I- Muito embora a jurisprudência deste S.T.A. não seja uniforme quanto à necessidade ou desnecessidade de o administrado demonstrar interesse legítimo na obtenção dos documentos ou certidões, no entanto a alegação de que se destinam ao "uso de meios administrativos ou contenciosos" é indispensável já que é um dos pressupostos daquele meio processual.
II- Assim o pedido de intimação feito através do meio processual acessório do artigo 82 da L.P.T.A. para que sejam entregues ao requerente documentos que se destinam a informá-lo sobre a sua situação funcional e os direitos dela decorrentes, nomeadamente para efeitos de eventuais concursos, deve ser indeferido.