I- Não integra a dirimente da al. b) do artigo 32 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1
- privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito - o estado de algum desiquilíbrio físico e psíquico resultante de ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, quando se não demonstre que os actos foram praticados em situações de embriaguês e que, devido a esta, o arguido estivesse privado da capacidade de valorar os seus actos e de decidir acerca da sua prática.
II- Não configura a atenuante da al. a) do artigo 29 do Estatuto Disciplinar - prestação de mais de 10 anos de exemplar comportamento e zelo - a simples circunstância de, no decurso de 22 anos, o arguido não ter sido alvo de qualquer outro procedimento disciplinar.