factos constitutivos das suas experiência profissional e «residência habitual», é claro que isso traduzia a atribuição, a cada um deles, do correspondente «onus probandi» – aqui subjectivo ou formal. E, se relativamente a tais factos ocorresse uma situação de «non liquet» (por a prova produzida não ser bastante ou se mostrar abalada ou destruída por outro concorrente), operariam no procedimento as regras de repartição do ónus da prova objectivo ou material, isto é, impor-se-ia que a Administração resolvesse a dúvida sobre a realidade do facto contra o candidato a quem ele aproveitasse. Sendo as coisas assim, o acto poderia ser acometido por ter violado aquelas regras de repartição – mas só se tivesse considerado assente um facto duvidoso quando tais regras obrigavam a dá-lo por não assente, ou vice-versa. Ora, e como é óbvio, isto nada tem a ver com o ónus de alegação e prova dos vícios invocados no recurso contencioso.
Com efeito, diz-nos o artº. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA (onde, aliás, meramente se particulariza a solução geral do artº. 342º, n.º 1, do Código Civil), que sobre cada recorrente recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dos vícios que impute ao acto recorrido. Deste modo, se o vício alegado consistir na ofensa, pelo acto, das regras de distribuição do «onus probandi», o recorrente terá o encargo de provar essa mesma ofensa; o que é assaz diferente de provar o contrário do facto assumido pelo acto, pois, e na verdade, ao recorrente basta demonstrar que a Administração, perante um «non liquet» deveras ocorrido, ignorou ou aplicou mal a regra distributiva do ónus probatório.
Do anterior excurso extraem-se duas ilações: por um lado, o juízo do tribunal sobre a bondade da pontuação atribuída à primeira classificada há-de unicamente fazer-se com base nos elementos de prova carreados para o procedimento do concurso – relativamente aos quais se pode ponderar a força probatória (formal e material) e a suficiência; por outro lado, as regras do ónus da prova porventura relevantes para se aferir da legalidade do acto são apenas as que deveriam subjazer à decisão administrativa – posto que o tribunal deve desatender a tentativa de produção de provas excrescentes. E, munidos agora destes decisivos critérios, estamos em condições de ver se o tribunal «a quo» resolveu bem os assuntos sobre que se debruçou.
Tais assuntos são dois, já que a sentença concluiu que o acto recorrido errara nos seus pressupostos ao atribuir à vencedora do concurso a pontuação máxima nos itens do «exercício profissional» e da «residência habitual». Comecemos pelo primeiro.
O acto entendeu que a 1.ª classificada provara o seu exercício profissional em farmácia hospitalar durante dez anos, isto é, que ela, nos termos do artº. 6º, n.º 1, al. f), da Portaria n.º 936-A/99, juntara ao procedimento do concurso um «documento oficial comprovativo» desse número de anos «de exercício profissional em farmácia hospitalar» – estando subentendido no acto que esse «documento oficial» não fora alvo de impugnação eficaz. Todavia, o Mm.º Juiz «a quo» analisou o teor dos quatro documentos que essa concorrente oferecera a tal propósito e concluiu que eles não provavam o exercício de funções em farmácia hospitalar. Ora, e na sequência do que atrás dissemos, a questão de saber se a sentença decidiu bem este ponto é muito mais singela do que pensam a recorrente particular e a recorrida; pois, e no fundo, consiste somente em apurar se os documentos oferecidos pela candidata – esses e não outros – constituíam prova bastante do «exercício profissional» por dez anos que a Administração lhe reconheceu.
De acordo com a factualidade provada, que remete para o instrutor, a 1.ª classificada intentou provar a sua suposta actividade profissional em farmácia hospitalar durante dez anos mediante três documentos emanados do Hospital Geral … e um outro provindo do Instituto de Ciências …. É flagrante que este último documento – em que se dizia que a concorrente aí exercera em tempos recuados as funções de monitora – nada provava quanto a quaisquer actividades em farmácia hospitalar, pelo que a interessada tê-lo-á junto com vista a uma melhor explicação do seu «iter» profissional. Assim, só os três documentos originados no Hospital poderiam servir de prova do requisito inserto no artº. 10º, n.º 1, al. a), da Portaria n.º 936-A/99. Ora, e no seu essencial, esses documentos dizem-nos o seguinte: a primeira certidão de 6/7/2001, que a interessada exerceu funções no Hospital de … desde 1989, inicialmente como Técnica Superior de Saúde de 1.ª classe e, mais tarde, como Assistente Principal; a segunda certidão, com a mesma data, repetiu os anteriores dados e acrescentou que, entre 1980 e 1989, a interessada fora Técnica Superior de Saúde de 2.ª classe no Hospital …, que realizara um estágio voluntário de cerca de três meses e meio nos serviços farmacêuticos do Hospital … e que a sua antiguidade neste hospital era de onze anos e quatro meses; o terceiro e último documento é uma declaração do Director do Serviço de Hematologia Clínica do Hospital …, datada de 10/7/2001 e com o seguinte teor útil: «para os efeitos julgados convenientes, confirmo que a Sr.ª Dr.ª A…, Técnica Superior de Saúde, colocada no Serviço de Hematologia Clínica deste Hospital, tem por funções executar o controlo analítico da terapêutica anticoagulante em doentes internados e do ambulatório deste Hospital».
Ora, temos por absolutamente seguro que estes elementos documentais não permitiam que a Administração atribuísse à referida concorrente os dez pontos referentes ao exercício profissional em farmácia hospitalar. Decerto que, nos termos do DL n.º 44.204, de 22/2/62, a farmácia hospitalar designa um conjunto de actividades farmacêuticas, muitas delas típicas, realizáveis em serviços farmacêuticos de hospitais (cfr. os artºs. 1º e 5º do aludido diploma). E também é verdade que a carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo regime legal fora definido no DL n.º 414/91, de 22/10, tinha, como um dos seus ramos de actividade eventuais (artº. 9º), o ramo de farmácia, por sua vez dividido, pelo menos, em duas «áreas profissionais específicas» – a farmácia hospitalar e a farmacoterapia (artº. 12º). Nesta conformidade, os documentos oferecidos pela candidata tornavam possível que ela, enquanto Técnica Superior de Saúde com a categoria de Assistente Principal, viesse trabalhando há mais de dez anos em farmácia hospitalar; mas essa possibilidade estava muito longe de ser uma certeza, pois, e em face dos documentos, bem podia suceder que ela trabalhasse na área de farmacoterapia do Hospital ou até, não no ramo de farmácia, mas no de genética, no de laboratório ou no ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes – dado que todos estes ramos eram acessíveis a técnicos com a licenciatura em Farmácia, que a concorrente possui (cfr. o artº. 9º do DL n.º 414/91). Restaria a hipótese de a declaração do Director do Serviço de Hematologia provar, «ea ipsa», o exercício profissional em farmácia hospitalar por as funções de «controlo analítico da terapêutica anticoagulante» serem materialmente enquadráveis nos denominados serviços farmacêuticos hospitalares. Essa seria uma questão eminentemente técnica e, por isso, de difícil fiscalização pelo tribunal. Mas, e independentemente de tal declaração ser ou não subsumível ao conceito de «documento oficial» (ínsito no artº. 6º, n.º 1, al. f), da Portaria n.º 936-A/99), é seguro que se trata de um documento imprestável; pois nada informa sobre a duração das «funções» referidas, não suportando, assim, a atribuição à concorrente em causa de um qualquer ponto, nos termos do artº. 10º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
Está agora evidenciado o erro nos pressupostos em que o acto incorreu. Os documentos juntos pela concorrente que veio a ser classificada em 1.º lugar foram mal avaliados pelo júri do concurso, primeiro, e pela entidade recorrida, depois. As certidões não comprovavam (como impunha o artº. 6º, n.º 1, al. f), da Portaria n.º 936-A/99), o «exercício profissional em farmácia hospitalar» e, «a fortiori», não comprovavam a respectiva duração; e esta também não estava demonstrada no documento provindo do Director do Serviço de Hematologia. Ora, ao incluir na força probatória desses documentos factos que ela não abrangia, a Administração acabou por considerar assentes factos que, no procedimento, o não estavam nem podiam estar – incorrendo, assim, no erro nos pressupostos de facto que a sentença «sub judicio» divisou.
Adquirido que a sentença merece ser confirmada quanto ao ponto anterior, resta ver se decidiu bem a questão relacionada com a «residência habitual» da vencedora do concurso.
Neste particular, ela juntou ao procedimento um atestado da Junta de Freguesia de Espinho, subscrito pelo respectivo Presidente, em que se diziam duas sucessivas coisas: que, «segundo afirmações obtidas», a Junta atestava que a concorrente residia numa certa morada daquela cidade; e que atestava ainda que a interessada vivia no concelho há mais de cinco anos, «conforme declarações» dela própria. Perante isto, o Mm.º Juiz «a quo» entendeu que o documento não tinha aptidão probatória quanto ao tempo por que durara a residência, pelo que o acto teria errado ao basear-se nele para atribuir à candidata a pontuação correspondente à residência habitual por cinco anos completos. E, contra o assim decidido, os recorrentes afirmam que o atestado era um documento autêntico que fazia prova plena e não foi arguido de falso, pelo que a Administração não podia desatendê-lo.
Antes do mais, precisemos o objecto dessa suposta prova plena. Perante o regime jurídico aplicável, e para o efeito de se pontuar e classificar a concorrente, o que importava não era apenas que ela vivesse em Espinho na ocasião da passagem do atestado – mas antes que ela aí residisse habitualmente há mais de um ano (o que lhe conferiria um ponto) e até ao máximo de cinco anos (o que lhe conferiria cinco pontos). E assim se vê que o «punctum saliens» do atestado concerne à «residência habitual» ou ao «tempo de residência».
Ora, é exacto que o atestado de residência é um documento autêntico (artº. 363º, n.º 2, do Código Civil); mas também é certo que a sua força probatória plena não abrangia o facto de a requerente do atestado viver em Espinho há mais de cinco anos, posto que não se tratava de facto percepcionado pela entidade documentadora aquando da passagem do documento (artº. 371º, n.º 1, do mesmo diploma). Assim, e no ponto ora em causa, a força probatória plena do atestado somente abrangia o facto de a respectiva requerente ter então declarado à entidade documentadora que vivia no concelho há mais de cinco anos; mas a prova plena da existência dessa declaração não implicava a prova da veracidade dela. Daí que a sentença, mesmo sem o dizer «expressis verbis», tenha achado que a concorrente não cumprira o correspondente ónus da prova e que isso obrigaria a Administração a resolver contra si a dúvida sobre a realidade do facto.
Não é, contudo, assim. Devemos relembrar que a Portaria n.º 936-A/99 dispunha que o requisito em questão se provaria mediante «atestado de residência», do qual constasse o tempo de residência no concelho onde fosse instalada a farmácia (al. c) do n.º 1 do artº. 6º). Ora, se acaso se pretendesse que os candidatos deviam apresentar atestados de residência que plenamente provassem que residiam no concelho há vários anos estaria a exigir-se-lhes algo impossível – dado o restrito domínio em que, como vimos já, os documentos autênticos fazem força probatória plena (artº. 371º, n.º 1, do Código Civil). Assim, é forçoso concluir que a dita Portaria, ao eleger o «atestado de residência» como o meio tabular comprovativo do tempo e da habitualidade da residência, não o fez devido à força probatória plena que, nesse domínio, seria inerente ao documento, mas por razões de oportunidade ou de comodidade. Com efeito, já no Código Administrativo (artº. 257º), a residência podia provar-se mediante atestado obtido na junta de freguesia; essa solução persistiu com o DL n.º 100/84, de 29/3 («vide» o seu artº. 27º, n.º 1, al. f) e continua ainda hoje (cfr. o artº. 34º, n.º 6, al. p), da Lei n.º 169/99, de 18/9). Mas, entretanto, o legislador simplificou o modo de produção desses atestados: primeiro, com o DL n.º 217/88, de 27/6, depois, com o DL n.º 135/99, de 22/4 – tornando-se legalmente admissível a passagem do atestado de residência «mediante declaração do próprio» (cfr. o artº. 34º, n.º 1, desse último decreto-lei).
Portanto, o atestado que a 1.ª classificada no concurso aí apresentou e donde constava que ela vivia no concelho há mais de cinco anos foi passado «secundum legem». E, porque «viver» equivale, em termos semânticos, a «ter residência habitual», o atestado inclinava-se à prova do requisito inserto no artº. 10º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 936-A/99. Decerto que essa prova não era plena; mas, sendo o documento formalmente irrepreensível e não se mostrando impugnado por algum dos outros concorrentes, a Administração tinha de lhe conferir o crédito suficiente para considerar provado o facto nele referido – já que, e afinal, o regime jurídico do concurso tomara os atestados do género como o meio apropriado à realização dessa precisa actividade probatória.
Está agora adquirido que a sentença claudicou no segmento em que, a propósito do atestado de residência da vencedora do concurso, entreviu um erro nos pressupostos. Perante o documento fornecido e não contrariado por um modo qualquer, não era expectável que a Administração ajuizasse de modo diferente do que fez – pelo que era justificado dizer-se que a candidata fizera prova bastante de que residia habitualmente no concelho há mais de cinco anos.
Em conformidade com o exposto, procedem as conclusões dos recursos jurisdicionais que acometem a sentença quanto ao erro nos pressupostos relativo à residência habitual; e soçobram ou são irrelevantes as demais conclusões desses recursos, enquanto referidas à actividade em farmácia hospitalar. Deste modo, os recursos jurisdicionais, apesar da sua parcial revogação, não afastam a anulação do acto determinada pela sentença, já que continua de pé um dos dois vícios nela detectados.
Nestes termos, acordam:
Em negar provimento aos recursos jurisdicionais e em confirmar, no âmbito sobredito, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente A…, fixando-se:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.